TJMG: Parcelamento do solo urbano. Lote – desdobro. Matrícula – abertura.

Aprovado o desmembramento de lote pelos órgãos competentes e não ocorrendo qualquer infringência à Lei nº 6.766/79, é possível a abertura de matrículas individuais para cada unidade autônoma.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0324.13.013737-9/002, onde se decidiu que, aprovado o desmembramento de lote pelos órgãos competentes e não ocorrendo qualquer infringência à Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), é possível a abertura de matrículas individuais para cada unidade autônoma. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Selma Marques e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial de Registro Imobiliário se recusou a abrir as matrículas individuais sob a alegação de que o desmembramento do lote não observou o disposto no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79. Julgada a dúvida suscitada, o juízo a quo entendeu possível a abertura das matrículas, mantida a correspondência da fração ideal em relação ao solo, nos exatos termos do que é feito para as unidades condominiais verticais, tendo, inclusive, já considerado a aprovação municipal. Inconformado com a r. sentença, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso, sustentando que a subdivisão do lote afronta a Lei nº 9.785/99 e que, tratando-se da hipótese de desdobro, deverá ser observado o disposto nos arts. 3º e 4º, II da Lei nº 6.766/79. Afirmou, ainda, que a hipótese em apreço não se caracteriza como condomínio edilício, nos termos do art. 1.331 do Código Civil e da Lei nº 4.591/64; que houve violação à Lei nº 6.766/79 e que a abertura de matrículas individuais como pretende a apelada ofende o princípio da função social da propriedade.

Ao julgar o recurso, a Relatora afirmou que o parcelamento do solo urbano pode se dar de duas formas, quais sejam, o loteamento e o desmembramento. Contudo, nenhuma destas pode ser confundida com o fracionamento, que refere-se à divisão de lote já registrado em outros lotes, secundários. Neste caso, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 6.766/79, tal fracionamento é aceito pela doutrina e, via de regra, é regulamentado no âmbito municipal, desde que observados os limites exigidos para o loteamento. A Relatora também entendeu ser importante mencionar que as disposições da Lei nº 6.766/79, contidas em seus arts. 12 e 18, determinam que o projeto de loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, para, posteriormente, ser registrado. No caso em tela, observou que já houve a aprovação da Escritura Pública de Condomínio, a qual já foi devidamente registrada. Ademais, salientou que o art. 2º da Lei nº 4.591/64 prevê que cada unidade autônoma, com saída para a via pública, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva que, em consonância com o disposto no art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos, deverá ter matrícula própria.

Por fim, a Relatora salientou que, “o Governo Federal, visando solucionar o problema habitacional no País, criou o Projeto Minha Casa, Minha Vida, mediante a Lei nº 11.977/2009, que admite a possibilidade de unidades formadas em condomínios horizontais, inclusive com incentivos fiscais.”

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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TJ/MG: Aula aborda paternidade e filiação frente aos avanços tecnológicos

A biotecnologia permite a análise do material genético do embrião, a avaliação do sexo e do fenótipo. No entanto, essas escolhas podem ser feitas dentro do nosso arcabouço jurídico? Essas reflexões fizeram parte da aula ministrada pela professora de direito civil e advogada Renata de Lima Rodrigues nesta segunda-feira, 10 de novembro.

“Paternidade e filiação frente aos mais recentes avanços técnico-científicos” foi o tema da aula, que integra o curso Paternidade e Filiação, realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
 

A professora iniciou sua apresentação lembrando que a temática é relevante e demanda atenção por parte do legislador. A discussão sobre os limites que o indivíduo tem, dentro do sistema jurídico, para planejar a filiação, deve considerar os princípios da dignidade da pessoa humana e a parentalidade responsável, destacou Renata Rodrigues.

Outros aspectos abordados pela professora foram a secularização da sociedade e o surgimento de múltiplos estilos de vida. “O texto constitucional olha para a sociedade e percebe a diversidade; cada um quer construir a sua personalidade”, destacou.
 

Conforme explicou Renata Rodrigues, o princípio da dignidade da pessoa humana visa garantir que todas as pessoas tenham o mesmo espaço de atuação dentro da pluralidade. Por ser a família brasileira plural, o Estado protege os diferentes arranjos familiares, que possuem a mesma hierarquia, garantindo o livre planejamento familiar. Entretanto, ressaltou, a idealização da prole difere de modelo para modelo.

Arranjos familiares
 
Renata Rodrigues abordou o estudo da filiação a partir do livre planejamento familiar. Nesse sentido, falou dos diferentes modelos de família, das lacunas da legislação e do avanço biotecnológico. Propôs reflexões sobre as possibilidades permitidas pela tecnologia e os limites do ordenamento jurídico.
 

Ainda em sua exposição, discorreu sobre o direito fundamental de constituir ou não a prole, lembrando que a ideia de liberdade passa pelo conceito social. Não basta ser livre para decidir como ter ou evitar filhos. O Estado precisa nos auxiliar, nos informar, nos prover de recursos técnicos e financeiros para que sejam efetivadas essas escolhas livres, completou.

Na opinião da professora, o conceito de planejamento familiar, entendido como as condições necessárias para se regular a fecundidade, mostra-se limitado, não abarcando a diversidade e complexidade do que seja planejamento familiar. O conceito deve ser reconstruído, acrescentou, considerando que as escolhas alcançam esferas como adoção, socioafetividade, reprodução humana natural e assistida, entre outras.

Em sua exposição, a professora discutiu também a biotecnologia aplicada à pós-concepção, que busca definir a qualidade da prole. Informou que não há legislação sobre o assunto, apenas resolução do Conselho Nacional de Medicina.

O curso, oferecido nas modalidades presencial e a distância, tem carga horária de 20 horas, distribuída em cinco encontros. Essa é a terceira aula do curso; as outras duas serão realizadas nos dias 21 e 28 de novembro.
 

Fonte: TJ/MG | 10/11/2014.

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MG: Recomendação nº 13/CGJ/2014 – Recomenda aos registradores civis a adesão ao Sistema das Unidades Interligadas

RECOMENDAÇÃO Nº 13/CGJ/2014

Recomenda aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais a adesão ao Sistema das Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 468 a 480, todos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, desta Corregedoria-Geral de Justiça, os quais regulamentam o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde;

CONSIDERANDO os grandes benefícios sociais decorrentes do funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil, por meio das quais, desde a sua implantação, ocorrida em julho de 2013, foram realizados mais de 19.311 (dezenove mil, trezentos e onze) registros de nascimento de recém-nascidos, com emissão da respectiva certidão antes da alta hospitalar;

CONSIDERANDO que, em Minas Gerais, existem 1.467 (mil, quatrocentos e sessenta e sete) serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, distribuídos em 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios;

CONSIDERANDO que atualmente estão em funcionamento, neste Estado, apenas 28 (vinte e oito) Unidades Interligadas, ao passo que somente 61 (sessenta e um) serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais aderiram ao Sistema Interligado, para receber dados eletrônicos e lavrar assentos de nascimento ocorridos em estabelecimentos de saúde, com emissão das respectivas certidões;

CONSIDERANDO a iminência da disponibilização da ferramenta que permitirá a lavratura de assentos de óbito e emissão das respectivas certidões por meio das Unidades Interligadas de Registro Civil, conforme informação prestada pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a expansão das Unidades Interligadas de Registro Civil para todo o Estado de Minas Gerais, bem como de os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais providenciarem o cadastro de adesão ao Sistema Interligado de Registro Civil em estabelecimentos de saúde, a fim de que os benefícios desse importante programa sejam proporcionados a toda a população mineira, especialmente no que se refere à erradicação do sub-registro civil;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 60094/CAFIS/2012,

RECOMENDA a todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais providenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a adesão de sua serventia ao Sistema Interligado de Registro Civil, mediante cadastro no portal “Justiça Aberta”, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de possibilitar o recebimento de dados eletrônicos para a lavratura de assentos de nascimento e óbito realizados em Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde, bem como a emissão das respectivas certidões.

RECOMENDA, outrossim, que os Registradores responsáveis pelos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais localizados nas cidades que possuam expressivo número de partos, estabeleçam contato com os estabelecimentos de saúde existentes em sua circunscrição, para a implantação de Unidade Interligada de Registro Civil.

RECOMENDA, ainda, que a efetivação do cadastro e a implantação das Unidades Interligadas ora recomendados sejam comunicados à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro, nos termos do art. 478 do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, bem como ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, responsável pelo suporte técnico sobre a utilização do Sistema Interligado “WebRecivil”.

Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/11/2014.

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