2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança.

Tabelionato de Notas. Escritura de Compra e Venda e Cessão. Cobrança. Porquanto admitido a Cessão por instrumento particular, incide a aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1, item 1.6 (redução das custas e emolumentos equivalente a 40%). Uniformização.

Pedido de Providências

S. de F. T.

Vistos.

S. de F. T., qualificado nos autos, após a indagação inicial, veio a formular consulta específica, visando à apuração do acerto, ou não, das despesas pagas ao Tabelião do 21º Tabelionato de Notas da Capital, por ocasião da lavratura de duas escrituras públicas de venda, compra e cessão. Insurge-se o interessado contra a cobrança pelos atos jurídicos de cessão, sustentando que para cada ato caberia o direito ao desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor pago.

O Tabelião ofereceu manifestação, defendendo o acerto do montante cobrado, amparado na Tabela em vigor, Nota Explicativa Nota 3 item 3.2 (fls. 08/09). Após aditar a real extensão de sua pretensão (fls. 23), objetivando a aplicação, na espécie, da redução de 40% (quarenta por cento) da escrituração das cessões por escritura pública mediante aplicação das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos Nota 1 item 1.6, o Tabelião apresentou nova manifestação (fls. 24/28), contendo instrumento particular de transação, com restituição ao consulente de R$ (um mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) referente à aplicação de redução das custas e emolumentos equivalente a 40% (quarenta por cento) do total, sem prejuízo da definição judicial da questão aqui posta em controvérsia.

Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial /SP (fls. 44/46) e parecer da representante do Ministério Público, opinando pela aplicação da redução de 40% (quarenta por cento) devida ao cedente (fls. 62/65).

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de questionamento formulado por usuário do 21º Tabelionato de Notas da Capital, que pretende elucidar a forma da cobrança das custas e emolumentos decorrentes da lavratura de duas escrituras de venda e compra e cessão de direitos. Sem embargo do superveniente ajuste formalizado entre os envolvidos, subsiste a necessidade de enfrentar o tema na esfera de atribuição desta Corregedoria Permanente, no tocante à aplicação dos atos em relação à Tabela de Custas e Emolumentos.

De início, assinalo que não há ilícito funcional passível de adoção de medida censório/disciplinar em relação à unidade correcionada. Assim é, porque o Tabelião conta com justificativa para interpretar e aplicar o montante margeado nos atos (cf. fls. 33vº e 35vº), conforme se depreende do disposto na Nota Explicativa 3 item 3.2, no sentido de cobrar as despesas integrais de cada negócio.

A conduta, portanto, ainda que dotada de divergências interpretativas, em quadro de conflito com o item 1.6 da aludida Nota Explicativa, não tipifica infração funcional, mas traduz razoável posicionamento tomado pelo titular da delegação do 21º Tabelionato de Notas da Capital.

Aliás, o tema posto em controvérsia carece de definição, para traçar diretriz, fixando orientação da melhor interpretação da cobrança, nos termos formulados.

Bem por isso, o próprio Colégio Notarial/SP, ao admitir a necessidade de padronizar a regra da cobrança, em face das divergências interpretativas que não se restringem à Comarca da Capital, sugere que a matéria seja dirimida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Estado de São Paulo.

Constituiria contrassenso, conforme acentuou a manifestação do Colégio Notarial do Brasil/SP, que a cessão que certamente pode também ser produzida por instrumento particular mereça desconto se lavrada em escritura apartada do instrumento de compra e venda e ao mesmo tempo não possa o usuário contar com tal proveito se optar por simplificar o negócio jurídico e reunir em um só documento os dois atos inter-relacionados (fls. 46).

Destarte, a cessão, que poderia ser produzida por intermédio de instrumento particular, deveria, no caso em exame, receber o tratamento contemplado na Nota 1, item 1.6 das Notas Explicativas. As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento).

Ao conceito de despesas integrais de cada negócio aplica-se a redução prevista no item 1.6, por se tratar de ato jurídico que admite forma particular. A propósito, o valioso parecer da D. representante do Ministério Público bem equacionou a questão, ao destacar que o item 3.2 não perfaz uma regra excepcionadora. Este item não foi concebido para preterir a regra do item 1.6, mas sim para afirmar que a escritura de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, de modo que cedente e o adquirente devem pagar as despesas respectivas por cada negócio (fls. 64). Nesses termos, fica solucionada a consulta, firmando-se a orientação acima referida, aplicando-se, por conseguinte, o desconto Nota 1 item 1.6 da Tabela de Custas e Emolumentos.

Tendo em vista o interesse no tratamento normativo da matéria, para efeito de uniformização no âmbito estadual, submeta-se a decisão à elevada apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

P.R.I.C.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 100.09.124349-4.

Fonte: Blog do 26 I 23/09/2013.

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Eficácia no uso de técnicas de mediação e conciliação requer experimentação prática

Carolina Maciel afirmou que, em um processo de conciliação, é preciso mudar a forma de comunicação, permitindo que as partes foquem apenas no problema em evidência. 

Ao tratar das técnicas da mediação e conciliação durante curso promovido pelo Ipam na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), a professora Carolina Maciel Barbosa defendeu que o bom mediador deve assimilar as ferramentas de abordagem disponíveis, mas ponderou que apenas a experimentação prática definirá a maneira mais adequada para a aplicação dessas técnicas na solução dos conflitos.

“Para ser um bom mediador, além de ter talento, de ter uma personalidade apropriada para essa tarefa, é importante a técnica que a gente aprende com estudo, observação, supervisão e prática. Na verdade, é importante o mediador ter em mente que ele tem uma caixa de ferramentas com técnicas, mas ele não tem um manual de como usá-las”, explicou.

Na oportunidade, Carolina Maciel afirmou que, em um processo de conciliação, é preciso mudar a forma de comunicação, permitindo que as partes foquem apenas no problema em evidência. As técnicas aplicadas nesse processo, aponta, devem ter o poder de transformar as relações. Para isso, considera, o conciliador deve observar com atenção os contextos a fim de decidir quais as técnicas mais apropriadas.

Nesse sentido, a professora citou a pesquisadora argentina Marinés Soares, defendendo que “não é útil um catálogo de técnicas porque estas vão sempre depender do sistema complexo e total em que são aplicadas”. Carolina Maciel ainda explicitou algumas ferramentas que podem ser utilizadas nos processos de conciliação e mediação. Dentre as alternativas mencionadas, estão a recontextualização, a legitimação, a escuta ativa e o espelhamento.

A técnica da recontextualização, informa a professora, enquadra o problema em outro marco que pode ser mais abrangente, menos abrangente ou simplesmente diferente, de acordo com as circunstâncias. Já a técnica da legitimação, também chamada de técnica do afago, está relacionada a uma conotação positiva das posições das partes, reconhecendo-as como legítimas. “Essa técnica ajuda as partes a mudarem de posição dentro das histórias que trazem, tirando-as de lugares de vitimização ou tirania”, salientou Carolina Maciel.

Outra técnica fundamental utilizada pelos mediadores e conciliadores é a escuta ativa. “O mediador usa essa técnica e convida as partes a usarem também”, afirma a professora, explicando que essa ferramenta consiste na escuta com todos os sentidos, verbais e não verbais. O mediador, ressalta, deve ouvir e interpretar com os elementos que o outro está trazendo, além de registrar o que está sendo dito com a anotação de palavras chaves e de demonstrar que ouviu e compreendeu o que foi dito. 

Em relação à técnica de espelhamento ou reconhecimento, Carolina Maciel atentou para a importância de que o mediador e o conciliador busquem se colocar no lugar do outro a partir de elementos das narrativas das partes e de perguntas abertas, tanto circulares quanto reflexivas.

Carolina Maciel ainda destacou que, durante a mediação, é possível deixar que as partes manifestem suas emoções, mas ressalvou cuidado para não tocar em questões psicológicas que exijam um especialista. Conforme a professora, é importante que o mediador tente sempre agir com transparência e demonstrar atenção para não quebrar a relação de confiança com as partes.

Fonte: CNB/SP I 18/09/2013.

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Retificação de registro civil. Inclusão nome do padrasto

Apelação. Retificação de registro civil. Assento de certidão de nascimento. Menor que mantém relação filial com padrasto. Pretendida inclusão do sobrenome "Fico" do padrasto. Preservação do sobrenome do progenitor. Autorização formal do pai biológico. Cabimento baseado no artigo 57, § 8º, da Lei 6.015/73. Inexistência de dispositivo legal que impeça a representação de menor impúbere em ação que requer alteração de nome. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 0206401-04.2009.8.26.0006, Rel Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos destes autos do Apelação nº 0206401-04.2009.8.26.0006, da Comarca São Paulo, em que são apelantes C. U. L. (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e D. U. F. (REPRESENTANDO MENOR(ES)), é apelado C. E. L.. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação do Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA. São Paulo, 27 de agosto de 2013

João Pazine Neto

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

0206401-04.2009.8.26.0006 Voto nº 7002

Apelação Nº 0206401-04.2009.8.26.0006 Comarca: São Paulo Apelantes: C. U. L. e D. U. F.

Apelado: C. E. L.

Interessado: D. R. F.

Juíza sentenciante: Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni Voto nº 7002

Apelação. Retificação de registro civil. Assento de certidão de nascimento. Menor que mantém relação filial com padrasto Pretendida inclusão do sobrenome “Fico” do padrasto. Preservação do sobrenome do progenitor. Autorização formal do pai biológico. Cabimento baseado no artigo 57, § 8º, da Lei 6.015/73. Inexistência de dispositivo legal que impeça a representação de menor impúbere em ação que requer alteração de nome. Recurso provido.

Trata-se de apelação da r. sentença de fls. 59/61, que julgou improcedente o pedido de alteração de nome de C. U. L., menor, com 10 anos de idade, representado por sua genitora, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o Autor, representado por sua mãe, para alegar, em síntese, que o artigo 57 da Lei 6.015/73, foi alterado pela Lei 11.974/09, para adequar a realidade fática e afetiva de famílias como a sua, onde existe uma adoção de fato entre padrasto e enteado. Não existe qualquer dispositivo legal que vede a representação de menores em ações que requerem a alteração de nome. Aduz ainda que a ausência do sobrenome do padrasto gera inúmeros infortúnios, posto que a identificação materna é constantemente questionada, posto que não possuem o mesmo patronímico “Fico”.

O recurso foi recebido às fls.77/89 e processado em seus regulares efeitos às fls. 90. Preparo anotado às fl. 78/79. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo provimento do recurso às fls. 100/102. Conforme designação da Presidência da Seção de Direito Privado, publicada no DJE de 01.06.12 (fls. 12), c.c. a Portaria 04/2012 da mesma Presidência, estes autos foram redistribuídos a este Relator. É o relatório. Respeitado o convencimento da nobre Juíza sentenciante, a insurgência recursal deve ser acolhida. A matéria trazida a exame foi cuidadosamente analisada no parecer de fls. 100/102, redigido pela Procuradora de Justiça Dra. Liliana Allodi Rossit, ora parcialmente transcrito e adotado como razão de decidir:

“É bem verdade que a ausência do apelido de família 'FICO' na composição do nome do menor não implica necessariamente perturbação à sua saúde psíquica. Entretanto, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo de atender aos fins sociais do registro civil, consoante dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42 com a redação dada pela Lei 12.376/10), não vemos óbice ao acolhimento do pleito formulado pelo interessado. Convém assinalar que o § 8º do artigo 57 da Lei 6.015/73 permite a averbação pleiteada e que o padrasto e o pai biológico concordam com o pedido, consoante fls. 8 e 55 destes autos.

Por derradeiro, face à fundamentação contida na r. sentença, não é demais consignar que embora o requerente tenha pouco mais de onze anos (fls. 11), tal circunstância não o impede de formular o pedido nesta oportunidade”. A alteração do artigo 57 da Lei 6.015/73 pela Lei 11.974/09 foi inserida no ordenamento pátrio para adequar a realidade das famílias modernas, onde muitas crianças são criadas por seus padrastos ou madrastas, com o mesmo carinho e afeto que se espera de uma relação filial. Esse entendimento já está incorporado nos últimos julgados proferidos por este Tribunal, os quais são exemplificados pelas ementas abaixo colecionadas: “ALTERAÇÃO DE NOME DE FAMÍLIA – Supressão do patronímico do pai biológico com acréscimo do nome do padrasto – Sentença que determinou somente a adição deste – Decisão reformada – Nome de família mantido como registrado” (Apelação nº 0008583-29.2008.8.26.0281, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. SOUSA LIMA, j. 31/05/2011);

“APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO

CIVIL – Pretendida alteração de prenome composto e exclusão do patronímico do pai biológico em razão do abandono afetivo, com a colocação do sobrenome de seu padrasto, sobrenome esse adotado por sua mãe – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil – Inconformismo – Acolhimento parcial- Viabilidade, em tese, dos pedidos formulados- A exclusão do patronímico do pai biológico em decorrência de abandono afetivo é medida excepcional, que exige a oportunidade de manifestação do genitor e regular instrução do feito – Sentença anulada, determinando-se a sua inclusão no pólo passivo e regular citação, caso ainda haja interesse por parte do autor – Recurso provido, em parte” (Apelação nº 9094350-45.2008.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. VIVIANI NICOLAU, j. 20/04/2010); “Ementa: RETIFICAÇÃO – Registro civil – Pretensão à inclusão do apelido de família do padrasto – Cabimento – Desnecessidade de autorização do pai biológico – Autora que mantém vínculo de verdadeiro amor filial com o padrasto – Recurso provido” (Apelação nº 0149432-89.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. LUIZ ANTÔNIO DE GODOY, j. 19/04/2011). As únicas ressalvas do artigo 57, § 8º, da aludida Lei, são em relação à expressa autorização do padrasto ou madrasta quanto à inclusão de seus sobrenomes ao nome de seus enteados e a vedação de situações em que se verifica o prejuízo dos demais apelidos de família já próprios da pessoa, que não se aplicam à hipótese dos autos. À fl. 05 encontramos a autorização do padrasto do menor e também porque o sobrenome do pai biológico continuará existente, de forma que seu pátrio poder não será excluído. A circunstância de tratar-se de menor não é impeditiva à alteração, até porque o nome é atribuído pelos pais ao filho quando do nascimento. Nessas circunstâncias, dá-se provimento ao recurso.

João Pazine Neto Relator

Fonte: Arpen/SP – TJ/SP I 16/09/2013.

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