TJ-PR abre concurso para nove vagas em cartórios de Londrina

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) lançou, na terça-feira (14), edital para preencher vagas de titulares em nove cartórios extrajudiciais de Londrina. Destas, sete são para ingresso por concurso e duas são para remoção. Em todo o Paraná, são ofertadas 503 vagas em cartórios.

Segundo as regras divulgadas pelo TJ, 326 serventias serão ocupadas por novos titulares. Outros 177 cartórios serão ocupados por concurso de remoção, do qual poderão participar titulares de outras serventias.

As provas serão realizadas em 30 de março e as inscrições precisam ser feitas pela internet entre os dias 20 de janeiro e 18 de fevereiro. A realização do concurso foi determinada em 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a resolução da época, o Paraná estaria desrespeitando a Constituição ao manter titulares em cartórios sem a realização de concurso.

A irregularidade atingiria 350 das 1,1 mil serventias paranaenses. O TJ marcou a prova para 2012, mas ela foi suspensa por decisão liminar do próprio CNJ, que encontrou problemas no primeiro edital. Mais informações sobre o concurso estão disponíveis no site www.tjpr.jus.br.

Fonte: Jornal de Londrina | http://www.concursodecartorio.com.br |  Anoreg-BR | 17/01/14

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STJ: Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema. 

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 

Pacto Republicano

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, publicado em 2009. 

Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. 

Escolha da administração

Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. 

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida. 

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1126515.

Fonte: STJ I 05/12/2013.

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