TJSP: Usucapião extraordinária – possibilidade. Loteamento clandestino.

É possível a usucapião extraordinária de imóvel inserido em loteamento clandestino.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 9000022-09.2010.8.26.0048, onde se decidiu ser possível a usucapião extraordinária de imóvel inserido em loteamento clandestino. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público paulista contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária proposta pelos ocupantes do imóvel. Em suas razões, o Parquet afirmou que a decisão violou as leis urbanísticas, tendo em vista que a área que se pretende usucapir encontra-se inserida em loteamento clandestino, sendo necessária a prévia regularização do empreendimento no Município.

Ao julgar o caso, a Relatora entendeu que o fato de o imóvel situar-se em loteamento clandestino não constitui óbice à propositura da ação de usucapião. Isso porque, embora a Lei nº 6.766/79 determine que o parcelamento do solo urbano deva ser feito por meio de loteamento ou desmembramento com projeto submetido e aprovado junto ao Oficial do Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso em tela, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) não veda o exercício da usucapião individual e coletivo, ainda que sobre imóveis irregulares. Para a Relatora, o objetivo do Estatuto da Cidade foi justamente garantir que a propriedade cumpra sua função social, o que nunca ocorreria na hipótese de se negar a usucapião. Ademais, frisou que a posse não está sendo exercida pelo parcelador, mas pelos ocupantes dos lotes há mais de 20 anos e observou, ainda, que inexiste intuito fraudulento in casu.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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TJ/RS: Município obrigado a regularizar loteamento clandestino localizado em área de preservação ambiental

A 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, obrigar o Município de Montenegro a regularizar loteamento clandestino estabelecido em área de preservação permanente. O julgamento ocorreu no dia 28/5.

Caso

A partir de 1990, a empresa Luft Empreendimentos Imobiliários Ltda. iniciou parcelamento do solo, para fins urbanos, do imóvel em questão. O loteamento, embora aprovado provisoriamente perante a municipalidade, não possuía aprovação pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental, tampouco havia sido registrado perante o ofício imobiliário competente.     

Por isso, o Ministério Público ajuizou ação junto à Justiça visando a responsabilização da empresa. Houve acordo homologado judicialmente, contudo nunca foi cumprido o ajustado.

Em vista do não cumprimento, e tendo em conta a corresponsabilidade do Município, que autorizou o empreendimento, o Ministério Público novamente buscou a Justiça gaúcha, desta vez contra o Município de Montenegro.

Em 1º grau, a Juíza de Direito Márcia do Amaral Martins, da Comarca de Montenegro, julgou improcedente a ação, baseada em informação da Diretoria de Meio Ambiente da cidade que atestou que o loteamento estaria situado em área de preservação permanente.

O Ministério Público recorreu da decisão.

Julgamento

O Desembargador Irineu Mariani, Relator do recurso, reformou a sentença proferida em instância inferior.

Sustentou o julgador que o fato de ser área de preservação permanente por si só não exclui o direito de construir, e, por conseguinte, o direito de lotear. Basta que sejam observadas as áreas non aedificandi (áreas em que é proibido edificar).

O magistrado afirmou que o parecer que baseou a decisão de 1º grau estabelece que somente parte da área era de preservação permanente. Ele entendeu que a presença de Área de Preservação Permanente não impede a regularização do loteamento, desde que seja efetuada e respeitada a legislação ambiental e urbanística pertinente.

Desembargador concluiu que, no caso dos autos, mostra-se mais adequado o procedimento de regularização do loteamento, tendo em vista que o parcelamento do solo urbano teve início há mais de 20 anos.

Desse modo, julgou procedente o pedido do Ministério Público, atribuindo prazo de 180 dias para o Município regularizar o lote, fixando multa diária de R$ 100,00, aumentada para R$ 200,00 em caso de atraso superior a 180 dias.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 70052822483.

Fonte: TJ/RS | 30/05/2014.

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TJDFT: Negado pedido de outorga de escritura devido a parcelamento irregular do solo

O autor aduziu que adquiriu um imóvel por meio do instrumento de cessão de direitos em 2003, tendo quitado a totalidade do preço

O Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de autor objetivando compelir dois réus a outorgarem escritura definitiva de imóvel. O juiz decidiu que se tratou de uma tentativa de parcelar irregularmente o solo.

O autor aduziu que adquiriu um imóvel por meio do instrumento de cessão de direitos em 2003, tendo quitado a totalidade do preço. E que os réus estariam a lhe exigir a quantia de R$ 22.000,00 como condição para outorga da escritura de sua parte no imóvel. Os réus esclareceram que jamais se opuseram à outorga da escritura do imóvel.

O Juiz afirmou em sua sentença que “adotando-se a teoria da asserção, a ação é improcedente. A toda evidência, o pedido é juridicamente impossível, não passando a presente ação de uma tentativa de parcelar irregularmente o solo com a utilização do Poder Judiciário como instrumento. Tal conduta configura parcelamento irregular do solo, devendo o fato ser apurado pelas instituições competentes. Não se pode transformar a matrícula de extensa área rural em uma “colcha de retalhos”. A lei de parcelamento urbano (Lei n.º 6.766/79) ou mesmo o Decreto 58/37 obsta a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O contrato com este objeto é nulo de pleno direito. Para que o mesmo tenha êxito em sua pretensão, necessário se faz que se habilite junto ao processo demarcatório e divisório da área em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente por ele mesmo noticiado, para que lá obtenha o título de sua propriedade ou aguarde seu desfecho para que possa exigir dos réus, futuramente, a escritura pretendida”.

Processo: 2012.01.1.008735-6

Fonte: TJDFT. Publicação em 07/05/2013.