1ªVRP/SP: PP – RCPJ – Escrituração contábil das pessoas jurídicas de período superior a um ano em um único Livro Diário ausência de vedação legal aplicação por analogia da Instrução Normativa nº 107/08 unicidade de “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, correspondente ao início e término do movimento contábil nele contido autenticação dos livros se dá com o registro dos respectivos termos e chancela em todas as páginas que o compõe.

0075641-34.2013 Pedido de Providências 9ª Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde Sentença – Escrituração contábil das pessoas jurídicas de período superior a um ano em um único Livro Diário ausência de vedação legal aplicação por analogia da Instrução Normativa nº 107/08 unicidade de “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, correspondente ao início e término do movimento contábil nele contido autenticação dos livros se dá com o registro dos respectivos termos e chancela em todas as páginas que o compõe. Vistos. Trata-se de consulta processada como pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, acerca do procedimento a ser adotado nos casos de averbação de Livros Diários. Relata que em 17.09.2013, a Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, apresentou para averbação um único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração que abrange o período de 05 anos (dezembro de 2007 a dezembro de 2011). Informa que a pretensão não foi atendida, tendo em vista que a cada exercício deve corresponder seus respectivos termos de abertura e encerramento, nos termos do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 107/08. Informa que a forma pretendida de registro do Livro, geraria dúvida no conceito de uniformidade que deve nortear os livros contábeis e consequentemente a forma que poderiam vir os novos livros, com a presença ou ausência de termos próprios. Juntou documentos às fls. 07/25, bem como apresentou o Livro Diário nº 01, objeto da presente demanda. A interessada pediu a reconsideração dos argumentos dispendidos pelo Oficial, sob o argumento de que outras unidades unidades registrárias aceitam livros com único termo de abertura e outro de encerramento, contendo escrituração referente a mais de um de um exercício. Ante a divergência, manifestaram-se os Oficiais dos 1º, 2º, 3º e 4º Registros de Títulos e Documentos da Capital (fls. 38/77), os quais discordaram do posicionamento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sob o argumento em síntese, de ausência normativa proibindo a escrituração em um único Livro de mais de um exercício. Relatam a existência de precedentes deste Juízo no sentido de que as datas dos Termos de Abertura e de Encerramento devem refletir, respectivamente, a do início e do término do movimento contábil nele contido. Juntaram documentos às fls. 42/71. O Ministério Público discordou do entendimento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital (fls.80/81). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme manifestação do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, que brilhantemente explanou sobre a questão posta a desate, verifica-se que diante da ausência de norma expressa, aplica-se por analogia a Instrução Normativa nº107/2008 que dispõe sobre os procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais. Tal norma ao tratar dos termos de abertura e encerramento dos Livros, prevê no artigo 9º, inciso II, “c”: “Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão: (…) II Termo de Encerramento … C) o período a que se refere a escrituração” Assim, ao se referir ao período não prevê a norma que a cada exercício deverá ter seu respectivo termo de abertura e encerramento. O que é vedado, conforme § 2º, artigo 4º da mencionada norma é a divisão do livro em volumes, podendo em relação a um mesmo período, ser escriturado mais de um livro, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária. No caso concreto, verifica-se que o Livro apresentado pela interessada, intitulado Diário Geral nº 01, apresenta a escrituração de acordo com a Instrução Normativa, não apresentando qualquer irregularidade. Conforme verifica-se, o termo de abertura data de 11.12.2007 e o termo de encerramento 11.12.2011 (período de cinco anos), apresentando suas folhas devidamente numeradas e datadas. O artigo 1.179 do CC, mencionado pelo 9º Oficial, é claro ao estipular que a escrituração contábil deve ser uniforme e levantar anualmente o balanço patrimonial. Todavia, num mesmo Livro poderão ser feitos balanços anuais independentemente de haver o termo de encerramento, bastando constar a assinatura do presidente da empresa e de seu contador. É o que se denota do documento trazido pela interessada. Por fim, conforme decisão proferida pelo Juiz Drº Gustavo Henrique Bretas Marzagão nos autos nº 0326431-77.2009.8.26.0100, e nos termos do parecer exarado pela Douta Promotora de Justiça: “… existe vedação para a divisão do Livro Contábil em volumes (como por exemplo Livro 1A, Livro 1B,…), permitindo-se, todavia, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado em mais de um livro, desde que observados período parciais, certos e determinados, sequenciais, de acordo com a necessidade do interessado, sendo que a numeração das folhas deverá obsevar a ordem sequencial única…” Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas Jurídicas da Capital, a requerimento de Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, para determinar a realização da averbação do único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração referente ao período de cinco anos (dezembro de 2007 à dezembro de 2011). Encaminhe a z. Serventia o Livro Diário nº 01 à Serventia Extrajudicial, para as providências cabíveis, que deverá ser retirado pela interessada no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique o Oficial Registrador nestes autos, sobre o cumprimento da decisão. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 446)

Fonte: DJE/SP | 26/09/2014.

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1ªVRP/SP: Não é possível o registro dos termos de abertura e encerramento dois livros contábeis e razão em período anterior ao registro da sociedade no RCPJ

0004500-18.2014 Dúvida 9º Registro de Títulos e Documentos Sentença: Vistos. Cuida-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de ESTÚDIO FOTOGRÁFICO LTDA, que pretende o registro dos termos de abertura e encerramento de livros contábeis diário e razão, de números 01, 02 e 03, respectivamente dos exercícios de 2009, 2010 e parte do ano de 2011. O óbice registrário refere-se à inviabilidade do pedido em razão da empresa ter sido registrada junto àquela Serventia somente em 03.07.2012, ou seja, em data posterior aos livros. Informa que a pessoa jurídica foi constituída em Ferraz de Vasconcelos e no local foram registrados os termos de abertura e encerramento dos livros contábeis diários, referentes aos anos de 2002 a 2004 e razão de 2002 a 2003. Todavia, em janeiro de 2006, houve a mudança da sede social para São Paulo, sendo comunicada a alteração somente em 03.07.2012. Neste contexto, a suscitada ficou sem registro no período de 30.01.2006 a 18.06.2012, tornando inviável o ingresso dos livros diário e razão referentes aos exercícios de 2009 a 2011, com a mesma numeração sequencial. Devidamente intimada (fl. 51), a suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.57. O Ministério Público opinou pela manutenção do entrave (fls.62/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Assiste razão ao Oficial Registrador e à Douta Promotora de Justiça. O título foi recusado a registro porque a interessada permaneceu em situação irregular no período compreendido entre 2006 e 2012, bem como somente foi ingressou perante o 9º Registro de Imóveis da Capital em 03.07.2012. Como é sabido, nos registros públicos é de fundamental importância o encadeamento cronológico que vincula pessoas e atos jurídicos, de modo que fique perfeitamente descrita, nos assentos, a sucessão dos atos jurídicos perfeitos e os responsáveis por eles. À regra que manda guardar esse encadeamento dá-se o nome de princípio da continuidade. O princípio da continuidade é um dos pilares da segurança do sistema dos registros públicos. Segundo o ilustre jurista Narciso Orlandi: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros tem que observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados tem de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para a validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p.57). Logo, este princípio deve ser sempre observado pelo oficial registrador a fim de garantir a segurança jurídica da relação jurídica a que se pretende dar publicidade. Na presente hipótese, o último ato registrado data de 2006, havendo pois, um intervalo de seis anos sem registro de qualquer outro ato. E, ainda que assim não fosse, verifica-se que somente em 03 de julho de 2012 a sociedade deu entrada na Serventia Extrajudicial, tornando-se impossível o registro dos termos de abertura e encerramento dois livros contábeis e razão em período anterior a julho de 2012. No mais, devidamente intimada, a empresa sequer apresentou impugnação, demonstrando com isso implícita concordância com os fatos narrados pelo Oficial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de ESTÚDIO FOTOGRÁFICO LTDA, mantendo-se o óbice posto, e consequentemente julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Oportunamente, cumpra-se o artigo 2013, I da Lei 6015/73. Por fim, defiro se for o caso, a entrega dos documentos originais depositados em Cartório pelo suscitante. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. 

Fonte: DJE/SP | 10/07/2014.

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CGJ/SP edita o Provimento CG nº 07/2014, que acrescenta subitens ao item 57, do Capítulo XIII das Normas de Serviço (dispositivos sobre a escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais

PROVIMENTO CG nº 07/2014

Acrescenta ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o teor da Orientação no 06 da Corregedoria Nacional de Justiça (Diário Eletrônico do CNJ de 27/11/2013);

CONSIDERANDO os problemas relacionados à escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a relevância da matéria contida na Orientação nº 06;

CONSIDERANDO que um dos intentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é reunir, num só regramento, todas as normas – legais ou administrativas – relativas aos serviços notariais e registrais;

RESOLVE:

Art. 1º – São acrescidos ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5 nos seguintes termos: 57.2. São passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa as despesas decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado.

57.3. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço: a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório; e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

f. formação e manutenção de arquivo de segurança;

g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.

57.4. Será fundamentada a decisão do Juiz Corregedor que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.

57.5. O responsável pela Serventia pode, em 15 dias, recorrer ao Corregedor Geral da Justiça da decisão que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de março de 2014.

(a) Hamilton Elliot Akel

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 12.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 12/03/2014.

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