MG: Portaria nº 3.536/CGJ/2014 – Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 3.536/CGJ/2014

Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO o que restou deliberado durante as reuniões realizada nos dias 22 de maio e 14 de agosto de 2014, com a participação de vários notários e registradores do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir do dia 1º de novembro de 2014:

I – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Uberlândia; e

II – Ofício do 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/11/2014.

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MG: Portaria nº 3.535/CGJ/2014 – Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 3.535/CGJ/2014

Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir do dia 1º de novembro de 2014:

I – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Contagem;

II – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima; e

III – Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia.

Art. 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior e lavrará o respectivo termo de recolhimento, observando-se o modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão”, “autenticação”, “reconhecimento de firma” e “arquivamento”;

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do Oficial de Registro e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O Oficial de Registro arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 3.535/CGJ/2014

ANEXO

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos XX dias do mês de XXXXX de 2014, por volta às XX:XX horas, em cumprimento ao disposto na Portaria nº XXXXX /CGJ/2014, de XX de XXXXX de 2014, que “efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico” no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do disposto no art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c art. 2º, § 2º, da Portaria nº XXXXX /CGJ/2014, de XX de XXXXX de 2014. Realizado o recolhimento, o(a) Oficial / Tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar, na serventia, cópia do presente termo, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de puração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária -DAP/TFJ, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Portaria. Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos  presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/11/2014.

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Provimento nº 281/2014 – Altera o Código de Normas quanto ao registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais

PROVIMENTO Nº 281/2014

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 37, de 7 de julho de 2014, que dispõe sobre o registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, em reunião realizada em 29 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/58196 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 436 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 436. […]

[…]

§ 4º A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve obedecer ao disposto no art. 577-A deste Provimento.”.

Art. 2º O art. 572 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 572. É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.”.

Art. 3º O caput e o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 573 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 573. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

§ 1º […]:

I – quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro;

[…]

§ 2º Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.”.

Art. 4º Os incisos II, V, VI e IX do art. 574 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 574. […]

[…]

II – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o endereço completo de residência atual dos companheiros;

[…]

V – a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados;

VI – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, bem como o nome do juiz que a proferiu ou do desembargador que o relatou, quando for o caso;

[…]

IX – regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.”.

Art. 5º O caput do art. 575 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos §§ 1º e 2º, e passando, ainda, o parágrafo único a constar como § 3º:

“Art. 575. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o oficial de registro deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial de registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º O oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no Título XI – Das Anotações deste Livro VI – Do Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 3º A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.”.

Art. 6º O § 2º do art. 577 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, do § 3º:

“Art. 577. […]

[…]

§ 2º A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante sentença declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.”.

Art. 7º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos art. 573-A e 577-A abaixo:

“Art. 573-A. Serão arquivados pelo oficial de registro civil os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

[…]

Art. 577-A. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.”.

Art. 8º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 543 e o parágrafo único do art. 572 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 31/10/2014.

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