Independente de Condições

"Em amor nos predestinou para sermos adotados como filhos por meio de Jesus Cristo, conforme o bom propósito da sua vontade, para o louvor da sua gloriosa graça, a qual nos deu gratuitamente no Amado."(Efésios 1:5-6)

Muita gente pensa que basta simplesmente obedecer os 10 Mandamentos e que, se não o fizerem, serão punidos por Deus. Mas o fato é que Deus nos ama e deveríamos cumprir os 10 Mandamentos simplesmente por causa disso.

Precisamos lembrar que Deus nos aceita como somos. Não há nada que possamos fazer a mais para obter a Sua aprovação. Não podemos realizar coisa alguma para nos tornarmos merecedores do Seu amor. Deus nos ama e, ponto final. Mesmo apesar dos nossos tropeços e pecados.

Algumas pessoas vêm de lares onde seus pais nunca expressaram amor ou afeição por elas. Assim, pegam a imagem de seus pais biológicos e vêem Deus da mesma forma. Passam o resto da vida tentando ganhar a aprovação de Deus, que na verdade já deu Sua aprovação a eles de antemão.

Ele nos ama exatamente do jeito como somos. Claro, Ele não quer permaneçamos a vida toda desse jeito que somos. Ele quer nos mudar constantemente, para ficarmos cada vez mais parecidos com Cristo. Porém, independentemente disso, Deus nos ama da mesma forma quando fazemos algo bom ou quando tropeçamos.

Saber disso deveria fazer com que nós O amássemos. Como é dito em 1 João 4:19: "Nós amamos porque ele nos amou primeiro." Então, ao invés de buscarmos guardar os 10 Mandamentos para tentarmos ganhar o amor de Deus, deveríamos fazer isso simplesmente por causa do amor dEle por nós, porque simplesmente sabemos que é o correto a ser feito.
A questão é: o que nos motiva a fazer isso!

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 11/06/2014. 

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GENEROSIDADE CLANDESTINA

"Quando, pois, deres esmola, não toques trombeta diante de ti, como fazem os hipócritas, nas sinagogas e nas ruas, para serem glorificados pelos homens. Em verdade vos digo que eles já receberam a recompensa. Tu, porém, ao dares a esmola, ignore a tua mão esquerda o que faz a tua mão direita; para que a tua esmola fique em secreto; e teu Pai, que vê em secreto, te recompensará." (Jesus de Nazaré) 

 

Há uma forma certa e outra errada de dar. Há pessoas que gostam de ser vistas e reconhecidas por suas doações.

 

Era um costume no tempo de Jesus os judeus fazerem doações e ajudar os outros em necessidade. Dar esmolas fazia parte da prática de uma vida justa.

 

O problema de alguns era  chamar a atenção para sua generosidade e achar que se ganhava méritos diante de Deus ou perdão dos pecados por esse ato.

 

Jesus condena tudo isso chamando os praticantes de "hipócritas". Hipocrisia significa fazer o papel de alguém quando na verdade não é.

 

Assim viver uma piedade para se mostrar para os outros, nada mais é do quer ser um ator e receber o aplauso e o reconhecimento do mundo. Pessoas que agem assim, "já receberam a recompensa".

 

A lição é: seja generoso com uma motivação correta. Aprenda a dar, mas faça isso em silêncio e de forma secreta. Faça-o para Deus.

 

Deixe que Deus veja e deixe que Ele o recompense. Não veja as necessidades sem agir, mas ao fazê-lo, faça-o para que Deus seja glorificado. 

Aprenda o grande segredo de doar de forma secreta. A generosidade clandestina, honra a Deus e tem dEle a recompensa.

* ROBERTO N.AMORIM

____________________

Como citar este artigo: N.AMORIM, Roberto. GENEROSIDADE CLANDESTINA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 069/2014, de 11/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/11/generosidade-clandestina/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de doação – Imposição imotivada de cláusulas restritivas – Inteligência dos artigos 1.848, “caput”, e 2042 do Código Civil – Nulidade – Cindibilidade do título – Desconsideração das limitações – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0008818-68.2012.8.26.0438

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0008818-68.2012.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante DIEGO GARMES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação cível n° 0008818-68.2012.8.26.0438

Apelante: Diego Garmes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Penápolis

VOTO N° 21.343

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de doação – Imposição imotivada de cláusulas restritivas – Inteligência dos artigos 1.848, "caput", e 2042 do Código Civil – Nulidade – Cindibilidade do título – Desconsideração das limitações – Recurso provido.

O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis obstou o registro de Escritura de Doação, incidente sobre os imóveis retratados nas matrículas n° 6634 e 35471, entendimento que foi prestigiado pelo MM Juiz Corregedor Permanente no julgamento da dúvida suscitada (fls. 40/41).

Inconformado, apelou o interessado Diego Garmes (fls. 43/48), sustentando que o objeto da doação não extrapolou a parte disponível da donatária, sendo inaplicável o dispositivo legal que obriga a motivação para a imposição de cláusulas restritivas.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 97/98).

É o relatório.

O Registrador alega que o ato de disposição feito pela donatária, com imposição de cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade é nulo, pela inobservância dos artigos 1848 e 549, ambos do Código Civil.

Da leitura dos dispositivos invocados resta claro que a exigência só tem cabimento na hipótese em que os bens doados integrem a legítima, ou seja, parte da herança reservada aos herdeiros necessários do doador.

O apelante sustenta que os imóveis doados não ultrapassavam a metade do acervo dos bens da doadora. Não havia, entretanto, esta comprovação no momento em que o título foi levado a registro, o que justifica o óbice apresentado pelo Oficial.

Apenas por ocasião da interposição deste recurso foram juntados os documentos comprobatórios de que a parte possuía patrimônio suficiente para dispor livremente dos imóveis objeto do contrato de doação.

Todavia, entendo que a inobservância apontada macula apenas as disposições acessórias do contrato, e não o ato de disposição de vontade como um todo.

Ademar Fioranelli, em obra específica sobre o tema, comenta que:

"Respeitadas as opiniões divergentes, o certo é que o novo código autoriza expressamente a imposição de cláusulas restritivas à legítima, por testamento ou doação (como antecipação de legítima), exigindo que no título constem as razões do testador para impô-las (a justa causa). Não mais prevalece a vontade incondicionada do testador, mas a necessidade legal de declarar o justo motivo para tornar válida e efetiva a imposição." [1]

Conforme decidido em voto da lavra do Des. Maurício Vidigal (Apelação Cível n° 0024268-85.2010.8.26.0320): "Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cláusula restritiva, não da doação. Há muito este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do título, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no fólio real, e nega-se o daquilo que não possa, permitindo-se extrair do título apenas aquilo que comporta o registro. A doação é hígida e foi livremente celebrado entre os contratantes. Apenas a cláusula de impenhorabilidade padece de vício, por afronta ao art. 1848, "caput", do Código Civil. Admissível, portanto, o registro da escritura de doação, desconsiderando-se a cláusula de impenhorabilidade nele inserida.

Em caso similar, este Egrégio Conselho Superior decidiu:

"Há, contudo, um único vício no instrumento de compra e venda do imóvel adquirido pela apelante que impede o seu ingresso no registro, na forma como elaborado. Diz respeito à cláusula de incomunicabilidade inserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente Maria Helena doou a importância de R$ 120.000,00, representada pelo apartamento do edifício Príncipe de Liverpool, no. 63, transmitindo-o a seguir aos vendedores Edmundo Antônio e sua mulher, fez constar que a doação se fazia com exclusividade, em caráter incomunicável, como adiantamento de sua legítima. A disposição constante do título é nula, porque afronta o disposto no art. 1848 do Código Civil… Todavia a nulidade ora apontada se restringe apenas à cláusula inserida no título e não importa na invalidade deste, mas somente na sua cindibilidade, a fim de que se torne viável o seu registro a seguir" (Ap. Civ. 440-6/0, de 06 de dezembro de 2005, Rel Des. José Mário Antônio Cardinale). "

Comungo do entendimento acima esposado, para admitir o ingresso do título no registro imobiliário, com a desconsideração das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade nele inseridas.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] "Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade", Editora Saraiva, pag. 9 (D.J.E. de 11.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 12/12/2013.

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