Notas divulgadas no Informativo nº 544 do STJ – (CNJ: concurso público e prova de títulos).

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.

MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)

MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074).

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6629 | 06/10/2014.

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STF: Concurso de Cartório. As provas de títulos não podem ter natureza eliminatória. CNJ: concurso público e prova de títulos

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por  mandado  de  segurança  impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)

Fonte: Informativo nº. 757 do STF.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO. PCA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO DE CARTÓRIOS. TJ/GO. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001764-60.2014.2.00.0000

Requerente: ADILSON MARTINS DE CARVALHO JUNIOR

BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA

LILIANA KATIA DE PAULA

MARIA ERLY DA SILVA SIQUEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Advogado(s): GO4585 – ELÁDIO AUGUSTO AMORIUM MESQUITA

GO4012 – HELCIO CASTRO E SILVA

GO24028 – CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Tribunal de Justiça de Goiás. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Brasília, 27 de maio de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1. 1. Trata-se de petição em Procedimento de Controle Administrativo proposto por ADILSON MARTINS DE CARVALHO JÚNIOR e outros, contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com o objetivo de desconstituir "novo resultado final do ?Concurso Público de Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás?", em que proferi, monocraticamente, decisão final com o seguinte conteúdo:

Destaco, por oportuno, que, no curso do certame para provimento e remoção das serventias extrajudiciais de Goiás, como já registrado pelo Conselheiro Joaquim Falcão, durante o julgamento do PCA 200810000029974 (dezembro de 2008), este Conselho vem sendo patologicamente utilizado, na tentativa de se protelar a efetivação do preceito constitucional constante do art. 236, § 3º.

Também tramitaram, e tramitam, variadas demandas no próprio tribunal requerido e no Supremo Tribunal Federal, a maior parte delas são mandados de seguranças impetrados contra os atos do TJ/GO e também deste CNJ para impulsionar o andamento do concurso.

Neste contexto, a cizânia de que aqui se cuida consistente no suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" ( sic ) já fora objeto de questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente. Contudo, os remédios constitucionais foram considerados por ambas as cortes como inaptos para questionar o tema.

Por outro lado, o mérito da questão foi devidamente analisado em recurso interposto nos autos do Processo Administrativo nº 63836-72.2010.809.0000, perante o TJ/GO e também no Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000012895.

Assim, salvo melhor juízo, o presente não merece prosperar.

É que o § 4º, inciso II, do art. 103-B da Constituição Federal, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (…)" (grifei).

Nesse sentido, a intervenção deste Conselho somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos.

Portanto, diante do exposto, julgo manifestamente IMPROCEDENTE o pedido meritório e DETERMINO a remessa destes autos eletrônicos ao ARQUIVO, após a intimação das partes.

2. 2. Dessa decisão terminativa, as partes foram intimadas (ID1407798) e a parte recorrente, em 13 de maio de 2014, juntou documento denominado "Instruções Preliminares TJGO" e uma petição a que chamou de "Interlocutoria CNJ Instr" (sic – ID 1411973).

3.3. Dentre seus fundamentos, reiteram os recorrentes a necessidade de desconstituição da "Lista Oficial Classificação Geral do Concurso Unificado para Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, restabelecendo a lista de classificação publicada pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás".

É, em síntese, o que cabia relatar. Ao voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Relator

VOTO

1.  4. Tendo em conta a tempestividade e cabimento da petição em tela, recebo-a e conheço como recurso previsto no art. 115, do RINCJ, e em atenção ao princípio da fungibilidade que é bastante utilizado neste Conselho Nacional.

2.   5. No mérito, registro uma vez mais que o suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" (sic) já fora objeto de exaustivo questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente e também administrativamente no tribunal goiano, nos autos do PA 63836-72.2010.809.0000.

3. 6. Por outro lado, a intervenção do CNJ somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos, vez que, por ora, não foram vislumbradas irregularidades no certame.

4.   7. Sem embargo, realmente, os recorrentes não trouxeram novos argumentos referentes ao mérito ou à natureza do direito demandado aptos à modificação da decisão. Portanto, descabida a atuação deste Conselho Nacional no caso em tela.

8. Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacto seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Paulo Eduardo Teixeira

Relator

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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