TJ/CE: Consumidor que teve cheque protestado indevidamente deve receber R$ 4 mil de indenização

A empresa Dallas Derivado de Petróleo Ltda. (posto Marina) e o 7º Ofício de Protesto de Título (Cartório João Machado) foram condenados a pagar, solidariamente, indenização por dano moral de R$ 4 mil para comerciante que teve cheque protestado ilegalmente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em novembro de 1995, o consumidor teve furtada uma mala contendo documentos e um talão de cheques. O indivíduo que praticou o ilícito falsificou a assinatura do comerciante e utilizou um dos cheques para pagar débito de R$ 40,00 no referido posto de combustível.

Na época, o Banco ABN AMRO REAL S/A (hoje Santander) devolveu o cheque por falta de provisão de fundos. Em 13 de setembro de 2002, Dallas Derivado de Petróleo protestou junto ao Cartório João Machado. O consumidor fez acordo com o posto e pagou pela devolução do cheque a quantia de R$ 120,00, conforme documento juntado ao processo.

Por conta disso, ajuizou ação contra o cartório, o banco e o posto requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o cheque foi furtado, falsificado e apresentado para protesto cinco anos após a data da emissão, portanto, fora do prazo previsto em lei.

Na contestação, a Dallas defendeu que não lhe compete averiguar a assinatura dos emitentes dos cheques que recebe. Cícero Mozart Machado, titular do cartório, alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação, por inexistência de personalidade jurídica.

Já a instituição bancária sustentou que houve imprudência e negligência por parte do cartório e da empresa Dallas que protestaram cheque prescrito. Argumentou ainda ser parte ilegítima no processo porque não ficou demonstrado nenhuma relação dele com o fato.

Em abril de 2012, a juíza da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, condenou Dallas e o cartório a pagarem reparação moral de R$ 4 mil devidamente atualizado. Além disso, deverão pagar o valor do cheque a título de indenização por dano material. “A ambas cabe o dever de indenizar. À Dallas cabe a responsabilidade porque conduziu, indevida e ilicitamente, cheque prescrito para protesto. Ao cartório cabe a responsabilidade porque, além de receber a apontamento o protesto, realizando-o, não demonstrou que houve a prévia intimação ao devedor, para que ele evitasse a constrição”.

A magistrada considerou ser o banco parte ilegítima no feito por ausência de participação nos eventos que acarretaram o dano moral.

Objetivando modificar a sentença, o titular do cartório e o posto de combustível interpuseram apelação (nº 0002082-86.2005.8.06.0001) no TJCE. O primeiro reiterou os argumentos de ilegitimidade passiva sob o fundamento de inexistir personalidade jurídica. O segundo defendeu os mesmos motivos apresentados na contestação.

Ao relatar o processo no último dia 9 de julho, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral deu provimento ao apelo do cartório e o excluiu da demanda. O julgamento, no entanto, foi suspenso porque o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho pediu vista dos autos.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (23/07), a 6ª Câmara Cível acompanhou o entendimento do voto-vista do desembargador Paulo Airton, que rejeitou o argumento de ilegitimidade e manteve a decisão de 1º Grau. “Com efeito, o cartório de notas não é dotado de personalidade jurídica, todavia possui capacidade processual, requisito da legitimidade exposto no art. 3º do Código de Processo Civil”.

Fonte: TJ/CE | 24/07/2014.

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STJ: Doação nula de bem fungível pode ser convertida em contrato de mútuo gratuito

Mãe que entregou à filha dinheiro para tratamento médico da neta tem, após o falecimento de ambas, legitimidade ativa e interesse de agir para mover cobrança contra o espólio, a fim de ter o valor restituído ao seu patrimônio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso da mãe por entender que o negócio jurídico firmado entre as duas configura contrato de mútuo gratuito, e não de doação.

Para a Turma, se as duas tivessem previsto a nulidade do suposto contrato de doação por ausência de formalidade essencial para a caracterização da alegada antecipação de legítima, elas teriam celebrado contrato de mútuo gratuito por prazo indeterminado, o que autoriza, na hipótese, a conversão.

O caso

Após a venda de uma propriedade de 54 hectares, a mãe entregou o dinheiro à filha para custear o tratamento médico da neta, que sofrera um grave acidente de carro. Porém, em dezembro de 2002, a filha morreu. Em fevereiro de 2006, a neta também faleceu. Assim, o ex-marido da filha passou a ser o único herdeiro.

A mãe ajuizou ação de cobrança contra o espólio da filha, pedindo a restituição ao seu patrimônio do valor doado. Na ação, sustentou que a quantia entregue à filha era um adiantamento da legítima, o qual, após a morte desta e da neta, deveria ser-lhe restituído. Segundo ela, o crédito deve ser deduzido da parte disponível da filha no inventário que tramita na Justiça.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que o custeio do tratamento da neta foi ato de mera liberdade da avó e de que o contrato de adiantamento de legítima celebrado não é válido, na medida em que dispõe de herança de pessoa viva. Além disso, o juízo de primeiro grau decidiu que faltou à doadora o interesse de agir. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Irresignada, a autora recorreu ao STJ sustentando que a doação do ascendente ao descendente, em vida, deve ser reconhecida como adiantamento da legítima, o que impõe a observância do direito de colação. Por fim, alegou ser parte legítima para propor a ação de cobrança que visa à restituição ao seu patrimônio da quantia doada à filha.

Natureza do negócio

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia do recurso diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado entre mãe e filha. No caso, o tribunal de origem definiu a doação como mera liberalidade. Porém, a doadora afirmou ser antecipação da legítima.

De fato, segundo a relatora, um dos poderes inerentes à propriedade é o da livre disposição. Entretanto, quando se trata de doação, justamente por encerrar disposição gratuita do patrimônio, o contrato deve ser sempre interpretado restritivamente. A medida é para preservar o mínimo existencial do doador, evitando-lhe prejuízos decorrentes de seu gesto de generosidade.

Para Nancy Andrighi, essa interpretação restritiva recai sobre o elemento subjetivo do negócio, que é a intenção do doador de transferir determinado bem ou vantagem para outrem sem qualquer contraprestação.

Por essa razão, é justificável que o contrato de doação seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis de pequeno valor. “A ausência dessa solenidade macula de nulidade o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme preceitua o artigo 145, inciso IV, do Código Civil de 1916”, advertiu a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou ainda que outro elemento essencial à doação, que decorre da própria natureza contratual, é a aceitação do donatário, excetuadas apenas as hipóteses de presunção e dispensa desse consentimento, previstas na lei civil. Para tanto, a relatora citou precedente que afirma que a doação é contrato e, consequentemente, além da manifestação de vontade do doador, exige também, em regra, o consentimento do donatário.

“Nesse contexto, por lhe faltarem elementos essenciais, o negócio jurídico celebrado entre mãe e filha não pode ser enquadrado, segundo afirma a recorrente, como um contrato de doação e, portanto, não importa em antecipação de legítima”, acrescentou a relatora.

Conversão

Sobre a inexistência de escritura pública ou instrumento particular atestando o negócio jurídico firmado, a relatora destacou que isso, em princípio, tornaria inválida a alegada doação. De acordo com ela, houve a efetiva entrega de considerável quantia em dinheiro, da mãe à filha, e esta, por sua vez, manifestou a vontade de restituir o valor recebido.

“Em situações como essa, o artigo 170 do Código Civil de 2002 expressamente autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o direito lhe dá”, asseverou Nancy Andrighi.

Por meio da conversão – explicou a ministra –, conservam-se os atos jurídicos, porque são interpretados de forma a produzir algum efeito, em vez de nada produzir, caso fosse declarada a sua nulidade (princípio da conservação dos atos jurídicos). Além disso, prestigia-se o resultado pretendido pelas partes (princípio da boa-fé objetiva).

Para que isso aconteça, a lei exige que haja um negócio jurídico nulo; que esse negócio contenha os requisitos de outro; e que o fim a que visavam as partes permita supor que teriam desejado o negócio convertido, se houvessem previsto a nulidade.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1225861 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1225861)

Fonte: STJ | 28/05/2014.

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Jurisprudência STJ- Direito Civil e Processual Civil. Legitimidade para pleitear declaração de nulidade em doação inoficiosa.

O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

Fonte: Recivil – STJ.

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