TJ/AM: Juiz reconhece dupla paternidade de criança

Sobrenomes do pai afetivo e do pai biológico irão figurar no registro do menor

O juiz da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Dídimo Santana Barros Filhos, proferiu sentença reconhecendo a existência de dois pais de uma criança: um biológico e outro afetivo. Com o reconhecimento na Justiça, a criança terá em seu registro os sobrenomes dos dois pais.

O caso não é comum, como diz o próprio magistrado na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no início de agosto, na qual ele destaca que, "de forma louvável, todos manifestaram preocupação e zelo pela situação do menor".

A ação foi proposta no final de 2012 pelo pai afetivo, que conviveu com a mãe da criança por 11 anos e foi viver com ela quando o bebê tinha apenas três meses de idade. "Por se considerar pai em virtude do carinho com o menor, registrou-o como se seu filho fosse", diz a ação inicial. Anos depois o suposto pai biológico procurou pelo filho e ficou comprovada a paternidade por exame de DNA.

Com isto, o pai afetivo requereu ação negatória de paternidade e a anulação do registro da criança. Mas, na audiência, manifestou o interesse em continuar sendo pai afetivo e de contribuir voluntariamente para a provisão de alimentos. Já o pai biológico se comprometeu a contribuir com 30% do salário mínimo para pensão alimentícia.

"Tem-se assim uma situação deveras interessante: uma criança com dois pais; ambos assumindo responsabilidades que beneficiam e destacam preocupação e zelo pelo menor", afirma o juiz na sentença.

Os envolvidos chegaram a um acordo também quanto ao registro, para figurar, além dos sobrenomes da mãe e do pai afetivo, o do pai biológico. Desta forma, o juiz declarou a paternidade biológica, a ser averbada à margem do registro, sem exclusão da paternidade afetiva, a ser preservada no registro e nas certidões a serem expedidas, acrescentando ao nome do menor o sobrenome do pai biológico.

O parecer da promotora Anabel Vitória Mendonça de Souza foi pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas pela manutenção do registro civil, por inexistência de previsão legal para acrescentar o nome do pai biológico na certidão.

Em sua decisão, o juiz afirma que, "conquanto não seja comum – ou, até mesmo, a Justiça ainda não se tenha manifestado a respeito -, tem se por perfeitamente possível a solução evocada pelas partes, uma vez que vai ao encontro do princípio do melhor interesse do menor, que deve orientar e fundamentar questões a ele relacionadas. Melhor que um pai responsável, dois; melhor que uma pensão alimentícia, duas; melhor que uma sucessão hereditária, duas".

O magistrado avalia o desfecho como positivo: "Que bom se toda criança tivesse a sorte de ter dois pais…"

Patricia Ruon Stachon

Fonte: Divisão de Imprensa e Divulgação do TJ/AM.

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Retificação de registro civil. Inclusão nome do padrasto

Apelação. Retificação de registro civil. Assento de certidão de nascimento. Menor que mantém relação filial com padrasto. Pretendida inclusão do sobrenome "Fico" do padrasto. Preservação do sobrenome do progenitor. Autorização formal do pai biológico. Cabimento baseado no artigo 57, § 8º, da Lei 6.015/73. Inexistência de dispositivo legal que impeça a representação de menor impúbere em ação que requer alteração de nome. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 0206401-04.2009.8.26.0006, Rel Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos destes autos do Apelação nº 0206401-04.2009.8.26.0006, da Comarca São Paulo, em que são apelantes C. U. L. (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e D. U. F. (REPRESENTANDO MENOR(ES)), é apelado C. E. L.. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação do Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA. São Paulo, 27 de agosto de 2013

João Pazine Neto

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0206401-04.2009.8.26.0006 Voto nº 7002

Apelação Nº 0206401-04.2009.8.26.0006 Comarca: São Paulo Apelantes: C. U. L. e D. U. F.

Apelado: C. E. L.

Interessado: D. R. F.

Juíza sentenciante: Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni Voto nº 7002

Apelação. Retificação de registro civil. Assento de certidão de nascimento. Menor que mantém relação filial com padrasto Pretendida inclusão do sobrenome “Fico” do padrasto. Preservação do sobrenome do progenitor. Autorização formal do pai biológico. Cabimento baseado no artigo 57, § 8º, da Lei 6.015/73. Inexistência de dispositivo legal que impeça a representação de menor impúbere em ação que requer alteração de nome. Recurso provido.

Trata-se de apelação da r. sentença de fls. 59/61, que julgou improcedente o pedido de alteração de nome de C. U. L., menor, com 10 anos de idade, representado por sua genitora, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o Autor, representado por sua mãe, para alegar, em síntese, que o artigo 57 da Lei 6.015/73, foi alterado pela Lei 11.974/09, para adequar a realidade fática e afetiva de famílias como a sua, onde existe uma adoção de fato entre padrasto e enteado. Não existe qualquer dispositivo legal que vede a representação de menores em ações que requerem a alteração de nome. Aduz ainda que a ausência do sobrenome do padrasto gera inúmeros infortúnios, posto que a identificação materna é constantemente questionada, posto que não possuem o mesmo patronímico “Fico”.

O recurso foi recebido às fls.77/89 e processado em seus regulares efeitos às fls. 90. Preparo anotado às fl. 78/79. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo provimento do recurso às fls. 100/102. Conforme designação da Presidência da Seção de Direito Privado, publicada no DJE de 01.06.12 (fls. 12), c.c. a Portaria 04/2012 da mesma Presidência, estes autos foram redistribuídos a este Relator. É o relatório. Respeitado o convencimento da nobre Juíza sentenciante, a insurgência recursal deve ser acolhida. A matéria trazida a exame foi cuidadosamente analisada no parecer de fls. 100/102, redigido pela Procuradora de Justiça Dra. Liliana Allodi Rossit, ora parcialmente transcrito e adotado como razão de decidir:

“É bem verdade que a ausência do apelido de família 'FICO' na composição do nome do menor não implica necessariamente perturbação à sua saúde psíquica. Entretanto, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo de atender aos fins sociais do registro civil, consoante dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42 com a redação dada pela Lei 12.376/10), não vemos óbice ao acolhimento do pleito formulado pelo interessado. Convém assinalar que o § 8º do artigo 57 da Lei 6.015/73 permite a averbação pleiteada e que o padrasto e o pai biológico concordam com o pedido, consoante fls. 8 e 55 destes autos.

Por derradeiro, face à fundamentação contida na r. sentença, não é demais consignar que embora o requerente tenha pouco mais de onze anos (fls. 11), tal circunstância não o impede de formular o pedido nesta oportunidade”. A alteração do artigo 57 da Lei 6.015/73 pela Lei 11.974/09 foi inserida no ordenamento pátrio para adequar a realidade das famílias modernas, onde muitas crianças são criadas por seus padrastos ou madrastas, com o mesmo carinho e afeto que se espera de uma relação filial. Esse entendimento já está incorporado nos últimos julgados proferidos por este Tribunal, os quais são exemplificados pelas ementas abaixo colecionadas: “ALTERAÇÃO DE NOME DE FAMÍLIA – Supressão do patronímico do pai biológico com acréscimo do nome do padrasto – Sentença que determinou somente a adição deste – Decisão reformada – Nome de família mantido como registrado” (Apelação nº 0008583-29.2008.8.26.0281, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. SOUSA LIMA, j. 31/05/2011);

“APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO

CIVIL – Pretendida alteração de prenome composto e exclusão do patronímico do pai biológico em razão do abandono afetivo, com a colocação do sobrenome de seu padrasto, sobrenome esse adotado por sua mãe – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil – Inconformismo – Acolhimento parcial- Viabilidade, em tese, dos pedidos formulados- A exclusão do patronímico do pai biológico em decorrência de abandono afetivo é medida excepcional, que exige a oportunidade de manifestação do genitor e regular instrução do feito – Sentença anulada, determinando-se a sua inclusão no pólo passivo e regular citação, caso ainda haja interesse por parte do autor – Recurso provido, em parte” (Apelação nº 9094350-45.2008.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. VIVIANI NICOLAU, j. 20/04/2010); “Ementa: RETIFICAÇÃO – Registro civil – Pretensão à inclusão do apelido de família do padrasto – Cabimento – Desnecessidade de autorização do pai biológico – Autora que mantém vínculo de verdadeiro amor filial com o padrasto – Recurso provido” (Apelação nº 0149432-89.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, j. 19/04/2011). As únicas ressalvas do artigo 57, § 8º, da aludida Lei, são em relação à expressa autorização do padrasto ou madrasta quanto à inclusão de seus sobrenomes ao nome de seus enteados e a vedação de situações em que se verifica o prejuízo dos demais apelidos de família já próprios da pessoa, que não se aplicam à hipótese dos autos. À fl. 05 encontramos a autorização do padrasto do menor e também porque o sobrenome do pai biológico continuará existente, de forma que seu pátrio poder não será excluído. A circunstância de tratar-se de menor não é impeditiva à alteração, até porque o nome é atribuído pelos pais ao filho quando do nascimento. Nessas circunstâncias, dá-se provimento ao recurso.

João Pazine Neto Relator

Fonte: Arpen/SP – TJ/SP I 16/09/2013.

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Viagens ao exterior exigem autorização

 

Nesta época de férias, os pais devem ficar atentos nas viagens com crianças e adolescentes. Na maioria dos casos, é necessária autorização na hora do embarque ou quando pegar a estrada. Os cuidados são maiores nas viagens internacionais. Se o menor de idade viajar sem os pais ou responsáveis, terá de apresentar autorização específica. Se o deslocamento é dentro do País, a autorização só será exigida para crianças abaixo de 12 anos e que viajarem na companhia de adultos que não sejam parentes. Nesse caso, ela pode ser feita por meio de um documento particular.

Nas viagens nacionais, menores acima de 12 anos terão apenas de apresentar documento de identidade original ou certidão de nascimento nacional ou em cópia autenticada. A autorização também é dispensável se a criança estiver na companhia dos pais, ou de um deles, do responsável ou de parente até o terceiro grau (tio), desde que o parentesco seja comprovado por documento.

Para as crianças e adolescentes que vão viajar ao exterior sem os pais, a autorização é obrigatória. Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) facilitou a vida dos pais ao disponibilizar um formulário padrão de viagem internacional que precisa ser preenchido pelos pais que não acompanharão os filhos.

A autorização tem prazo de validade de até dois anos e deve ser emitida em duas vias, porque uma ficará com a Polícia Federal. A assinatura deve ser reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança. Isso significa que não é necessária a presença do pai no cartório. Se ele tiver firma no cartório, qualquer pessoa poderá fazer o reconhecimento. Clique aqui para acessar o formulário padrão.

Essa medida, de acordo com o Supervisor de Apuração e Proteção da Vara de Infância e Juventude do DF (VIJ/DF), Marcos Barbosa, reduziu o pedido de autorizações junto ao Tribunal. “O formulário está disponível nos sites do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do CNJ. Isso ajudou muito. As pessoas imprimem, preenchem e reconhecem a firma”, explicou Barbosa.

Segundo ele, as dificuldades maiores têm sido a procura pela autorização na hora da viagem, pois os pais têm se esquecido de levar as autorizações. “As pessoas compram as passagens, tiram os passaportes, arrumam as malas, mas não levam a documentação. Muitos acham que, por estarem com o pai ou a mãe, a criança pode se deslocar sem problema. Nas viagens nacionais, então, é muito comum não levarem nenhum documento da criança”, informa o supervisor de Apuração e Proteção da VIJ.

Nas viagens nacionais, não há necessidade de autorização se a criança viajar com um dos pais ou parentes de até o 3º grau. Mas o menor tem de viajar com certidão de nascimento ou carteira de identidade. Nas viagens internacionais, o passaporte é imprescindível. No caso de responsáveis que detêm guarda ou tutela da criança e/ou adolescente, é preciso apresentar o termo de guarda.

As regras para as viagens e o formulário de autorização podem ser acessados pelo portal do CNJ, (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br) no link “Viagem ao exterior”.

Fonte: Maísa Moura | Agência CNJ de Notícias.

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