Enteada ganha o nome do padrasto na Justiça Rápida Itinerante

O caso inédito na operação tem amparo na lei Clodovil, de autoria do ex-deputado

Anna Carollina Tavares Fabrício, de 23 anos, está prestes a acrescentar ao seu nome o “Figueira”proveniente de seu padrasto. Ela aproveitou a Justiça Rápida Itinerante para realizar esse antigo sonho. “Desde os cinco anos de idade ele tem sido o meu pai, por isso, por razões afetivas, gostaria de ter o nome Figueira em meus documentos”, explicou.

A juíza Sandra Silvestre, coordenadora da Justiça Rápida Itinerante, atendeu à estudante e ao seu padastro na tarde desta quinta-feira, dia 26, na escola Castelo Branco e confirmou, em audiência, o direito de Anna Carollina, baseada na Lei 11.924. A lei foi batizada de Clodovil em alusão ao autor, o deputado federal Clodovil Hernandes, morto em 17 de março de 2009.

Pela lei, o enteado ou a enteada fica autorizado a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. Para isso, poderá requerer ao juiz competente que seja averbado no registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, sem prejuízo de seus apelidos de família, desde que se verifiquem a concordância do padrasto ou madrasta de forma expressa e que tenha motivo ponderável. No caso de Anna Carollina, o motivo é o reconhecimento da relação semelhante entre pai e filho(a).

Esse dispositivo legal coaduna-se com o novo conceito de família, que deixou de ser considerada apenas a família nuclear (pais e filhos) para ser compreendida como família estendida, normalmente composta por uma combinação de famílias nucleares. O objetivo é tutelar as relações familiares baseadas no afeto, superando a situação simplista da paternidade apenas biológica.

Segundo a magistrada é o primeiro caso dessa natureza na Justiça Rápida, por isso é importante a divulgação. “Mais pessoas na mesma situação gostariam de ter assegurado esse direito, por isso é importante demonstrar à população que a operação também pode garantir a aplicação dessa lei”, explicou.

Esclareceu ainda que a aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial. A possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada traduz-se num significativo avanço no campo do direito de família, pois dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como partícipe do grupo familiar.

A ata de audiência servirá para Anna Carollina fazer a mudança no cartório onde foi registrada em Guajará-Mirim.

Fonte: TJ/RO | 27/06/2014. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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