Saída final: será mesmo?! – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Um repórter americano, Derek Humphry acompanhou o suicídio da esposa, paciente terminal de câncer, e depois escreveu o livro “Saída Final”, best seller editado em 1991. Na Califórnia, Humphry fundou uma ONG de defesa da morte assistida e presidiu a  Sociedade Federação Mundial do Direito de Morrer.  No dia 1º de novembro de 2014, Brittany Maynard, uma jovem e bonita americana de 29 anos de idade, rodeada de amigos e familiares, tomou um coquetel de barbitúricos com prescrição médica e morreu. Os jornais destacaram ser este um marco na luta pelo direito à morte digna. Arthur Caplan, médico bioeticista e estudioso do assunto, afirma que a opção legal do suicídio assistido acalma o paciente, que sempre pode voltar atrás. O pensamento dos que defendem o direito de escolher o dia da morte pode ser extraído das palavras de Brittany que, diante do avanço de um agressivo câncer cerebral, incurável, preferiu, conforme afirmou, não perder o controle sobre o seu corpo e mente.  Não podemos julgar quem toma a decisão desesperada de antecipar a morte. Mas o que se percebe é que os pacientes que fizeram a opção pelo suicídio assistido declararam abertamente não querer passar pelo sofrimento de uma morte lenta e dolorosa. É como se eu dissesse: Antecipo a minha partida para não enfrentar os rigores do tratamento da doença. No fundo, eu passo a ser o deus da minha vida. Fecho a porta para eventuais milagres e digo: Deus, agora é comigo, deixa eu resolver tudo sozinho.

Que tristeza meu Deus! Saber que o Senhor já ressuscitou mortos, curou cegos e paralíticos, fez uma jumenta falar, abriu o mar, fortaleceu covardes, santificou ladrões, assassinos e corruptos; saber que o Senhor nunca desistiu de andar com gente pecadora e ainda assim temos tantos vivendo neste mundo sem nenhuma esperança! Saber que Deus desceu do céu, vestiu roupa de carne de homem e terminou a sua empreitada numa cruz sangrenta, para dar vida eterna a todo aquele que crê e confessa o nome do Salvador Jesus! Que tristeza saber que o Senhor sofreu tanto pelos nossos pecados, enquanto nós corremos da dor e estamos sempre a fugir de toda situação que nos causa desconforto ou sofrimento!  Quanta tristeza o Senhor deve passar quando vê o homem ou a mulher dar cabo da própria vida.

Não sei se aqueles que escolheram o suicídio assistido acreditavam em Deus e na salvação de Jesus de Nazaré. Não sei se viveram com a esperança da vida eterna oferecida na cruz do calvário. Mas dá para saber que a Bíblia diz que se a nossa esperança em Cristo se limita apenas a esta vida, somos os mais infelizes dos homens (1Co. 15:19). Dá para saber que para Deus não há impossíveis (Lucas 1:37). Dá para saber que Deus ainda faz milagres. Dá para saber que o meu corpo é habitação do Espírito Santo e tabernáculo de Deus (1Co. 5:19). Dá para saber que Deus vai cuidar de mim e manter a minha vida até o minuto final. Dá para saber que Deus escreveu todos os meus dias antes de qualquer deles existir (Salmos 139:16).

Será mesmo que o suicídio assistido pode ser uma saída final? Sinceramente, eu não vejo isso como saída ou solução. Se na vida temos aflições, a palavra de ordem é confiar no Autor da vida. Ele garantiu que não daria o fardo maior do que podemos carregar. Ele mesmo disse que juntamente com a tribulação providenciaria o livramento. Por isso eu prefiro ler e reler o Salmo 139 até encher o meu coração de esperança: “Senhor, tu me sondas e me conheces. Sabes quando me sento e quando me levanto; de longe percebes os meus pensamentos. Sabes muito bem quando trabalho e quando descanso; todos os meus caminhos te são bem conhecidos. Antes mesmo que a palavra me chegue à língua, tu já a conheces inteiramente, Senhor.Tu me cercas, por trás e pela frente, e pões a tua mão sobre mim. Tal conhecimento é maravilhoso demais e está além do meu alcance, é tão elevado que não o posso atingir. Para onde poderia eu escapar do teu Espírito? Para onde poderia fugir da tua presença? Se eu subir aos céus, lá estás; se eu fizer a minha cama na sepultura, também lá estás. Se eu subir com as asas da alvorada e morar na extremidade do mar, mesmo ali a tua mão direita me guiará e me susterá. Mesmo que eu dissesse que as trevas me encobrirão, e que a luz se tornará noite ao meu redor, verei que nem as trevas são escuras para ti. A noite brilhará como o dia, pois para ti as trevas são luz. Tu criaste o íntimo do meu ser e me teceste no ventre de minha mãe. Eu te louvo porque me fizeste de modo especial e admirável. Tuas obras são maravilhosas! Disso tenho plena certeza. Meus ossos não estavam escondidos de ti quando em secreto fui formado e entretecido como nas profundezas da terra. Os teus olhos viram o meu embrião; todos os dias determinados para mim foram escritos no teu livro antes de qualquer deles existir. Como são preciosos para mim os teus pensamentos, ó Deus! Como é grande a soma deles! Se eu os contasse seriam mais do que os grãos de areia. Se terminasse de contá-los, eu ainda estaria contigo….Sonda-me, ó Deus, e conhece o meu coração; prova-me, e conhece as minhas inquietações. Vê se em minha conduta algo te ofende, e dirige-me pelo caminho eterno”.

Depois de ler e reler o Salmo 139, eu ainda posso repetir a oração de Jó: “Bem sei que tudo podes e nenhum dos teus planos pode ser frustrado. Eu te conhecia só de ouvir, mas agora os meus olhos te veem”. Senhor Deus meu e Rei da História, dirige-me pelo caminho eterno. Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, Tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam (Salmo 23).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SAÍDA FINAL: SERÁ MESMO?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0216/2014, de 12/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/12/saida-final-sera-mesmo-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TRF/3ª Região: COMPANHEIRA E EX-ESPOSA DIVIDIRÃO PENSÃO POR MORTE

Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido segurado se encontrava separado de fato da ex-exposa

O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.

Analisando os recursos, o relator disse que: “a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos. Além disso, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento. “

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-esposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

O juiz federal destacou que é desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, artigo 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e à companheira.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei 8.213/91.

No TRF3, o processo recebeu o número 0007443-30.2003.4.03.6126/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 28/10/2014. 

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MG: Portaria nº 3073/PR/2014 – Declara extinta delegação de Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial em função do falecimento da Oficiala

PORTARIA Nº 3073/PR/2014

Declara extinta a delegação de competência para o exercício da atividade de registro do Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município de Senador José Bento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno n. 3, de 26 de julho de 2012, 

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, inciso I, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 27, inciso I, do Provimento nº 260, de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO o falecimento da Oficiala do Serviço de Registro Civil com Atribuição Notarial do Município de Senador José Bento, ocorrido em 16 de junho de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Fica extinta, em razão do falecimento da titular, a delegação de competência para o exercício da atividade de registro do Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município de Senador José Bento, da Comarca de Pouso Alegre, outorgada à Sr.ª JUNI BELLI DE FRASCATTI.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 16 de junho de 2014. 

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2014.

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 17/10/2014.

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