Compra e venda. Imóvel público – licitação.

Questão trata acerca do enquadramento de imóvel público no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.

Pergunta: Como posso saber se a compra e venda de um imóvel público municipal, que tem por objeto imóveis destinados a programas habitacionais, se insere no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666/93?

Resposta: Preliminarmente, vejamos o que nos diz o mencionado artigo:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(…)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)”

Posto isto, a nosso ver, a forma correta de aferir se um imóvel público encaixa-se no disposto na legislação indicada na pergunta é através de declaração neste sentido expedida pela própria Municipalidade. Além disso, como tal negócio dependerá de autorização legislativa, deve-se observar se no texto de tal dispositivo legal há menção deste enquadramento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Modalidade pregão pode ser utilizada nas licitações para concessão de direito real de uso

A Lei 10.520/2002, que regula o procedimento licitatório na modalidade pregão na Administração Pública, não veda a utilização desta modalidade na hipótese de concessão de direito real de uso. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa A Oca Presentes Ltda., objetivando suspender procedimento licitatório (Pregão Presencial n. 042/ADCE-2/SRCE/2010), promovido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para a concessão de uso de área comercial em aeroportos.

Sustenta a empresa, na apelação, que a modalidade de licitação escolhida pela Infraero, no caso, pregão, seja presencial ou eletrônico, não se presta para a concessão de uso de área comercial em aeroportos.

De acordo com o relator, juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, a modalidade pregão pode sim ser usada para a concessão de direito real de uso. “Conquanto a Lei 8.666/93 tenha estipulado que o tipo de licitação a ser realizada, no caso de concessão de direito real de uso, é a de maior lance ou oferta, não estabeleceu a referida Lei qual a modalidade de licitação deveria ser adotada no caso”, explicou.

Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, “o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero não extrapolou os limites de sua competência, uma vez que há previsão legal estabelecendo a utilização da modalidade pregão, do tipo maior lance, para a alienação de bens em leilão judicial, a qual pode ser invocada, para a formalização do mencionado regulamento, como suplemento analógico, bem como por haver previsão na Lei 8.666/93”.

A decisão foi unânime.

0044328-92.2010.4.01.3300/BA

Decisão: 11/03/2013
Publicação: 16/04/2013


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 23/04/2013.


STJ: Primeira Turma reconhece venda direta de imóvel feita pela CEF no Rio

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade da venda direta de um imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) feita à Perugia Empreendimentos Imobiliários. A área localiza-se no Rio de Janeiro e foi vendida ao comprador que ofereceu a primeira proposta depois que a licitação não teve interessados (licitação deserta).

Posteriormente, uma segunda empresa, a Alcastle Imobiliária, fez proposta mais vantajosa para a CEF, parcelando o pagamento em período menor (36 vezes) que o da proposta vencedora (60 vezes). Como o negócio com a Perugia foi mantido pela CEF, a Alcastle ajuizou ação contra a empresa pública e a empresa compradora e seus sócios, para obter a anulação da escritura de promessa de compra e venda firmada entre eles, alegando que teria havido ofensa ao princípio da publicidade na licitação, e pedindo a adjudicação do imóvel.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para anular o negócio por supostos vícios ocorridos na licitação, cuja frustração deu origem à venda direta. No entanto, considerou impossível adjudicar o imóvel à Alcastle. De acordo com a sentença, caberia à própria administração, “em juízo discricionário, avaliar se convém ao interesse público celebrar o contrato” com a segunda proponente.

Princípio da congruência

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. A empresa Perugia recorreu ao STJ, alegando ofensa ao princípio da congruência, porque teria ocorrido julgamento de causa diversa da que foi originalmente submetida ao juízo, tendo em vista que a pretensão da Alcastle era a adjudicação do imóvel em seu favor. De acordo com a Perugia, “a declaração da nulidade do contrato de compra e venda e da licitação não fazia parte do pedido nem da causa de pedir”.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a venda direta não se submete à regra constante na Lei de Licitações relativamente à proposta mais vantajosa. Para o ministro, em se tratando de venda direta, não há “concorrência entre participantes”. Ele citou que são requisitos para a venda direta a deserção da licitação anterior, a impossibilidade de repetição da licitação e o respeito às condições previamente estabelecidas.

O relator ainda destacou que consta dos autos que a manutenção do imóvel gera para a CEF custos mensais de R$ 6.800 (com IPTU) e R$ 36.980 (com segurança), além de haver risco de invasão das terras.

Instrumentalidade das formas

Assim, concluiu o ministro, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do processo, que já dura mais de dez anos, “pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes, especialmente considerando que já houve pagamento de mais da metade do valor contratado”.

Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. O voto do relator foi no sentido de atender ao recurso da Perugia e julgar improcedente a ação da Alcastle. Acompanharam esse entendimento os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. O primeiro, entendendo ser nula a sentença, votou pelo retorno dos autos à primeira instância para o reexame da matéria; o segundo encontrou violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e votou pelo retorno dos autos ao TRF2 para rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pela Perugia.

A notícia refere-se ao seguinte processo:REsp 1331946

Fonte: STJ. Publicação em 09/04/2013.