Publicado o Decreto nº. 8.235/14, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências

DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014

Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Este Decreto estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil.

Art. 2o  Os programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

Parágrafo único.  A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5o do art. 66 da Lei no12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto no 7.830, de 2012.

§ 1o  A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural -Sicar, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei.

§ 2o  Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e pelo Capítulo III do Decreto no 7.830, de 2012.

§ 3o  Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao PRA. 

§ 4o  As áreas degradadas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR.

§ 5o  A inscrição referida no §2º poderá ser realizada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – PRA

Art. 4o  Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:

I – termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;

II – mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e

III – mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

§ 1o  Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

§ 2o  Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art.5o  Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II – os dados da propriedade ou posse rural;

III – a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;

IV – descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;

V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;

VI – as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e

VII – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º  Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.

§ 2o  A proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.

§ 3o  Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 4o  No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

§ 5o  Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

Art. 6º  Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicar das informações e das obrigações de regularização ambiental.

Art. 7o  O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.

Art. 8o  Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente, para análise e deliberação.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o parágrafo único do art. 2o.

Art. 9º  Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 1º  A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 2º  Caso seja descumprido o termo de compromisso:

I – será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e

II – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Art. 10.  O órgão competente poderá utilizar recursos tecnológicos para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário ou possuidor rural no termo de compromisso.

Art. 11.  O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural.

Parágrafo único.  Após a inscrição das informações no Sicar pelo órgão competente, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, atendendo ao disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 12.  Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº12. 651, de 2012.

§ 1o  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.

§ 2o  Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no Sicar.

§ 3o  Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL

Art. 13.  Fica instituído o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 14.  O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:

I – educação ambiental;

II – assistência técnica e extensão rural;

III – produção e distribuição de sementes e mudas; e

IV – capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 15.  Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a coordenação do Programa de que trata este Capítulo.

Parágrafo único.  As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Para os fins do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, consideram-se áreas prioritárias:

I – as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004;

II – as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;

III – as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama; e

IV – as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.

Art. 17.  Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.

Art. 18.  A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.

Art. 19.  Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no Sicar.

Art. 20.  O Sicar disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012.

Art. 21.  Nas hipóteses mencionadas no § 5o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012, em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art. 5o.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao PRA, nos termos deste Decreto.

Art. 22.   Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União disciplinará, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei no 12.651, de 2012.

Parágrafo único.  O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas no art. 3o, caput, inciso I, art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Neri Geller

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Miguel Rossetto

Luís Inácio Lucena Adams

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2014 – Edição extra e retificado em 6.5.2014.

Fonte: Site do Planalto | 05/05/2014.

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Cadastro Ambiental Rural passará a ser obrigatório em todo o país

Uma ferramenta que tem contribuído para a redução do desmatamento em estados como o Pará e o Mato Grosso, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), deve se tornar obrigatória em todo o país nos próximos dias.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, a ministra Izabella Teixeira está em vias de assinar uma Instrução Normativa que oficializará o CAR como condição para que uma propriedade esteja de acordo com a legislação ambiental. A partir da assinatura do documento, passará a valer o prazo de dois anos previsto pelo Código Florestal para que todos os proprietários de terras e posseiros do Brasil regularizem sua propriedade.

O CAR é uma espécie de carteira de identidade ambiental das propriedades rurais. Ele é composto por um mapa da propriedade, construído a partir de imagens de satélite, e de dados sobre a situação da vegetação na propriedade. Ele mostra, entre outras informações, o tamanho da propriedade, a porcentagem de área preservada (Reserva Legal) e se as Áreas de Preservação Permanente (APPs) estão de acordo com as exigências da legislação. São consideradas APPs, por exemplo, os trechos às margens de rios e nascentes, além das encostas de morros.

Desde que o novo Código Florestal entrou em vigor, o CAR tornou-se obrigatório e passou a ser o primeiro passo para que uma propriedade se regularize ambientalmente. As informações contidas no CAR ajudam os governos e o próprio produtor rural a saber se uma propriedade precisa recuperar áreas de vegetação degradada e onde exatamente elas estão. O CAR também é um mecanismo de identificação das responsabilidades individuais pela conservação da floresta. Como passa a haver um registro da ocupação dos territórios rurais, que pode ser cruzado com os dados de desmatamento, dá para saber quem está desmatando e quem está conservando a terra. Por fim, o CAR também permite o planejamento do uso do espaço por parte do produtor e, em uma escala mais ampla, por parte das prefeituras e dos governos estaduais.

Desmatamento caiu com o CAR

Exemplo do impacto do CAR na redução do desmatamento são os municípios de São Félix do Xingu e Santana do Araguaia, ambos no sudeste do Pará. Desde que o CAR começou a ser implantado massivamente na região, em 2009, Santana do Araguaia saiu da lista dos municípios que mais desmatam a Amazônia, elaborada anualmente pelo Ministério do Meio Ambiente. Em São Félix do Xingu, que já foi o campeão nacional em área desmatada e ainda hoje é o município com maior rebanho bovino do Brasil, com mais de 2 milhões de cabeças de gado, o desmatamento caiu 68%, entre 2009 e 2012.

A expansão do cadastro na região norte de Mato Grosso também contribuiu diretamente para a saída de dois municípios da lista do MMA: Brasnorte e Feliz Natal. Além do CAR, diversas outras medidas de incentivo à produção sustentável contribuíram para a redução do desmatamento nesses municípios. Porém, a ampliação do CAR certamente é uma das medidas mais importantes para aumentar a capacidade dos governos de monitorar a situação ambiental e para ajudar o produtor a aumentar sua produtividade, segundo o gerente de conservação do Programa Amazônia da organização ambiental The Nature Conservancy, Marcio Sztutman.

“O CAR contribuiu para melhorar a vida de muitos produtores e para facilitar a transição para uma produção mais responsável em municípios onde a situação do desmatamento era alarmante. Em nível nacional, é uma ferramenta fundamental para que o Código Florestal seja cumprido efetivamente”, afirma Sztutman.

A TNC foi uma das responsáveis pela expansão do CAR nos dois municípios e em pelo menos outras oito cidades paraenses. Em conjunto com prefeituras, governo estadual e sindicatos de produtores rurais, a organização cadastrou mais de 2 mil propriedades só em 2012, em um total de 554 mil hectares – área equivalente à das nove maiores capitais brasileiras somadas.

Fonte: iRegistradores I 27/12/2013.

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