PCA (CNJ). Concurso de Cartório (TJDFT). (Não) Cumulação de Títulos de Pós Graduação.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 000455-04.2014.2.00.0000

Requerente: GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, proposto por GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Em suma, o Requerente requereu/aduziu o seguinte:

Foi publicado o Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013.

O item 13.1.1 do aludido edital trouxe a previsão de não cumulatividade de pontuação dos títulos constantes nos subitens I e II (exercício de advocacia e serviço notarial ou de registro, respectivamente), mas nada o fez em relação ao subitem IV que trata dos diplomas de cursos de pós-graduação.

Desse modo, inferir-se-ia a admissão de cumulação de títulos acadêmicos de forma desproporcional, o que iria de encontro a decisões recentemente proferidas por este Conselho, como nos PCAs de n os 0007782-68.2012.2.00.0000, PCA 0007782-68.2012.2.00.0000, 0005570-40.2013.2.00.0000 e 0004367-43.2013.2.00.0000.

Por fim, pugna que sejam sustados, em caráter liminar, os efeitos do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros e, no mérito, seja retificado o edital, inadmitindo-se a possibilidade de cumulação dos pontos relativos a todos os títulos listados no subitem 13.1.

Em resposta à solicitação de informações desta Relatoria (evento 5), o Requerido informou, em suma, que o seu edital cumpre ao disposto na Resolução nº 81/2009 deste Conselho (evento 9).

No evento 11, foi juntada uma petição em nome de Rodrigo Robalinho Estevam, pugnando pelo indeferimento do pedido de liminar proposto pelo Requerente.

Foi deferida a liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que suspendesse a eficácia quanto à possibilidade de cumulação de pontuação de titulação constante do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros, bem como fizesse publicar edital complementar, de modo a cientificar a todos os interessados no certame.

À mesma época de tramitação do presente procedimento, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ , que alterou parcialmente o disposto na Resolução nº 81/2009-CNJ, em especial, a quantidade de títulos a serem acumulados, ressaltando-se que a regra passou a viger para os concursos que ainda não tinha realizado provas, como no caso em questão.

o relatório.

MÉRITO

O Requerente busca alteração na prova de títulos constante do Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013 , em consonância como já decidido em outros procedimentos, ou seja, limitar o quantitativo de títulos acadêmicos apresentados.

Conforme citado acima, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ que exatamente abarcou o pedido pleiteado pelo Requerente.

Nessa linha, entendo que o julgamento do mérito restou prejudicado, em razão da falta de interesse de agir do Requerente.

Dessa forma, por ausência de pressupostos, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

DECISÃO

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente procedimento e determino o seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ .

Dá-se ciência às partes.

À Secretaria Processual, para adoção de providências.

Brasília, DF, 11 de junho de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 13/06/2014.

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CNJ: PCA. TJ/PI. Concurso de Cartório. Exame Psicotécnico. Eliminação do certame em razão de o atestado médico apresentado não comprovar aptidão física e mental para o exercício para as atribuições do cargo, estando em desacordo com o disposto na da alínea “g” do subitem 10.1do Edital.

Número do Processo

0002575-20.2014.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

ML – Medida Liminar

Relator

FABIANO SILVEIRA

Relator P/ Acórdão

Sessão

188

Data de Julgamento

06.05.2014

Ementa

A concessão de provimento liminar exige, segundo o sistema normativo vigente, a presença simultânea da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo decorre da iminente realização da próxima etapa do concurso (exame psicotécnico) no próximo dia 27 de abril (domingo).
No tocante à plausibilidade jurídica da pretensão, vejamos.
Insurge-se a Requerente contra decisão da banca examinadora do Concurso Público, que a teria eliminado do certame em razão de o atestado médico apresentado não comprovar aptidão física e mental para o exercício para as atribuições do cargo, estando em desacordo com o disposto na da alínea “g” do subitem 10.1do Edital, que possui a seguinte redação:
[…]
Para apreciação adequada da questão trazida pela Requerente, mesmo em juízo de cognição sumária, seria necessária a juntada aos autos do atestado médico não aceito pela organizadora do concurso para fins de comprovação dos requisitos exigidos.
Considerando, todavia, a afirmativa da Requerente de que tal documento está na posse do Cespe/UnB, entidade responsável por essa etapa do concurso, e diante da ausência de tempo hábil para a oitiva da parte contrária, valemo-nos do poder geral de cautela do Relator no exame de medidas liminares para a preservação do direito pleiteado.
Ademais, consta dos autos declaração firmada por médico de órgão oficial atestando que examinou a Requerente e emitiu atestado médico indicando sua aptidão física e mental para o exercício do cargo reclamado (Id 1393649), com o seguinte teor:
[…]
Referida declaração, por óbvio, reveste o pedido de liminar de plausibilidade jurídica.
Assim, sem embargo de melhor exame da matéria quando da análise de mérito e tendo em vista a plena reversibilidade da medida, assegurar a participação da Requerente na próxima fase do certame, em caráter precário, é medida de cautela que se impõe.
Ressalte-se que tal determinação em nada prejudicará a regular realização do concurso. O cumprimento da medida liminar, portanto, não trará ônus significativo para o Requerido.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao CESPE/UnB e à Comissão do Concurso que convoquem a Requerente Ana Paulo Alves Harrop para participar da Quarta Fase do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 1, de 2013, permitindo-lhe a realização do Exame Psicotécnico e a entrega dos laudos médicos referidos no item 3.1 do Edital nº 17, de 2014, nos prazos ali previstos.
(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002575-20.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 188ª Sessão – j. 06/05/2014 ).

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.”

Inform. Complement.:

vide ementa.

Referências Legislativas

REGI ART:44 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 
EDIT-1 ANO:2013 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ÓRGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ' 

Fonte: CNJ.

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Concurso GO

Em despacho exarado no bojo do PP 1228, o CNJ determinou o imediato prosseguimento do concurso de Goias, que vinha paralisado há anos em virtude de medida liminar deferida pelo STF. 

Clique aqui e leia a determinação na íntegra.

Fonte: Site Concurso de Cartório I 04/02/2014.

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