Portaria nº 1.351 do MJ altera o procedimento de permanência definitiva e de registro e de registro de estrangeiros

Considerou-se a necessidade de simplificar os processos que tratam da situação jurídica dos estrangeiros e que tramitam pelo Ministério da Justiça

PORTARIA Nº 1.351, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1o, inciso VII, do Anexo I do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 26, 27, 58 a 61 do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto no 6.975, de 7 de outubro de 2009;

Considerando a necessidade de simplificar os processos que tratam da situação jurídica dos estrangeiros e que tramitam pelo Ministério da Justiça, garantindo a celeridade da prestação dos serviços públicos e a facilitação do exercício de diretos de estrangeiros, conforme assegurado no art. 3o, inciso I, da Lei no 9.874, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando a evolução da política migratória brasileira desde a edição do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, no sentido de reforçar a garantia aos direitos dos migrantes;

Considerando os achados e recomendações da Comissão de Especialistas instituída pela Portaria Ministerial do Ministério da Justiça nº 2162/2013, para elaboração de anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes;

Considerando as demandas formuladas no âmbito da I Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio no sentido de reformular a distribuição de competências para operar temas migratórios;

Considerando a competência atribuída à Secretaria Nacional de Justiça no art. 8o, inciso III, do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, de tratar do regime jurídico dos estrangeiros; e

Considerando a competência do Departamento de Polícia Federal conferida pelo art. 30, inciso I, alínea "a", do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, de realizar o registro de estrangeiros; e

Considerando o disposto no Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que trata sobre a simplificação do atendimento púbico prestado ao cidadão, resolve:

Art. 1º Até a conclusão do Grupo de Trabalho previsto no art. 8o, o procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, promulgado pelo Decreto no 6.975, de 7 de outubro de 2009, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, a ser emitida pelo Departamento de Polícia Federal – DPF, desde que sejam apresentados os documentos previstos no Anexo.
§ 1º Ao requerer o direito de permanência e o recebimento
de carteira de identidade, o estrangeiro receberá protocolo da solicitação
correspondente, com validade migratória até a decisão final
sobre o pedido.
§ 2º Caso a documentação apresentada esteja em conformidade ao disposto nesta Portaria, o DPF efetuará o registro e confeccionará a carteira de identidade do estrangeiro.
§ 3º O DPF notificará o estrangeiro no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo de solicitação informando sobre a necessidade de:
I – retificação ou complementação dos documentos apresentados, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação; ou
II – realização de outras diligências, pelo DPF, se for o caso.
§ 4º Decorrido o prazo de dez dias de que trata o inciso I, § 3o, sem que o estrangeiro se manifeste ou caso a documentação não esteja em conformidade com o ANEXO, o DPF remeterá o processo para decisão sobre a permanência do estrangeiro ao Departamento de Estrangeiros – DEEST.

Art. 3º O DPF, mediante despacho fundamentado, realizará diligências para instrução dos processos previstos no art. 2o nas seguintes hipóteses:
I – indício de falsidade documental;
II – impossibilidade de validação perante o órgão emissor;
III – existência de conflito nas informações nos documentos apresentados; ou
IV – mau estado de conservação que impossibilite a identificação dos caracteres essenciais dos documentos.
§ 1º Sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF notificará o estrangeiro sobre a emissão da carteira de identidade.
§ 2º Não sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF remeterá o processo ao DEEST para decisão sobre a permanência.

Art. 4º Nos casos de indeferimento de pedido de permanência pelo DEEST, caberá recurso, em última instância, para o Secretário Nacional de Justiça.

Art. 5º Fica garantido ao DEEST o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros e ao Sistema de Protocolo do DPF, para acompanhamento dos pedidos de permanência formulados por estrangeiros nas hipóteses previstas no art. 5º.

Art. 6º As notificações aos estrangeiros serão realizadas por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou por qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do art. 8º do Decreto no 6.932, de 11 de agosto de 2009.

Art. 7º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar proposta de reformulação dos procedimentos administrativos do Ministério da Justiça relativos à concessão da permanência, obtenção de registro e emissão de documentos para estrangeiros.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deverá apresentar cenários de rearranjo institucional para o aprimoramento do registro e da emissão de documentos para migrantes e refugiados, considerando a tendência de autonomia da prestação desses serviços em relação às instituições responsáveis pela segurança pública.

Art. 8º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I – Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça, que o coordenará;
II – Departamento de Estrangeiros;
III – Departamento de Polícia Federal;
IV – Gabinete da Secretaria-Executiva; e
V – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Parágrafo único. O Secretário Nacional de Justiça designará os membros do Grupo de Trabalho, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

Art. 9º O prazo para conclusão dos trabalhos é de noventa dias, a contar da data da publicação da portaria de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Art. 10º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor no prazo de trinta dias após a data de sua publicação, com exceção do art. 3o que entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

ANEXO
Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados os seguintes documentos:
1. No pedido de permanência com base em reunião familiar, que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal (chamado), conforme previsto na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração:
a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
c) atestado de antecedentes criminais expedido no país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil;
d) prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado;
e) justificativa do chamante para a formulação do pedido;
f) cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
g) declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
h) prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
i) declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; e
j) comprovante do pagamento da taxa respectiva;
2. No pedido de permanência com base em prole brasileira, conforme previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 6.815/80 e na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração:
a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
c) cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
d) cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
e) declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
f) cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
g) declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, e;
h) comprovante do pagamento da taxa respectiva.
3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 6.815/80 e na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração:
a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
c) cópia autenticada da certidão de casamento;
d) cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
e) declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
f) declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior; e
g) comprovante do pagamento da taxa respectiva.
4. No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração;
a) requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado, contendo o histórico da união estável;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
c) atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado;
d) documento hábil que comprove a existência de união estável, como:
I – atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado ou;
II – comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior ou;
III – apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro ou;
IV – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e no mínimo, dois dos seguintes documentos: comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal; certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em
que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação), e certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
e) prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
f) declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
g) declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
h) cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
i) declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
j) comprovante do pagamento da taxa respectiva.
5. Nos pedido de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul mencionado no art. 5º:
a) certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;
c) certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no Brasil;
d) comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do interessado e de sua família;
e) comprovante original do pagamento da taxa respectiva.
Observação: os documentos de que se exige cópia autenticada poderão, alternativamente, ser apresentados em cópia simples acompanhada dos documentos originais para autenticação pelo servidor público que os receber, nos termos do §1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.

DOU de 11/8/14, MJ, pág. 24.

Fonte: Arpen/Brasil – Diário Oficial da União | 13/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Legalização Consular, Apostilamento de Documentos (Apostila de Haia) e o registro de documentos estrangeiros

O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros

Atualizado em 23/01/2019

Luís Ramon Alvares[1]

A globalização, apesar de aproximar os países, não estabeleceu a livre aceitação dos documentos estrangeiros no Brasil. Por isso, devemos ficar atentos às seguintes regras.

1- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Entretanto, para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira (art. 148 da Lei nº. 6.015/73).

2- O registro do documento estrangeiro, acompanhado da respectiva tradução, deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos-RTD, para que produza efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal (art. 129, §6º, Lei nº. 6.015/73).

3- Registra-se o documento estrangeiro (e não a tradução que o acompanha). É necessário que o documento estrangeiro esteja apostilado (Apostila de Haia) ou legalizado consularmente.

4- A tradução deverá ser feita por tradutor público juramentado, com registro na Junta Comercial.

5- Todo o texto que estiver em língua estrangeira precisa ser traduzido.

6- O texto escrito em língua portuguesa (sendo estrangeiro o documento) NÃO precisa ser traduzido (Recomendação n. 54 de 10/09/2018 do CNJ[2]).

7- A tradução deverá fazer referência ao documento traduzido, com indicações recíprocas nos documentos.

8- São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, quando a elas estiver aposta a etiqueta ou a folha de segurança da repartição consular emitente, que leva o nome e a assinatura da autoridade consular brasileira responsável.” (art. 1º, caput, do Decreto n. 8.742/16). “As etiquetas e as folhas de segurança emitidas pelas repartições consulares poderão trazer o nome e o cargo da autoridade consular brasileira responsável por sua emissão com ou sem a sua assinatura, sempre que a autenticidade e a validade do documento possam ser comprovadas eletronicamente.” (art. 3º do Decreto n. 8.742/16)

9- Documentos PARTICULARES estrangeiros NÃO precisam de legalização consular, salvo se ostentarem chancela, reconhecimento de firma ou autenticação que consubstancia ato público de autoridade estrangeira nele praticado.

10- Atualmente a legalização dos documentos estrangeiros faz-se pelo Apostilamento de Documentos (Apostila de Haia) ou pela legalização consular, nos termos do Decreto n. Decreto n. 8.742/16.

10.1- APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (APOSTILA DE HAIA): Recomendamos a leitura do seguinte artigo: “APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA)- https://portaldori.com.br/2017/03/31/artigo-apostilamento-de-documentos-convencao-de-apostila-de-haia-por-luis-ramon-alvares/

10.2- LEGALIZAÇÃO CONSULAR EM DOCUMENTO QUE CONTENHA ASSINATURA DE AUTORIDADE ESTRANGEIRA:

I- “A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular.” – item 150.1.2 do Cap. XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais), Tomo II (cartórios extrajudiciais) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP- Provimento nº. 41/12 da CGJ/SP c/c art. 2º, §2º, da Resolução nº. 155, de 16/07/12, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

II- O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento é dispensado (art. 1º, §1º, do Decreto n. 8.742/16).

III- A legalização deverá ser efetuada no estrangeiro, isto é, no CONSULADO BRASILEIRO DO PAÍS onde o documento foi expedido.

IV- É necessária a legalização consular em TODOS os documentos PÚBLICOS estrangeiros, com exceção daqueles expedidos por autoridades de outros países e encaminhados pela via diplomática, isto é, remetidos por governo estrangeiro ao governo brasileiro (art. 4º do Decreto nº. 8.742/16[3]), e aqueles oriundos de países com os quais o Brasil tenha acordo de dispensa dessa legalização.

V- ACORDOS INTERNACIONAIS PARA LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS:

a- É importante “observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização” (art. 150.1.3 do Cap. XVII das NSCGJ/SP c/c art. 2º, §3º, da Resolução nº. 155/12 do CNJ).

b- FRANÇA: NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO. O artigo 23 do Anexo do Acordo Brasil-França (Decreto nº. 3.598/00) assim prevê: “Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado”. Conforme Comunicado CG nº. 330/2018 da CGJ/SP (DJE de 27/02/2018) com supedâneo no Ofício Circular nº 01/2018 do CNJ, a Dispensa de Legalização (Apostilamento de Documentos) entre Brasil e França aplica-se apenas a documentos de matéria civil.

c- ARGENTINA: EM REGRA, NÃO SE EXIGE LEGALIZAÇÃO PELAS AUTORIDADES DO PAÍS DE DESTINO DO DOCUMENTO. Nos termos da Nota do então Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Celso Amorim, publicada no D.O.U. nº. 77, de 23/04/2004, Acordo entre Brasil e Argentina, não se exige legalização em relação aos seguintes documentos, considerados públicos para fins do acordo (item 1.B): a) documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) escrituras públicas e atos notariais; c) reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados. “A única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos… será um selo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.” (item 3). Nos termos do Despacho proferido em 18/08/2017, nos Autos do Processo 0006579-95.2017.2.00.0000 do CNJ, “[…]De acordo com documento que instrui o presente procedimento administrativo, o Ministério das Relações Exteriores traz a conhecimento a denúncia feita por Brasil e Argentina do Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16 de outubro de 2003, publicado no DOU de 23 de abril de 2004 […] Conforme descrito, a partir de 13 de setembro de 2017, todos os documentos públicos emitidos em território nacional que, por ventura, venham a ser apresentados na Argentina, terão, necessariamente, que passar pelo procedimento de aposição da apostila. (não grifado e não sublinhado no original).

d- MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Os países do Mercosul exigem legalização, salvo se os documentos tiverem sido encaminhados diretamente por autoridade judiciária ou administrativa local (“trâmite por intermédio da autoridade central”). Assim prevê o art. 26 do anexo ao Decreto nº. 6.891/09: “Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam tramitados por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado Parte”.

e- ITÁLIA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. I-) Muitos utilizam o artigo 6 do Anexo do Decreto nº. 862/93 (Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que o tal decreto trata exclusivamente da cooperação judiciária em matéria penal, restringindo-se aos “procedimentos penais conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente” (artigo 1.1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 6 do Decreto nº. 862/93: “Dispensa de Legalização. Para os fins do presente Tratado, os atos, cópias e traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, estarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte”; II-) Há também quem utilize o artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95 (Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Itália. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários (artigo 1.2 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 12 do Decreto nº. 1.476/95: “Para os fins do presente Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.”.

e- ESPANHA: EM REGRA, EXIGE-SE LEGALIZAÇÃO. Muitos utilizam o artigo 30 do Anexo do Decreto nº. 166/91 (Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil) para fundamentar a dispensa de legalização em todos os documentos oriundos da Espanha. Contudo, cumpre observar que tal decreto trata exclusivamente da “cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo“ (artigo 1 do anexo do referido decreto). Para facilitar a compreensão, confira abaixo os termos do artigo 30 do Decreto nº. 166/91: Para os fins deste Convênio, os documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de um dos Estados Contratantes, bem como os documentos que certifiquem o teor e a data, a autenticidade da assinatura ou a conformidade com o original, estarão dispensados de legalização, apostila ou formalidade análogas, quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado”.

11- Vejamos agora o pensamento prestigiado na SÚMULA 259 DO STF. Conforme o Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº. 259, do Supremo Tribunal Federal, de 13/12/1963, “para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.”.

A força de uma súmula do STF é incontestável. Não é prudente sustentar posição contra súmula do Pretório Excelso, mas é possível demonstrar equívocos e desacertos em conclusões de qualquer comando de decisão ou julgado. Também é possível demonstrar excessos cometidos na aplicação da súmula, quando o pensamento prestigiado no enunciado está sendo expandido para alcançar situações não contempladas no texto.

Data venia, o pensamento prestigiado na Súmula nº. 259 parece não ser hoje a melhor interpretação, considerando, especialmente, que a Lei de Registros Públicos é posterior e que um estudo mais aprofundado dos precedentes jurisprudenciais que deram origem à referida súmula (SE 1810- publicações: DJ DE 14/11/1963 e RTJ 31/116; SE 1313- publicações: DJ DE 29/11/1962; RTJ 24/256; SE 1791- publicações: DJ DE 3/4/1963; RTJ 27/91) pode indicar outra conclusão.

Nos precedentes citados, ficou assentado o entendimento de que: “não é necessária a transcrição de documentos apresentados para a homologação da sentença estrangeira no Registro de Títulos e Documentos, registro que só é exigido para valerem contra terceiros, não perante o Tribunal”. Prestigiou-se, também, o entendimento de que “a medida só tem aplicação quando se trata a produzir prova contra “terceiros” e não contra as próprias partes” (SE 1313).

Cumpre, primeiramente, atentar para os termos do então vigente artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 (disposição equivalente ao art. 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73[4]):

Decreto nº. 4.857/39:

Art. 136. Estão sujeitos á transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros:

[…]

7º. todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

A simples leitura do artigo 136, 7º, do Decreto nº. 4.857/39 poderá levar o leitor mais apressado à conclusão de que o texto do enunciado sumular deu o adequado enquadramento perante a questão. Mas não podemos esquecer que uma das regras de hermenêutica chama a atenção para o fato de que a lei não contém palavras vazias ou inúteis.

Assim, se a conclusão do pensamento prestigiado na súmula realmente estiver correta, o que se admite apenas para argumentar, caberia então perguntar: “Por que o legislador teria acrescentado ao texto da lei a segunda parte do item 7º, do artigo 136, do Decreto nº. 4.857/39?”.

A resposta a este questionamento leva à conclusão que parece ser a mais indicada: ao inserir a expressão “quando têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal”, o legislador teve a intenção de determinar uma regra matriz para que os documentos de procedência estrangeira possam produzir efeitos contra terceiros. E essa intenção está declarada no texto de lei: é a necessidade de fazer o documento estrangeiro passar por registro público no Brasil. Daí a largueza e amplitude da expressão: “produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou qualquer instância, juízo ou tribunal”. O legislador só concebeu dar eficácia ao documento estrangeiro após o seu registro (à época, transcrição) no RTD.

E, ainda que se entenda que a Súmula nº 259 do STF valorizou ao extremo a consularização do documento, a ponto de dispensar o registro no RTD não se pode ampliar a aplicação da súmula.

Está expresso no enunciado que não é necessário o registro para produzir efeito em juízo (apenas). É possível entender a posição do STF, quanto à dispensa de registro para produção de efeitos em juízo. Esse entendimento não diverge do pensamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo de que as cessões de direitos reais instrumentadas em processos judiciais têm a mesma eficácia de escritura pública. Mas não consta da súmula a dispensa de registro público, no Brasil, do documento estrangeiro consularizado, para produzir efeitos perante terceiros e repartições da União, dos Estados e dos Municípios.

E se o STF entendeu que não é necessário o registro do documento para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, é certo que não outorgou uma dispensa de caráter geral perante repartições públicas e terceiros. Dessa forma, o parágrafo 6º do art. 129, da Lei nº 6.015/73, que entrou em vigor em 1976, tem plena aplicação nos dias atuais, devendo ser exigido o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD, salvo para produzir efeitos perante o Poder Judiciário, nos termos da Súmula nº 259 do STF, que não pode ter o seu alcance estendido para alcançar situações não compreendidas no enunciado.

12- RESOLUÇÃO 155/12 do CNJ: Por fim, é importante observar que a Resolução nº. 155/12 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que dispõe sobre translado de certidões de registro civil de pessoas naturais expedidas no exterior, não determinou a obrigatoriedade do registro do documento estrangeiro no RTD antes da transladação de tais certidões no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 32 da Lei nº. 6.015/73[5]. Salvo melhor juízo, isso não significa que o registro prévio no RTD, dos referidos translados, seja dispensado, especialmente diante da regra do artigo 129, 6º, da Lei nº. 6.015/73, que determina o registro de documento estrangeiro consularizado no RTD para produzir efeitos perante repartições públicas, incluído aí o Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme já explicado anteriormente.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. XX/XXXX, de XX/XX/XXXX. Disponível em https://portaldori.com.br/2013/07/05/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-legalizacao-e-o-registro-de-documentos-estrangeiros/ . Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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[1] O autor é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor dos seguintes livros: O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016)Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015) e Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

[2] Art.1° Recomendar aos tribunais a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa, conforme os arts. 224 do Código Civil brasileiro e 162 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

[3] Art. 4º do Decreto nº. 8.742/16: Art. 4º  Ficam dispensados de legalização consular, para terem efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades estrangeiras encaminhados por via diplomática ao Governo brasileiro.”

[4] Lei nº. 6.015/73:

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

[…]

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

[5] Lei nº. 6.015/73:

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular

  • Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Dispensa de Legalização Consular para trasladação de documentos estrangeiros nos termos da Resolução n.° 155/2012 do CNJ

Por Karine Maria Farmer Rocha Boselli e Marília Ferreira de Miranda

Existe um número significativo de brasileiros residentes no exterior e que, para o exercício de atos da vida civil, utilizam-se tanto das repartições consulares brasileiras quanto de autoridades registrais estrangeiras.

Em ambos os casos, para que os atos de registro de nascimento, casamento e óbito de brasileiros surtam efeitos em território nacional é necessária a sua trasladação no Livro E das serventias do 1º Ofício ou Sede da comarca do domicílio do interessado, bem como anotados em registros anteriores (artigo 33, parágrafo único, da Lei n.° 6.015/73). Não tendo o registrando domicílio conhecido no Brasil, a transcrição será feita no 1º Ofício do Distrito Federal (artigo 32, §2º, da Lei 6.015/73).

A Resolução n.° 155, de 16.07.2012, do Conselho Nacional de Justiça foi editada com o intuito de uniformizar as regras sobre a transcrição dos atos da vida civil de brasileiros residentes no exterior e, assim, assegurar o pleno exercício de seus direitos civis em território nacional.

O art. 2o da Resolução estabelece que os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

A legalização consiste no reconhecimento por autoridade consular brasileira da assinatura de notário ou de autoridade estrangeira competente, aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular (art. 2o, par. 2o da Resolução 155).

No entanto, a legalização pode ser dispensada desde que haja previsão em tratados ou acordos multilaterais ou bilaterais celebrados pelo Brasil com estados estrangeiros.

A partir de pesquisa realizada junto ao Ministério das Relações Exteriores, verifica-se que há inúmeros tratados celebrados acerca da dispensa de legalização no âmbito da cooperação judiciária.

Em contrapartida, a dispensa da legalização quanto aos atos registrais encontra respaldo no Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, promulgado pelo Decreto n.° 3.598, de 12.09.2000.

Segundo o art. 23 deste Acordo, os atos públicos expedidos no território francês serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga para sua apresentação em território nacional.

O item 2 do referido artigo estabelece o rol de atos considerados como públicos, dentre eles as certidões de estado civil, para as quais se aplica a dispensa de legalização consular.

Além do Acordo Brasil-França, o Acordo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no Diário Oficial n.° 77, de 23.04.2004, teria igualmente dispensado a legalização consular para os atos de registro civil.

Por este Acordo, a dispensa de legalização consular refere-se aos documentos públicos expedidos por qualquer dos Estados celebrantes, sendo considerados como públicos: a) os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções; b) as escrituras públicas e atos notariais; e c) os reconhecimentos oficiais de firma ou de data que figurem em documentos privados.

A única formalidade exigida, entretanto, é a aposição de carimbo por autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento (1). Este procedimento, é preciso esclarecer, não se confunde com a legalização consular, uma vez que é realizada pela própria autoridade emissora do documento(2).

Apesar de não haver menção expressa das certidões ou demais atos de registro civil no rol dos documentos públicos previsto no Acordo Brasil-Argentina, a Arpen-Brasil(3), recentemente, divulgou entendimento acerca da aplicação deste Acordo para fundamentar a dispensa de legalização quando da transcrição de tais atos.

Antes da recomendação feita pela Arpen-Brasil, inexistia uniformidade entre os registradores civis acerca da aplicação de demais tratados relativos à dispensa de legalização consular.

Discutia-se sobre a previsão de dispensa de legalização consular contida no art. 30 do Decreto 166, de 03.07.1991 que promulgou o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

Referido artigo estabeleceu a dispensa de legalização de documentos emitidos pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades de qualquer dos Estados celebrantes quando apresentados a uma autoridade judiciária do outro Estado, sem ampliar sua aplicação a outras esferas não jurisdicionais.

O Decreto n.° 6.891, de 02.07.2009, que promulgou o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, República da Bolívia e a República do Chile (4), igualmente prevê a dispensa de legalização consular.

Segundo o art. 26 deste Acordo, os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam transmitidos por intermédio de Autoridade Central (5), ficam isentos de legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentadas no Território do outro Estado Parte.

A dispensa da legalização, neste caso, está adstrita àqueles documentos que sejam transmitidos entre os Estados Partes por meio de Autoridade Central. Assim, não se aplica referida dispensa de legalização consular às hipóteses em que os próprios interessados solicitem seus documentos e os apresentam ao Oficial de Registro Civil competente para sua trasladação.

Por fim, há que se mencionar o Decreto nº 1.476, de 02.05.1995, que promulgou o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana.

De acordo com este Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados por autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte. Essa dispensa delimita-se somente ao âmbito da cooperação judiciária e execução de sentenças em matéria civil nos termos dos seus os arts. 2 e 3.

Conclui-se, portanto, em conformidade com o acima exposto e a recomendação da Arpen-Brasil, que a dispensa de legalização consular para fins de trasladação de atos no Livro E dar-se-á somente quanto às certidões de estado civil emitidas pelas autoridades registrárias francesas e argentinas.

Autoras: Karine Maria Farmer Rocha Boselli é Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antonio-SP e Marília Ferreira de Miranda, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Brotas-SP

Notas
1) Art. 3 do Acordo Brasil-Argentina in verbis: “Para fins da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida nas legalizações dos documentos referidos no item 1.B, será um carimbo que deverá ser colocado gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e no qual se certifique a autenticidade da firma, a capacidade com a qual atuou o signatário do documento e, conforme o caso, a identidade do selo ou do carimbo que figure no documento.”

2) Nos termos do Acordo, caso haja fundadas dúvidas sobre a veracidade da firma, sobre a capacidade na qual o signatário do ato haja procedido, ou sobre a identidade do selo ou carimbo, as autoridades emissoras poderão pedir informações por intermédio das autoridades centrais. Os pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados e, se possível, serão acompanhados do original ou de cópia do documento. Para fins da aplicação desta regra, a Autoridade Central Argentina será o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional y Culto – Direção Geral de Assuntos Consulares e a Autoridade Central Brasileira será o Ministério de Relações Exteriores – Direção Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior (arts. 4 e 5).

3)Disponível no sítio eletrônico: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=17936

4)Referido Acordo é conhecido como Protocolo de Las Leñas.

5)Segundo o Protocolo de Las Leñas, as Autoridades Centrais serão indicadas pelos Estados Partes.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 28/05/2013.