TRF/1ª Região: Avaliação de perito tem presunção de legitimidade para fixar preço de terra em reforma agrária

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que, em sede de reforma agrária, fixou valor de indenização, determinado pela perícia judicial em R$ 23.844,88, a ser pago em Títulos da Dívida Agrária, por indenização de terras.

O INCRA recorreu da sentença, alegando que o valor da indenização é incompatível com o preço atual do mercado imobiliário. Disse também que houve adoção de critério pessoal por parte do perito para obtenção do valor e, ainda, que este “não informa o percentual de cada solo no imóvel”, medida considerada indispensável pelo apelante.

Por fim, o INCRA solicitou a fixação de valor para indenização da terra nua, apontado pelo laudo de seu assistente técnico, no importe de R$ 16.254,49.

O relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu que o perito oficial utilizou critérios fundados em normas oficiais para obtenção do valor indenizatório. “Ressalte-se, como já mencionado, que a jurisprudência tem adotado os valores obtidos pelo vistor oficial, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de se encontrar equidistante dos interesses das partes.”, esclareceu o magistrado.

Assim, por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação do INCRA.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0003004-46.2011.4.01.3702/MA
Data do julgamento: 1/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 07/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ª VRP|SP: Reconhecimento de firma legitimo – Modalidade semelhança – Assinatura falsa – Perícia – Não há indicio de envolvimento da serventia – Proximidade entre as assinaturas – Procedimento arquivado.

Processo 0052502-87.2012.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – D. T. A. de A. M. – Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes – Cuida-se de expediente instaurado em decorrência do requerimento da Dra. D A M referentemente ao reconhecimento de firma por semelhança em instrumento particular (a fls. 02/14, 27/41, 56/62, 75/197 e 210/250).

Houve manifestação do Sr. (…))º Tabelião de Notas da Comarca da Capital referindo a autenticidade dos selos utilizado e da prática do ato de reconhecimento de firma (a fls. 16/17, 44, 51 e 199).

Compareceu aos autos o Dr. F E S pugnando pela falsidade de sua assinatura constante no instrumento particular, o qual foi ouvido (a fls. 71, 141/142 e 146/197).

A Dra. representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito no aspecto administrativo disciplinar (a fls. 252/253).

É o breve relatório.

DECIDO.

A questão tratada nestes autos volta-se ao ato de reconhecimento de firma praticado em relação ao documento de fls. 30, o qual envolveria outras questões conforme vários documentos juntados aos autos pela Dra. Representante.

A situação objeto deste expediente administrativo limita-se ao exame da atuação do Titular da Delegação na qual foi praticado o reconhecimento de firma. Como se infere das manifestações do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital o ato foi praticado no âmbito de sua serventia, assim, o selo de autenticidade utilizado e o reconhecimento de firma do Dr. F E S são verdadeiros. Não obstante, consoante depoimento prestado e laudo particular juntado (a fls. 145/197), o Dr. F E S declarou a falsidade da assinatura aposta em seu nome no instrumento particular de fls. 30 no qual houve o reconhecimento por semelhança, apesar de realmente possuir firma na unidade extrajudicial em questão. Esses fatos não permitem responsabilidade administrativa disciplinar em relação ao Titular da Delegação em razão do reconhecimento ter ocorrido por semelhança havendo proximidade entre as assinaturas, no que pese o laudo apresentado indicar sua falsidade. Além disso, não há qualquer indício acerca do envolvimento de serventuários da unidade na prática do ato. Desse modo, afastado o ato culposo do Titular da Delegação inviável qualquer providência de ordem administrativo-disciplinar da parte desta Corregedoria Permanente.

Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo em razão da ausência de providências no âmbito disciplinar dada a correção do procedimento do Sr. Tabelião, malgrado a fraude indicada.

Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público.

Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento.

Por fim, em respeito ao requerimento da Dra. Advogada Representante, remeta-se cópia desta decisão, de fls. 30 e das petições de fls. 143 e 210/211 para a Procuradoria Geral da República, facultado ao Douto órgão requerer outras peças do processo caso tenha por conveniente e necessário em razão de não haver prova da natureza e do procedimento informado lá em trâmite.

P.R.I.C.

ADV: PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP), SAMANTA MITIKO MIZOGUTI (OAB 323937/SP), DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES (OAB 312826/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), FABRICIO PEIXOTO DE MELLO (OAB 227546/SP)

(…)
 

Fonte: DJE/SP | 05/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Juízo de Recife decidirá sobre guarda de criança mantida pelo pai em Manaus

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife para julgar as ações conexas de busca e apreensão de menor e alteração de guarda relacionadas a criança que está temporariamente morando com o pai em Manaus, mas cuja guarda legal pertence à mãe, moradora da capital pernambucana.

A maioria dos ministros do colegiado adotou o entendimento de que “é competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente”. 

Ao término do casamento, os pais da menina de cinco anos firmaram acordo para que a guarda fosse exercida pela mãe, cabendo ao pai ficar com ela nas férias. 

A menor foi para a companhia do pai nas férias de julho de 2012. Porém, na data combinada para o retorno, ele permaneceu com a criança em Manaus. Diante disso, a mãe ajuizou ação de busca e apreensão de menor contra o ex-marido. 

Alteração de guarda

No entanto, o pai havia entrado na Justiça em Manaus para conseguir a guarda da filha. Ao analisar a ação proposta pelo pai, o Juizado da Infância e Juventude de Manaus declinou da competência em favor do juízo de Recife – local onde a mãe exercia a guarda da criança. 

O pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu a competência do juízo amazonense para a ação de alteração de guarda. Além disso, ficou decidido que a criança deveria continuar com o pai até o julgamento do mérito da ação. 

Diante disso, a mãe suscitou conflito de competência no STJ. Afirmou que, embora o juízo de Recife tivesse expedido ordem de busca e apreensão, o pai não havia cumprido a decisão, e defendeu que a competência para processos em que se discute o interesse de menor é do juízo do domicílio de quem exerce regularmente a guarda. 

Abuso sexual 

O ministro Raul Araújo, relator do caso no STJ, concedeu liminar “para declarar a competência do juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife para decidir as questões urgentes relativas à guarda da menor, avaliando os riscos sob os quais estaria vivendo a criança”. 

O pai pediu reconsideração da decisão, afirmando que sua ex-mulher pretendia esconder a violência sexual supostamente praticada pelo namorado dela contra a menor – violência que, segundo ele, era consentida pela mãe. Em resposta, ela juntou ao processo laudo do Instituto Médico Legal do Amazonas, que concluiu por não haver vestígios de violência. Com base nessa prova, o pedido de reconsideração foi negado. 

Posteriormente, o ministro Raul Araújo foi comunicado de que também fora instaurado conflito de competência no Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual decidiu que o juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife seria o competente para decidir sobre a busca e apreensão e ainda sobre a modificação de guarda. 

Em setembro de 2013, esse juízo concedeu a guarda provisória da criança ao pai, pelo prazo de seis meses. 

Ações conexas

Ao analisar o mérito do conflito, o ministro Raul Araújo afirmou que ambas as ações são conexas e que, por essa razão, os processos devem ser reunidos, “a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes”. 

Segundo ele, na resolução de conflitos relacionados a crianças e adolescentes, a direção deve ser sempre o interesse do menor, “que, atrelado ao princípio do juízo imediato, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis”. Esta é, de acordo com o ministro, a solução que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Para embasar sua posição, Raul Araújo mencionou a Súmula 383 do STJ, segundo a qual, “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 

No caso específico, o ministro verificou que a mãe era quem exercia a guarda regular da filha. “Nesse contexto, cabe ao juízo de direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife processar e julgar os processos envolvendo a guarda da criança”, disse. 

Quanto às graves acusações em relação à mãe e ao padrasto da menor, o ministro afirmou que tudo está sendo apurado na comarca de Recife, em ação penal promovida pelo Ministério Público, “circunstância que evidencia, mais ainda, a necessidade de as ações de busca e apreensão e modificação de guarda serem processadas pela Justiça pernambucana”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 13/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.