CGJ/SP: Publicado PROVIMENTO CG Nº 29/2014

PROVIMENTO CG Nº 29/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

Considerando o disposto no item. 123 do Capítulo XVII do Tomo II das NSCGJ, que permite que as alterações do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação;

Considerando a ausência de motivo razoável para que tal procedimento não seja adotado também nos casos de separação e divórcio;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do subitem 123.1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

123.1. As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação.

Artigo 2º: Incluir o subitem 123.2 no Capítulo XVII do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repetindo a redação do antigo subitem 123.1, nos seguintes termos:

123.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho”.

Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 30 de outubro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Clique aqui e leia a publicação na íntegra sobre o parecer.

Fonte: DJE/SP | 03/11/2014.

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CSM/SP: Escritura Pública de Inventário e Partilha – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no matrimônio – Universalidade de Direitos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002180-42.2012.8.26.0204

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0002180-42.2012.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que é apelante AURÉLIO AGOSTINHO RUETE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GENERAL SALGADO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0002180-42.2012.8.26.0204

Apelante: Aurélio Agostinho Ruete

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de General Salgado

VOTO N° 21.381

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no matrimônio – Universalidade de Direitos – Recurso provido.

Apela Aurélio Agostinho Ruete contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de inventário e partilha de bens por entender necessária o registro de transmissão da herança aos filhos herdeiros e, em seguida, a disposição das respectivas cotas.

Sustenta o apelante, amparado em precedentes deste C. Conselho, a possibilidade do registro em razão da regularidade da partilha extrajudicial efetuada (fls. 118/122).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 138/140).

É o relatório.

A questão não é nova no C. Conselho Superior da Magistratura.

O ingresso da escritura de inventário e partilha, nos moldes confeccionados às fls. 20/30, no Registro de Imóveis é medida de rigor.

Regina Alves Vaz Ruete e Aurélio Agostinho Ruete eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens.

Essa previsão determina a formação de uma comunhão de direitos entre os consortes, assim há uma universalidade de direitos relativamente ao patrimônio constituído na união matrimonial.

A universalidade é um bem distinto em respeito aos bens dos quais é composta (Bianca, C. Massimo. Diritto civile: Ia proprietà. v. VI. Milano: Giuffrè, 1999, p. 87).

Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união matrimonial, bem como aos que integram a herança, é necessário inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha.

Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela.

Desse modo, é necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes – os bens da união matrimonial e os integrantes da sucessão hereditária e proceder sua partilha, pois, antes da partilha o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.

Somente assim será possível a partilha do patrimônio coletivo nas duas situações.

Nessa ordem de ideias, é possível o acesso do título ao fólio real sem retificação da Escritura Pública de Inventário.

Por fim, cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.° 425-6/1, de 13 de outubro de 2005, na qual o Exmo. Sr. Des. José Mário Antônio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:

malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia à devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do "de cujus ".

É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, determinando o registro da escritura pública.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJE/SP I 04/02/2014 e 05/02/2014.

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TJ/SP: considera válido casamento realizado nos EUA e ex-cônjuges devem partilhar bens

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.

A mulher recorreu ao TJSP sob a alegação de que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.

Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante por óbvio entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes.

Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes. Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti (com declaração de voto convergente).

Fonte: Comunicação Social TJ/SP.

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