Ministério Público do Rio Grande do Sul oferece exames de DNA gratuitos

Evitar o acúmulo de ações no Poder Judiciário, permitindo uma solução mais rápida para estas questões, além de possibilitar uma maior aproximação do pai com a criança. Considerando estes benefícios, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) está oferecendo exames de DNA gratuitamente em todo o estado, em parceria com a Pontifícia Universidade Católica (PUC-RS).

Para submeter-se à perícia genética, a parte interessada deve procurar o promotor de Justiça, com o documento de identidade original, CPF, endereço da mãe da criança ou adolescente e do suposto pai.  O pedido será encaminhado diretamente à PUC, sem necessidade de propositura de ação judicial. A Universidade agendará a data da coleta do material, comunicando a data ao Centro de Apoio da Infância e Juventude que, por sua vez, noticiará ao promotor de Justiça para conhecimento da parte solicitante. O resultado sai em 45 dias a partir da coleta do material, explica Maria Regina Fay de Azambuja, coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões do MP.

Para ela, o objetivo principal da iniciativa é “oportunizar, o mais rápido possível, a possibilidade de as crianças que não têm o nome do pai no seu Registro de Nascimento, esclarecer eventuais dúvidas, de forma extrajudicial, permitindo a regularização da paternidade em tempo hábil e formar o vínculo socioafetivo com o pai”, disse. Podem solicitar a realização do exame crianças e adolescentes até 18 anos de idade que não tenham processo judicial de investigação de paternidade em tramitação e cuja renda familiar seja compatível com o teto da Assistência Judiciária Gratuita.

Fonte: IBDFAM – com informações da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul | 12/11/2014.  

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ªVRP/SP: Não se apresenta aceitável que a noticiada da existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família.

0001946-13.2014 Pedido de Providências 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Agnaldo Galdino Freitas – Pedido de providências – bem de família – registro da instituição anterior à citação em processo de execução – incidência, ademais, da regra dos artigos 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil procedência do pedido. CP 491 Vistos. Recebo a ação como Pedido de Providências. Anote-se. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo intentou o presente procedimento a pedido de AGNALDO GALDINO FREIRES e sua mulher ELISABETE APARECIDA DE MAGALHÃES FREIRES, que pretendem a averbação de Escritura Pública de Instituição de Bem de Família, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 182.312, por ele obstada. Adotadas as formalidades legais, com a publicação do edital para conhecimento de terceiros, conforme previsto no artigo 262 da Lei 6.015/73, não houve impugnação. Sustenta o Oficial a impossibilidade de se instituir o bem de família do referido imóvel, visto que se encontra em trâmite ação de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0037859-90.2013.8.26.0100, da 7ª Vara Cível Central), na qual o requerente figura no pólo passivo como devedor da sociedade Brandi Advogados. Ponderam os requerentes, em resposta, que a instituição do bem de família é anterior à decisão judicial proferida nos autos de execução. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ou seja, pela instituição do bem de família (fls.88/89). É o relatório. DECIDO. Com razão a D Representante do Ministério Público. A controvérsia dos autos recai sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como bem de família, por escritura pública, por integrar o instituidor o pólo passivo de ação de cumprimento provisório de sentença. Ressalto, de início, que a citação na ação executória ainda não ocorreu. Logo, mesmo que se reconheça a responsabilidade do requerente pela dívida, este ato seria posterior à pretendida instituição do bem de família. Conforme nos ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio” (Instituições de direito civil, v. 5, p. 557/558). Para a comprovação de que o imóvel eleito pode vir a se tornar bem de família, as certidões imobiliárias dos cartórios de registro de imóveis do local de residência dos requerentes são documentos aptos à demonstração dos requisitos necessários para a constituição pretendida, ou seja, que somente eram proprietários de um bem imóvel capaz de lhes servir de moradia naquela localidade ou, na existência de titularidade de outros, que o bem objeto da indisponibilidade é o de menor valor ou, ainda, que possui registro em cartório da condição de bem de família, conforme art. 5º e parágrafo único da lei nº 8.009/90. Nesse diapasão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já assentou que: “Visando a lei a proteger a unidade familiar, deixando a salvo da penhora o bem destinado a sua residência, não merece prosperar qualquer argumentação de existência de outros bens, desde que não se encontre devidamente comprovada através de certidão passada pelo cartório de registro imobiliário” (AC 321217/PB – Relator: Petrúcio Ferreira). Conforme demonstrado nos autos, a inclusão do requerente no pólo passivo da ação supracitada foi posterior à tentativa do registro da escritura pública em cartório, sendo, portanto, inadmissível a exigência formulada pelo Registrador, visto que a impenhorabilidade, que virá em decorrência da instituição, não alcança as execuções por dívidas anteriores a ela. Portanto, não se apresenta aceitável que a noticiada da existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família. No caso em testilha, não se entrevê, com a instituição, qualquer prejuízo a terceiros, salientando-se que os demais bens não ficarão a salvo de responder pelas dívidas de responsabilidade dos requerentes. Ademais, mesmo se o casal não possuísse outros bens, a residência fixa usada como moradia seria impenhorável, por força de lei. A Lei Federal n. 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º do aludido diploma legal: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de providências deduzido por AGNALDO GALDINO FREIRES e ELISABETE APARECIDA MAGALHÃES FREIRES, a fim de determinar a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel residencial matriculado sob nº 182.312, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 4 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito. 

Fonte: DJE/SP | 30/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


A pedido do MP-GO, oficiais de cartórios deverão recusar o registro de nomes esdrúxulos

Acolhendo representação do promotor Ricardo Papa, da 38ª Promotoria de Justiça de Goiânia, a Corregedoria-Geral da Justiça determinou que seja cobrado de todos os juízes e diretores de foro do Estado o acompanhamento, pelos Oficiais de Registro de Pessoas Naturais, dos prenomes (primeiro nome) apresentados por ocasião do registro de nascimento. A medida pretende impedir a exposição de pessoas, especialmente crianças e adolescentes, a constrangimentos relacionados ao nome, com a recusa ao registro que o cartorário entender esdrúxulo.

Segundo apontado pelo promotor, a solicitação foi feita devido à presença massiva de nomes que expõem os registrandos ao ridículo. Ele acrescentou que, embora a 38ª Promotoria seja curadora dos direitos da criança e do adolescente, o prenome registrado acompanha a pessoa durante toda sua vida, sendo, portanto, inerente à esfera dos direitos do cidadão.

No despacho da Corregedoria-Geral da Justiça é destacado que o artigo 55, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, exige que os registros de prenomes sejam feitos com prévia avaliação do oficial registrador, que deverá evitar o registro daqueles que exponham ao ridículo, submetendo o caso ao juiz competente quando necessário.

Em parecer sobre o pedido, o juiz auxiliar da Corregedoria, Sival Guerra Pires, ressaltou que "a definição do nome do filho pelos pais não se configura uma potestade (autoridade), pois sujeita a critérios relacionados à dignidade daquele que o ostentará".

Fonte: MP/GO | 14/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.