Questão esclarece acerca da necessidade de mandato outorgado pela esposa para incorporação imobiliária, quando o imóvel pertence ao casal, mas apenas um deles será o incorporador.

Incorporação imobiliária. Imóvel pertencente ao casal. Cônjuge – mandato – outorga.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de mandato outorgado pela esposa para incorporação imobiliária, quando o imóvel pertence ao casal, mas apenas um deles será o incorporador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária, sendo o imóvel de propriedade do casal e o incorporador apenas o marido, é necessária procuração da esposa para o registro da incorporação?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari, com muita propriedade, assim esclarece:

“Vale referir que, em se tratando de proprietário do terreno ou de direitos tendentes à sua aquisição (nos casos de promessa de compra e venda, de permuta etc.), se a propriedade for de mais de uma pessoa, ou todas elas serão incorporadoras solidárias, ou o que assumir esse encargo de incorporador deverá munir-se de instrumento de mandato outorgado pelos demais. Assim, se os proprietários forem marido e mulher, sendo incorporador apenas um deles, o outro deverá outorgar-lhe os poderes necessários previstos na lei especial (art. 32, letra “m”, da Lei nº 4.591, de 1964). Da mesma forma, sendo mais de um casal os proprietários ou promitentes adquirentes, nada impede que apenas um deles seja o incorporador, mas deverá estar munido da aludida procuração, sem o que não terá poderes para efetivar as negociações que incumbem ao incorporador.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 89).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CGJ/SP: REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO. ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL. QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES. DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS. 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS – Advogados: JOSÉ ANDRÉ VIDAL DE SOUZA, OAB/SP 125.101 e ADAN JONES SOUZA, OAB/SP 252.592.

RECUSA DE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE AVERBAÇÃO DA ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA DE CONSELHO DE REPRESENTANTES DE ENTIDADE SINDICAL POR INOBSERVANCIA DO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS PARA O MANDATO DOS ADMINISTRADORES – RECUSA MANTIDA POR SENTENÇA DO CORREGEDOR PERMANENTE DA SERVENTIA – RECURSO DESPROVIDO POR ESTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO, AGORA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO NOVOS FUNDAMENTOS – ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO – INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL – QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES – DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO, COM CARÁTER NORMATIVO, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ATA.

Contra a decisão que, acolhendo parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria, negou provimento a recurso interposto contra sentença que manteve recusa do Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas à averbação de ata de assembleia extraordinária, a Federação dos Empregados no Comércio de São Paulo – FECOMÉRCIO apresentou pedido de reconsideração.

Fundou-se, a recusa de averbação, no fato de na assembleia geral haverem sido aprovadas alterações estatutárias sem observância do prazo máximo de três anos para o mandato dos administradores, em desacordo, portanto, com o art. 538, §1°, da CLT.

Recebi, em meu Gabinete na Corregedoria, representantes de inúmeras entidades sindicais (sindicatos, federações e centrais sindicais), relatando as dificuldades que vêm enfrentando para sua administração, em virtude da recusa dos registradores à averbação de atas semelhantes.

Manifestaram-se também a FIESP e o IRTDPJ-SP (fls. 294/295 e 297/306).

Reanalisando a questão, à luz dos argumentos que me foram submetidos, levando em consideração, de um lado, o princípio da liberdade sindical, consagrado constitucionalmente e, de outro, a real natureza jurídica dos entes sindicais interessados, conclui que devo reconsiderar minha decisão anterior.

A teor do que dispõe o art 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos;

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Assim, nos termos do Código Civil, os sindicatos e federações sindicais não possuem natureza jurídica autônoma, diversa daquelas previstas no art. 44. São associações, e não um tipo específico de pessoa jurídica.

É de Maria Helena Diniz a ensinança:

“… tem-se a associação quando não há um fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado pela contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.1, p. 146).

Nessa linha de raciocínio, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em 2004 o enunciado 142:

“Art. 44. Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.

O que caracteriza um sindicato não é a diversa natureza jurídica, mas a investidura sindical obtida em razão do ramo de atuação da referida associação. Essa investidura é obtida fora do âmbito do registro civil, no Ministério do Trabalho, e, consequentemente, não desnatura a entidade como associação. E se a própria investidura sindical, atrelada à afetação específica daquela associação, não têm relação com o registro civil das pessoas jurídicas, os serviços de registro não devem se ocupar de questões derivadas de tal investidura.

Nesse sentido, como ponderado pelo IRTDPJ-SP em sua manifestação, não só a obtenção, mas também a posterior manutenção da investidura sindical dependem exclusivamente do Ministério do Trabalho, que historicamente não comunica e nem tem o dever legal de comunicar os Registros Civis de Pessoas Jurídicas sobre essas atividades, de forma que as qualificações registrárias têm sido feitas por esses órgãos, “tanto no momento da constituição como posteriormente em cada ato de averbação”, via de regra, sem ciência quanto à obtenção ou manutenção da investidura (fl. 301).

A qualificação registrária, assim, deve se ater aos limites dos requisitos da pessoa jurídica conforme regulamentada na esfera cível, no caso em tela, as associações, devendo ser observados os artigos 53 a 61 do Código Civil.

A independência entre a esfera cível/registral e a trabalhista/sindical vem sendo reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos casos, por exemplo, de controle de unicidade sindical e também, ainda que implicitamente, nos casos de admissão de registro de associações que se autodenominam “sindicatos” antes mesmo da obtenção da qualificação no Ministério do Trabalho.

Quanto ao controle de unicidade sindical:

Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8°, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 28328-0/1, ReI. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível n° 96512-0/4, ReI. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível n° 1.044-6/0, ReI. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.

A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei nº. 6.015/73).

Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical –  uma leitura do artigo 8°, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).

Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical (CSMSP, Apelação Cível: 0014630-42.2009.8.26.0068, Rel. Des. Maurício Vidigal, julg. 06.10.2011).

Quanto à admissão do registro antes mesmo da obtenção da qualificação sindical junto ao Ministério do Trabalho:

“É entendimento tranquilo, tanto de nosso C. Conselho Superior da Magistratura como desta Corregedoria Geral da Justiça, que:

a) o registro de entidades sindicais deve ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) a autorização prévia ou o registro perante a autoridade do trabalho não é essencial e nem constitui elemento que integra a qualificação registrária;

c) o controle da unicidade sindical não está inserido nas atribuições do Oficial do Registro;

d) tal controle é feito pelo próprio Ministério do Trabalho, consoante teor da Instrução Normativa 9/90 (Conselho Superior da Magistratura: Ap. Cíveis 13.136-O/O de Guarulhos e 12.005-0/6 de Campinas) (Corregedoria Geral da Justiça: Processos CG 42/88, 140/89, 71/90 e 213/90, entre outros).

Se não cabia ao Oficial do Registro aferir aspectos intrínsecos do título, nem a existência de unicidade sindical, e muito menos de prévio registro perante autoridade do trabalho, temos que inexistiu vício de qualificação inerente ao próprio mecanismo de registro a dar azo ao cancelamento na esfera administrativa (CGJSP, Processo n° 101/93, parecer do então Juiz Assessor da CJG, hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, 24.6.1993).

E na mesma linha:

Inexistindo obrigatoriedade da obtenção da então chamada “carta de reconhecimento” (que nada mais é do que a autorização que era concedida aos sindicatos pelo Ministério do Trabalho), o registro civil deve ser feito pela forma comum, ou seja, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sem prejuízo da necessidade de o sindicato regularizar sua situação perante o próprio Ministério do Trabalho (CSMSP, Apelação Cível: 011204-0/7, Rel. Des. Onei Raphael, juig. 278.1990).

Oportuno considerar que o próprio Ministério do Trabalho, por meio de sua Secretaria das Relações do Trabalho, emitiu enunciado admitindo o registro de atas de eleição e posse de dirigentes de sindicatos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), mesmo em casos de mandatos superiores a três anos, o que corrobora a evidência de que tal controle não deve mesmo ser feito por meio da qualificação registral das serventias extrajudiciais:

Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandatos superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMA TIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA N°37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:

Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho. II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais. III. Liberdade Sindical.Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal. NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014. NOTA TÉCNICA N°. 37/2014/GAB/SRT/MTE.

Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES (DOU de 14.8.2014, p.112, Seção 1).

Ante todo o exposto, acolho o pedido de reconsideração e, reformando a decisão anterior, determino a averbação da ata de Assembléia Geral Extraordinária prenotada sob o n° 460.792. Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, atribuindo-se caráter normativo ao presente entendimento.

Intimem-se.

São Paulo, 08 de setembro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: TJ/SP – Data da Inclusão 12/09/2014.

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Artigo: É possível revogar uma procuração com cláusula de irrevogabilidade? – Por Luis Flávio Fidelis Gonçalves

* Luis Flávio Fidelis Gonçalves

É POSSÍVEL REVOGAR UMA PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE?

É comum aparecer na serventia um usuário solicitando a lavratura de um ato notarial de revogação de procuração que ele mesmo outorgou com cláusula de irrevogabilidade. Em um exame leigo e superficial do caso poder-se-ia concluir: ora, se ele deu uma procuração dizendo ser irrevogável, não pode agora querer revogar.

Porém, existem situações em que se torna inafastável a postura do Tabelião de lavrar a revogação da procuração, ainda que o outorgante tenha inserido cláusula de irrevogabilidade. Situações fáticas e questões jurídicas fundamentam esta conclusão.  

Veja-se o caso da esposa que outorga procuração com cláusula de irrevogabilidade ao marido para que ele administre o patrimônio da família. Havendo quebra de fidelidade, por exemplo, fatalmente estará aniquilada a confiança embasadora da outorga, não sendo crível que esta esposa fique impossibilitada de revogar os poderes que outorgou quando o afeto vigia.

Outra situação que se teve conhecimento foi a de uma pessoa que outorgou procuração para que um despachante procurasse e adquirisse um imóvel para ela. Esse despachante fez inserir outros poderes na procuração, passando a contrair obrigações em nome da mandante e ainda a gravou com cláusula de irrevogabilidade. Seria razoável impedir que a outorgante revogasse unilateralmente esta procuração pelo fato de conter cláusula de irrevogabilidade?

Diante dessas situações, o Tabelião deve se valer de alguns institutos jurídicos para embasar a sua decisão de lavrar ou não o pretendido ato.

Em primeiro lugar, importante diferenciar procuração e mandato, apesar de que em muitos momentos o próprio legislador confunde tais institutos.

Mandato é contrato, e pode ser bilateral quando o mandatário for remunerado ou unilateral quando gratuito. É ainda consensual, aperfeiçoando-se com a mera manifestação de vontade e informal, vez que sequer precisa ser instrumentalizado (Art. 656 do Código Civil). Finalmente, é um contrato preparatório que visa outra relação jurídica e também personalíssimo, calcado na confiança.

Por seu turno, a procuração é um ato jurídico unilateral, por meio do qual uma pessoa outorga poderes de representação para outrem. A outorga da procuração pode ser anterior, concomitante ou posterior ao contrato de mandato. Ela servirá apenas para instrumentalizar o mandato para um terceiro.

Com essas premissas, pode-se adentrar ao âmago da questão, ou seja, saber se é possível revogar uma procuração que contenha cláusula de irrevogabilidade.

As causas de extinção da procuração seguem as mesmas diretrizes da extinção do mandato, incluindo-se apenas a hipótese de substabelecimento sem reserva. Nesta senda, a revogação e a renúncia são formas de resilição unilateral, sendo permitidas apenas nas hipóteses previstas em lei.  Não se trata, então, de resilição bilateral que se daria por distrato, com a participação das duas partes, mas sim de ato unilateral de revogação quando a extinção se der pelo outorgante ou renúncia, quando pelo outorgado.

O Art. 683 do Código Civil trata exatamente da revogação do mandato (e procuração) que contém cláusula de irrevogabilidade, senão vejamos:
Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”.

Nota-se que o dispositivo prevê expressamente a possibilidade de revogação de mandato ainda que haja cláusula de irrevogabilidade, fazendo apenas menção de que tal revogação poderá ensejar o pagamento de perdas e danos (se houver, é claro).

Neste mesmo sentido, basta uma análise superficial dos institutos mandato e procuração para que se possa concluir a possibilidade de sua revogação mesmo que haja cláusula de irrevogabilidade.

Etimologicamente, no direito romano, a palavra mandato provém da expressão “manus dare”, que significa “dar as mãos”, configurando contrato de confiança e amizade. Assim, a representação convencional é sempre temporária e excepcional, sendo que ninguém pode ser privado de retomar a direta administração de seus interesses quando lhe aprouver.

Conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, o mandato “É contrato personalíssimo ou intuitu personae porque se baseia na confiança, na presunção de lealdade e probidade do mandatário, podendo ser revogado ou renunciado quando aquela cessar e extinguindo-se pela morte de qualquer das partes. Celebra-se o contrato em consideração à pessoa do mandatário, sendo, destarte, a fidúcia o seu pressuposto fundamental. Como conseqüência, é essencialmente revogável, salvo as hipóteses previstas nos arts. 683 a 686, parágrafo único, do Código Civil. Cessada a confiança, qualquer das partes pode promover a resilição unilateral (ad nutum), pondo termo ao contrato”.

Silvio de Salvo Venosa também trata da característica da revogabilidade intrínseca do mandato: “(…) Fundado na confiança, a qualquer momento pode o mandante revogá-lo, da mesma forma que pode o mandatário a ele renunciar. Pela revogação, o mandante suprime os poderes outorgados. Essa revogação constitui, na verdade, uma denúncia vazia ou imotivada do contrato de mandato, pois independe de qualquer justificativa. Ao mandante cabe julgar o interesse de manter ou não o mandatário. Essa revogação é ato unilateral, independe de justificação ou aceitação do mandatário. Pode ocorrer antes ou durante o desempenho do mandato."

Arrematando, Fábio Ulhôa Coelho assevera que: “Até mesmo quando a procuração contempla cláusula de irrevogabilidade, o mandante pode, em princípio, revogar o mandato. Nesse caso, está obrigado a arcar com a indenização pelos danos que isso trouxer ao mandatário (CC, art. 683), que terá, por exemplo, direito à remuneração proporcional à evolução das tratativas com os potenciais interessados”.

Desta forma, resta claro que a regra é da possibilidade de se lavrar um ato notarial de revogação de mandato e de procuração ainda que contenha cláusula de irrevogabilidade. Porém, existem situações em que efetivamente o mandato é irrevogável. São as hipóteses dos Art. 684 e 685 do Código Civil, que cominam de ineficaz eventual revogação.

A primeira hipótese de efetiva irrevogabilidade se dá quando a procuração estiver vinculada a outro contrato em que se firmou a irrevogabilidade. Ocorre normalmente quando há uma promessa irretratável de compra e venda juntamente com a outorga de procuração para a celebração do contrato definitivo.

Outra situação ocorre quando a procuração é outorgada no exclusivo interesse do outorgado, ou seja, quando os benefícios dos poderes conferidos são voltados ao próprio mandatário. Dá-se em regra quando a prestação que seria devida por uma das partes é substituída pela outorga de uma procuração.

Finalmente, será irrevogável o mandato conferido “em causa própria” ou “in rem suam”. Esta hipótese decorre normalmente de um contrato preliminar de compra e venda em que há quitação do preço, mas as partes de comum acordo firmam mandato irrevogável ao invés do contrato definitivo.

Somente nestas três hipóteses que o mandato e a procuração não poderão ser revogados. No mais, ainda que contenha cláusula de irrevogabilidade o Tabelião poderá lavrar o ato notarial de revogação da procuração.

Nota-se que este tema já foi objeto de aferição pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cominando nos dois julgados dois julgados paradigmas que seguem:
Mandado de Segurança – Revogação de Mandato com cláusula de irrevogabilidade – Falta de notificação ao outorgado – Pretensão à nulificação da revogação da procuração pública – Rejeitado, liminarmente, com fundamento no art. 267, IV, do CPC – Admissibilidade da revogação, com fundamento no art. 683 do Código Civil – Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0013435–58.2011.8.26.0292 – Jacareí – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Renato Delbianco – DJ 27.03.2013)

Neste processo o relator faz as seguintes ponderações:
… a cláusula de irrevogabilidade deixa de ter natureza absoluta, melhor comportando à situação a admissibilidade de revogação, assim estabelecida na hipótese disposta no art. 683 do Código Civil, que mesmo excetuando a regra geral da revogabilidade dos contratos de mandato, aventa a possibilidade de sua revogação com perdas e danos. Concluindo, possível sim a revogação do instrumento com cláusula de irrevogabilidade, consubstanciado no disposto trazido no art. 683 do Código Civil, recaindo o fato trazido na exordial, na excepcionalidade da regra geral do contrato de mandato, contudo com previsão de revogabilidade, com repercussão em perdas e danos. Assim sendo, não vislumbro ato abusivo ou ilícito do notário, acertada a decisão do MM. Juiz a quo, não merecendo o recurso acolhimento”.

Processo 0023661-82.2012.8.26.0100 da 2ª VRP|SP: Procuração com cláusula de irrevogabilidade. Revogação. Possibilidade. Contrato fundado na confiança que dura enquanto persistir essa confiança. O mandante pode proceder à revogação, respondendo, no entanto, pelas perdas e danos que causar (artigos 683 e 684 do Código Civil) 

O Relator do julgado assim assevera:
Inteiramente fundado na confiança, o mandato só deve durar enquanto persistir essa confiança. Portanto, mesmo que convencionada a irrevogabilidade, ou estabelecido um período de validade, nada impede possa a mandante proceder à revogação, sujeitando-se, no entanto, a responder pelas conseqüências que seu ato provocar. Nesse sentido, Ap. c/Revisão nº 583.486.00/9 9ª Câmara Rel. Juiz Gil Coelho J. 30.08.00 do 2º TAC e Apel. Cível do 1º TAC nº 0415249-8 1ª Câmara Rel. de Santi Ribeiro, J. 27.11.89, no sentido de que a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é irrelevante para o deferimento da revogação do mandato, respondendo em tal hipótese pelas perdas e danos infligidas ao mandatário. A propósito, essa é a orientação traçada no atual Código Civil (artigos 683 e 684)”.

Portanto, caberá ao Tabelião analisar caso a caso para aferir se está diante de uma das hipóteses em que a lei veda a revogação da procuração que contenha cláusula de irrevogabilidade ou se mesmo contendo tal cláusula poderá lavrar a revogação apenas com a presença do outorgante.

Bibliografia
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 386.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 3, p. 296.
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 325.

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