REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL PARA QUALIFICAÇÃO DA GOVERNANÇA FUNDIÁRIA NO BRASIL

Diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Augusto, participou do encontro representando também a Anoreg-BR

Integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial para Qualificação da Governança Fundiária no Brasil reuniram-se no dia 1º de julho, na sede do Incra, em Brasília/DF. Coordenada pelo diretor do Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano, a reunião contou com a participação de representantes dos seguintes órgãos e instituições: Unicamp, Banco Mundial, Secretaria do Patrimônio da União, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério das Cidades, Ibama, Funai, Anoreg-BR e IRIB.

O diretor de Assuntos Agrários do IRIB e registrador de imóveis em Conchas/SP, Eduardo Augusto, integra o GT e, na ocasião, representou tanto o Instituto como a Anoreg-BR. O principal item da pauta foi a análise da minuta do relatório do Projeto Marco de Avaliação para a Governança Fundiária (LGAF), estudo realizado pela Unicamp em parceria com o Banco Mundial.

Na oportunidade, Eduardo Augusto leu o seu parecer sobre o relatório, a ser enviado ao Banco Mundial, apontando inúmeras inconsistências e equívocos, encontrados em quase todos os itens referentes  ao sistema registral imobiliário. "O texto contém críticas infundadas, pois atribui ao registrador imobiliário uma série de problemas não ligados à sua competência legal, problemas estes que são de responsabilidade exclusiva do poder público, a quem incumbe o gerenciamento do cadastro territorial. Ao registrador cabe tão somente a constituição dos direitos reais incidentes sobre o bem imóvel", explicou.

Após a argumentação do diretor do IRIB, ficou acordada a necessidade de revisão do relatório. Por sugestão do coordenador do GT, Richard Torsiano, na próxima reunião, Eduardo Augusto fará uma explanação apontando as falhas que encontrou no documento e esclarecerá as diferenças entre cadastro e registro. “Assim, os integrantes do Grupo poderão compreender melhor esse importante tema, uma vez que não há como tratar da governança fundiária do país, sem que tais conceitos sejam plenamente compreendidos por todo o grupo”, disse o registrador.

De acordo com Eduardo Augusto, infelizmente, é muito comum essa confusão entre o cadastro e o registro. “Diante disso, os problemas envolvendo a gestão fundiária costumam ser imputados como 'culpa do cartório'. Precisamos urgentemente esclarecer esse assunto, não apenas para preservar o registrador imobiliário dessas injustas críticas, mas principalmente para viabilizar a criação de um efetivo cadastro territorial mutifinalitário, que muitos benefícios trará para o nosso Brasil", concluiu.

Fonte: IRIB – Boletim Eletrônico nº 4369 | 08/07/2014.

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MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

 I – Data: æData_lav3>.

II – Local: República Federativa do Brasil, SP, São Paulo, Praça João Mendes nº 42, 1º andar, no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.

III – Das Partes:

1) ¿QUALIFICACAO_PAI>

2) ¿QUALIFICACAO_MAE,_SE_ESTIVER PRESENTE>

3) ¿QUALIFICACAO_FILHO>

IV – Autenticação do tabelião: Reconheço a identidade dos presentes e suas capacidades para o ato, do que dou fé.

V – Fundamentação legal: O presente reconhecimento de filiação é realizado em conformidade com os artigos 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, 1.593 do Código Civil, e 26 e 27 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

VI – Registro Civil: ¿NOME_DO_FILHO> é filho de ¿NOME_DOS_PAIS> , nascido em ¿CIDADE_DE_NASCIMENTO> , aos ¿DATA_DE_NASCIMENTO> e registrado sob nº ¿NUMERO_DO_REGISTRO> , em ¿DATA_DE_REGISTRO> , no livro A-¿NUMERO_DO_LIVRO> , às folhas ¿NUMERO_DAS_FOLHAS> , do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ¿NUMERO_DO_OFICIO> º Subdistrito – ¿LOCALIZACAO> , desta Capital .

VII – Socioafetividade: ¿DESCREVER_A_SOCIOAFETIVIDADE> .

VIII – Reconhecimento da filiação socioafetiva:  ¿NOME_DO_PAI> RECONHECE ¿NOME_DO_FILHO>  como seu filho a fim de que o mesmo possa ter todos os direitos oriundos das relações familiares e de sua sucessão.

IX – Nome: Em razão deste reconhecimento, o filho passará a se chamar ¿CITAR_O_NOME_QUE_PASSARA_A_USAR> . OU …. O filho permanecerá com o nome inalterado.

X – Autorização: Por esta escritura, autoriza o Oficial do Registro Civil respectivo a proceder a toda e qualquer averbação necessária para que a partir desta data fique constando no registro de nascimento do filho o seu nome como pai, a anuente como mãe e ¿NOME_DO_AVOS_PATERNOS> como avós paternos e ¿NOME_DO_AVOS_MATERNOS> como avós maternos. Seja, assim, retificado o referido registro com base nos termos da presente escritura e permaneçam os demais dados do registro original.

XI – Documentos: Foram apresentados os seguintes documentos, dos quais arquivo cópias: a) Documentos de identidade das partes; b) Certidão de nascimento do ¿NOME_DO_FILHO> ; c) Certidão de casamento de ¿NOME_DA_PARTE> ; d) Certidão negativa de ação judicial, no âmbito familiar, na justiça de São Paulo.

XII – Anuência: ¿NOME_DA_MAE> concorda com a presente escritura em todos os seus expressos termos.

XIII – Disposições Finais: As partes foram esclarecidas pelo tabelião sobre as normas legais e os efeitos atinentes a este ato, em especial sobre os artigos citados nesta escritura. O tabelião informou às partes que os direitos socioafetivos são incipientes e não tem ainda uma legislação e jurisprudência sólida. Portanto, os efeitos desta escritura poderão ser mitigados por decisão judicial ou mesmo recusados. Ao final, as partes me declaram que concordam com esta escritura em todos os seus expressos termos.

XIV – Declaração das partes: As partes declaram, sob as penas da lei, que não tramita qualquer ação judicial relativa à paternidade de ¿NOME_DO_FILHO> . Esta escritura foi lida e compreendida por nós. Concordamos integralmente com o teor deste ato, autorizamos a sua redação, outorgamos e assinamos.

XV – Autores: Escrita pelo escrevente æNome_esc_resp> e assinada pelo æCargo_esc_ass> æNome_esc_ass>.

XVI – Fé notarial: Dou fé das declarações contidas neste instrumento, dos documentos apresentados e arquivados, ou não, e das autenticações que faço.

Fonte: Blog do 26 | 04/06/2014.

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CGJ/SP edita o PROVIMENTO nº. 13/2014 (alteração nas normas de serviço).

DICOGE 5.1

Processo 2007/30173 – DICOGE 5.1

Parecer 174/2014-E

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulos XIII e XVII – Dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais – Consolidação da matéria em uma só disciplina normativa – Mudança de endereço da Serventia – Necessidade de autorização prévia a ser concedida pelo Juiz Corregedor Permanente e de verificar as instalações e equipamentos – Adaptação da Seção VII, a fim de facilitar a leitura e compreensão do texto normativo – Minuta de atualização das Normas de Serviço do Extrajudicial

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O presente expediente foi iniciado com o propósito de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o Capítulo XIII.

Depois de superada a etapa inicial, que consistiu na revisão geral do Capítulo XIII, passa-se agora à fase seguinte para os ajustes pontuais.

Neste parecer serão examinadas as questões relativas aos dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais, ao dever de o Juiz Corregedor Permanente verificar, em caso de mudança de endereço da Serventia, se as instalações e equipamentos encontram-se nos termos exigidos pelo item 20 e subitem 20.1, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço do Extrajudicial e, por fim, questões referentes à Seção VII, do Capítulo XVII.

É o relatório.

Opino.

Os dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais, notadamente em feriados e recesso forense, têm sido fonte constante de consultas a esta Corregedoria Geral da Justiça.

O art. 4º, da Lei nº 8.935/94 – também conhecida como Lei dos Notários e Registradores – fixa os critérios gerais de funcionamento das Serventias Extrajudiciais:

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. À Corregedoria Geral da Justiça1 coube, no âmbito deste E. Tribunal, regulamentar, em pormenores, os horários e dias de funcionamento das Serventias Extrajudiciais.

Hoje, no entanto, essa matéria encontra-se disciplinada em dois preceitos administrativos distintos – NSCGJ e Portaria CG nº 77/2000 -, o que tem causado certa dificuldade para alguns notários, registradores e magistrados saberem, com a segurança necessária, quando as Serventias Extrajudiciais devem ou não abrir ao público.

Para evitar essa incerteza, seria mais adequado, salvo melhor juízo de V. Exa., reunir toda a disciplina em questão nas Normas de Serviço, para elas transportando, no que couber, os preceitos da Portaria CG 77/2000, a qual seria, então, revogada, com o que se poria fim à duplicidade de normas tratando do mesmo assunto.

Nesse contexto e seguindo-se a sistemática estabelecida no parecer CG nº 71/2013-E2, a anexa minuta de Provimento que ora se apresenta a V. Exa. sugere que as regras gerais de funcionamento das Serventias fiquem no Capítulo XIII e as específicas, nos demais Capítulos (quando for o caso de disciplina própria).

Outro ponto que tem sido objeto de reiteradas consultas a esta Corregedoria Geral e que não conta com disciplina normativa expressa diz respeito à necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente a mudança de endereço da Serventia Extrajudicial e fiscalizar as instalações e equipamentos.

Embora se trate de obrigação inerente à função do Juiz Corregedor Permanente, não há regras expressas a respeito, o que, em boa hora, pode ser aclarado por meio de simples alteração no Capítulo XIII, das Normas do Extrajudicial.

Sugere-se, assim, modificação da atual redação do item 21 e do subitem 21.1, do Capítulo XIII, acrescentando-se, ainda, dois subitens (21.2 e 21.3), com o que se teria:

21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, verificará se as determinações constantes do subitem 20.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.

21.1. Cópia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

21.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extrajudicial mudar de endereço.

21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

Também se mostram necessárias algumas alterações na Seção VII, do Capítulo XVII, que cuida “Do Óbito”.

A primeira é referente à “morte presumida”, que é tratada em duas seções diferentes: na Subseção III, da Seção VII, e também na Seção VIII, cujo título é “ Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da União Estável e da Adoção”.

Enquanto a Subseção III da Seção VII dispõe sobre o assento de óbito de pessoa desaparecida (item 97), ficou por conta da Seção IV disciplinar o registro das sentenças de declaração de morte presumida (item 112).

Assim, para facilitar a leitura e a compreensão do texto normativo, uma vez que normas referentes à mesma matéria encontram-se dispersas, sugere-se a inserção de subitem ao item 97, com a seguinte redação:

97.1 – Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 112 deste Capítulo.

Sugere-se, também, pequena alteração no título da Subseção II da Seção VII, que trata “Da utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”

1 Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do RITJSP.

2 Processo CG nº 30.173/2007

É que a referida matéria é tratada apenas nos subitens do item 96, enquanto o item 96 propriamente dito traz os requisitos do assento de óbito de pessoa desconhecida.

Assim, apenas para facilitar a consulta e busca nas NSCGJ, sugere-se à alteração do título da Subseção II para “Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”.

Por fim, diante das profundas alterações trazidas ao Capítulo XVII pelo Provimento nº 41/2012, mostra-se oportuna, ainda, a atualização do índice referente àquele capítulo.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de modificar os Capítulos XIII e XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterando-se, ainda, o índice referente ao Capítulo XVII, de forma a adequá-lo à atual redação das normas, nos termos da anexa minuta de provimento.

Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral e a juntada da decisão no expediente que cuida do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 28 de maio de 2014.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados. Junte-se cópia desta decisão no expediente referente ao Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

São Paulo, 02/06/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

________________________

PROVIMENTO CG nº 13/2014

Modifica os itens 21 e 87 do Capítulo XIII e os itens 7 e 97 e o título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina normativa expressa quanto à necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente a mudança de endereço da Serventia Extrajudicial e fiscalizar as instalações e equipamentos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 77/2000, editada para disciplinar de forma geral e definitiva o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do índice referente ao Capítulo XVII aos atuais itens que o compõem;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação do regramento referente ao funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º. O item 21 e seus subitens, e os subitens do item 87, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando os acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:

21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, verificará se as determinações constantes do subitem 20.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.

21.1. Cópia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

21.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extrajudicial mudar de endereço.

21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

87.1. As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo não funcionarão nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

87.2. Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de deliberação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a abertura das Unidades Extrajudiciais é facultativa, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

87.3. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro.

Artigo 2º -O item 7 e seus subitens, da Seção I, Subseção IV, do Capítulo XVII, considerando as modificações e acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:

7. Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.

7.1. Nos dias em que o sábado anteceder ou suceder feriados prolongados, a abertura é facultativa, a critério do titular, observado o regime de plantão em caso de não abertura.

7.2. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 7 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais, inclusive quanto à conveniência de expediente aos sábados.

7.3. O funcionamento no sistema de plantão obedecerá, onde houver, aos convênios em vigor eventualmente celebrados com os serviços funerários locais.

7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente

Artigo 3º – Acrescenta-se o subitem 97.1 ao item 97 da Subseção III da Seção VII do Capítulo XVII, com a seguinte redação:

97.1 – Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 112 deste Capítulo.”

Artigo 4º -O título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII passa a ser “Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”.

Artigo 5º -O índice do Capítulo XVII passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO XVII – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: itens 1 a 160

Seção I – Das Disposições Gerais: itens 1 a 7

Subseção I – Da Compensação Pelos Atos Gratuitos: item 4

Subseção II – Dos Atos Notariais: item 5

Subseção III – Instituição, Gestão e Operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC): item 6

Subseção IV – Do Expediente ao Público: item 7

Seção II – Da Escrituração e Ordem do Serviço: itens 8 a 29

Seção III – Do Nascimento: itens 30 a 46

Subseção I – Do Assento de Nascimento do Indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais: itens 43 a 46

Seção IV – Da Publicidade: itens 47 e 48

Seção V – Do Registro Civil Fora do Prazo: itens 49 a 52

Seção VI – Do Casamento: itens 53 a 90

Subseção I – Da Habilitação para o Casamento: itens 53 a 73

Subseção II – Da Celebração do Casamento: itens 74 a 84

Subseção III – Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis: itens 85 e 86

Subseção IV – Da Conversão da União Estável em Casamento: item 87

Subseção V – Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo: item 88

Subseção VI – Do Casamento Urgente no Caso de Moléstia Grave: item 89

Subseção VII – Do Casamento em Iminente Risco de Vida ou Nuncupativo: item 90

Seção VII – Do Óbito: itens 91 a 105

Subseção I – Das Disposições Gerais: itens 91 a 95

Subseção II – Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisa: item 96

Subseção III – Da Morte Presumida: item 97

Subseção IV – Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário: itens 98 a 105

Seção VIII – Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da União Estável e da Adoção: itens 106 a 118

Subseção I – Da Emancipação: itens 106 a 108

Subseção II – Da Interdição: itens 109 e 110

Subseção III – Da Ausência: item 111

Subseção IV – Da Morte Presumida: item 112

Subseção V – Da União Estável: itens 113 a 116

Subseção VI – Da Adoção: itens 117 e 118

Seção IX – Das Averbações em Geral e Específicas: itens 119 a 134

Seção X – Das Anotações em Geral e Específicas: itens 135 a 138

Seção XI – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos: itens 139 a 141

Seção XII – Da Autenticação de Livros Comerciais: itens 142 a 148

Seção XIII – Traslados de Assentos Lavrados em País Estrangeiro: itens 149 a 169

Seção XIV – Do Papel de Segurança para Certidões: itens 170 a 185

Artigo 6º – Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação no DJE, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77/2000.

São Paulo, 03/06/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 04/06/2014.

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