STJ: Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração

A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil. 

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional. 

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador. 

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor. 

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1323219

Fonte: STJ I 02/10/2013.

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Contrato celebrado em moeda estrangeira

Por Breno Hugo da Silva Giamatei

A dinâmica comercial nos dias atuais traz novamente a tona inúmeras questões relativas à matéria contratual.

Não é raro nos depararmos com contratos celebrados em moeda estrangeira, mais comumente o dólar. A legislação que trata desse assunto levanta dúvidas já sanadas pelo judiciário, mas que merecem comentários devido ao grande número de interessados sobre o tema.

É natural nos depararmos muitas vezes com a dúvida de empresas questionando a possibilidade ou não de celebrar contratos em dólar. Tal recorrência advém da interpretação equivocada da legislação que proíbe o pagamento em moeda estrangeira. A leitura apressada dos dispositivos legais leva muitos a deduzir que o contrato deve unicamente ser em moeda nacional, porém a legislação proíbe tão somente o pagamento, razão pela qual o STJ já se posicionou de forma pacífica sobre o tema.

Outro ponto que ensejou muitas dúvidas diz respeito ao momento correto para a conversão das moedas.

Defendiam alguns que a data base deveria ser a data da assinatura do contrato; outros a data do efetivo pagamento ou ainda a data do ajuizamento da ação que discute o débito contratual.

O STJ também já pacificou o entendimento de que a conversão deverá observar a data do efetivo pagamento, principalmente quando existir no contrato cláusula estipulando nesse sentido.

Dai a importância, em se estipular de forma expressa a data da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, demonstrando assim expressamente o real interesse das partes, não dando margem a interpretação diversa.

Verifica-se, portanto, que os argumentos contrários à contratação em moeda estrangeira estão superados pelos recentes julgados de nossos Tribunais. Nem poderia ser diferente tendo em vista que as relações comerciais são dinâmicas e necessitam de ferramentas adequadas para melhor se desenvolverem.

Ademais, os princípios que regem os contratos apontam para a solução adotada pela jurisprudência. A autonomia da vontade e da boa-fé contratual já garantiu a validade deste tipo de contrato fixado em moeda estrangeira.

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* Breno Hugo da Silva Giamatei é advogado do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial.

Fonte: Migalhas | 09/07/2013.

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