Abertura de matrícula para o sistema viário integrante de loteamento somente é possível após o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Sistema viário – abertura de matrícula.

Abertura de matrícula para o sistema viário integrante de loteamento somente é possível após o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/27039, onde se decidiu pela impossibilidade de abertura de matrícula de sistema viário sem o prévio registro do parcelamento do solo urbano. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, foi julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador entendeu que a hipótese tratada não se resume a mera averbação de abertura de rua, mas se relaciona com abertura de matrícula de um sistema viário decorrente da implantação de um conjunto habitacional, sendo necessário o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

Ao analisar o pedido de providências formulado pelo Município, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, embora aprovado, o loteamento ainda não foi registrado, conforme exige o art. 18 da Lei nº 6.766/79, sendo imperiosa sua regularização para que seja possível o pretendido, pois somente desta forma, a área correspondente ao sistema viário passará ao domínio do Município. O Magistrado observou, ainda, que não existe declaração de que o parcelamento se encontra implantado, conforme parágrafo único do art. 22 da mencionada lei.

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria propôs o desprovimento do recurso, sendo tais fundamentos adotados pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 25/07/2013.

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Questão esclarece acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público.

Logradouro público – nome – alteração. Título hábil.

Questão esclarece acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para averbação da alteração do nome de logradouro público. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta
Qual o título hábil para a averbação da alteração do nome de logradouro público?

Resposta
Ulysses da Silva, ao discorrer sobre o assunto, assim explicou:

"25.42 – da alteração do nome de logradouro público

A alteração do nome de logradouro público não deixa de ser forma de retificação, e sua averbação está prevista, atualmente, no artigo 213 da Lei 6.015/73, com redação que lhe deu a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, à vista de requerimento do interessado e documento oficial que, evidentemente, poderá ser o decreto que a determinou." (SILVA, Ulysses da. "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", safE, Porto Alegre, 2008, p. 388).

Podemos, ainda, acrescentar que tal averbação pode também ser feita "ex officio", pelo Oficial, com suporte no que reza o mesmo art. 213, inciso I, alínea "c", da Lei dos Registros Públicos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 25/07/2013.

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