CNJ suspende concurso para cartório em Tocantins

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, durante a 198ª Sessão Plenária desta terça-feira (4/11), o concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e registros do estado do Tocantins. A liminar para a suspensão do concurso, concedida pela conselheira Gisela Gondin, foi ratificada por unanimidade pelo Plenário. 

O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0005040-02.2014.2.00.0000 questiona diversos itens do edital do concurso, como o não oferecimento de todas as serventias vagas e a exclusão de serventias questionadas na Justiça. 

As inscrições do concurso estavam previstas para o período de 5 de agosto a 6 de outubro e foram prorrogadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) até 6 de novembro. No entanto, de acordo com o voto apresentado pela conselheira, há fortes elementos a demonstrar a necessidade de modificação da listagem de vacância, com reorganização na totalidade da lista, tanto em decorrência da omissão de determinadas serventias, como pelo equívoco no critério de oferecimento de algumas delas.

Na opinião da conselheira, admitir o prosseguimento do concurso público sem definição da lista de serventias vagas colocaria os candidatos em situação de instabilidade. Por isso, concedeu a liminar – ratificada pelo Plenário – no sentido de suspender o concurso até nova análise da matéria.

Inscrição suspensa no TJPR – Outra liminar relacionada a concurso para cartórios de notas e registro foi ratificada pelo Plenário do CNJ, em um procedimento ajuizado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Por unanimidade, os conselheiros aprovaram a liminar concedida pelo relator do processo, conselheiro Flavio Sirangelo, no sentido de suspender o prazo da inscrição definitiva para o concurso até o julgamento final do procedimento. O relator informou que há vários PCAs no CNJ questionando esse concurso e que serão levados a julgamento com prioridade na próxima sessão. 

Item 142 – Procedimento de Controle Administrativo 0004649-47.2014.2.00.0000 

Item 146  Procedimento De Controle Administrativo 0005040-02.2014.2.00.0000

Fonte: CNJ | 04/11/2014.

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STF: Suspensa determinação para que TJ-AM encaminhe projeto de lei sobre cartórios em Manaus

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33232) para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que enviasse à Assembleia Legislativa do estado, no prazo de trinta dias, projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial na cidade de Manaus.

O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas (Sinoreg), autor do MS no Supremo, sustenta que a determinação do CNJ seria ilegal, pois não foi precedida de notificação dos cartórios interessados. Diz que a decisão não observou a cláusula de reserva de plenário prevista no Regimento Interno do Conselho e, por fim, que violou a autonomia do TJ-AM para dispor sobre a matéria.

Iniciativa

Em sua decisão, o ministro revelou ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, conforme previsto no artigo 96 (inciso II, itens “b” e “d”) da Constituição Federal de 1988. “A determinação do CNJ ao TJ-AM configura, a princípio, intervenção no juízo de conveniência e oportunidade daquela corte, assegurado pela Constituição Federal nos dispositivos citados, em desencadear procedimentos legislativos de sua exclusiva iniciativa”.

Além disso, o ministro salientou que a determinação – de impacto profundo nas atribuições do TJ-AM e dependente de complexa avaliação das circunstâncias fáticas – foi tomada por decisão singular, sem confirmação pelo colegiado do Conselho Nacional de Justiça.

Com esses argumentos, o ministro determinou a suspensão do que decidido pelo CNJ, “sem prejuízo de que o TJ-AM aprecie o juízo de conveniência do exercício de sua iniciativa legislativa”.

Fonte: STF | 04/11/2014.

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TJ/RS: Negada em liminar multiparentalidade na certidão de bebê

No dia 17/10, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, Luis Gustavo Pedroso Lacerda negou o pedido declaratório de multiparentalidade no registro de nascimento de um bebê para constar o nome de duas mães (casal de mulheres) e do pai biológico.

Os autores ingressaram na Justiça pedindo antecipação de tutela, com o objetivo de inserir na certidão de nascimento de recém-nascida o nome dos três. Alegaram haver a integração de um terceiro, em filiação socioafetiva, denominando de multiparentalidade. 

O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido antecipado e pela designação de audiência.

Decisão

O magistrado considerou que conceder o pedido em liminar esgotaria o mérito da questão, se obtido o pretendido registro antecipadamente.

Outro impedimento seria a observância dos princípios da legalidade, tipicidade e especialidade, que norteiam os registros públicos, que dispõem sobre o registro dos pais biológicos.

Baseando-se na regulamentação da filiação pelos arts. 1.596 a 1.606 do Código Civil, que resultam no termo de nascimento e indicam uma mãe e um pai.

Considera que não há espaço para a opinião do julgador, devendo ser efetuado uma operação objetiva, técnica e neutra, não vislumbrando a alternativa proposta pelos autores para incluírem o nome de uma segunda mãe à criança.  

Não se desconhecem os laços afetivos que podem se entremear entre o cônjuge da genitora e a "filha" gestada, nascida e aninhada no seio da família formada à margem do padrão tradicional, nem se pode deixar de reconhecer a "diversidade" e a "tolerância" em eventual razoável pretensão, em contraste ao "right". Entretanto, analisou o magistrado, tais distinções não permitem a desconsideração dos parâmetros objetivos mínimos assinalados pela lei, em acato ao princípio do Estado de Direito contemplado no primeiro artigo da Constituição Federal vigente.

Observou não haver prejuízo à recém-nascida, por já haver sido firmado um pacto de filiação.

Fonte: TJ/RS | 21/10/2014.

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