TJ/MS: Certidão gratuita a hipossuficiente e croqui para usucapião

Em julgamento realizado na quinta-feira (7), por unanimidade, a  5ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao Agravo Regimental nº 1408306-75.2014.8.12.0000/50000, interposto por M.S.S. e outros, em ação de usucapião que tramita na 5ª Vara Cível da Capital.

Embora a Câmara tenha negado provimento ao recurso, a matéria tornou-se relevante para a agravante, a partir do momento em que seus componentes, desembargadores Vladimir Abreu da Silva (relator), Luiz Tadeu Barbosa Silva e Sideni Soncini Pimentel, manifestaram o entendimento de que para o ajuizamento da ação de usucapião não há a necessidade da juntada de um croqui ou memorial descritivo subscrito por engenheiro, principalmente no caso dos autos, em que os autores da ação de usucapião são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Como não podem pagar um engenheiro, basta que a ação de usucapião seja instruída com um croqui feito pelos próprios autores, indicando a localização exata do imóvel, área, metragem e confinantes, à exemplo dos mapas existentes em cadastros de prefeituras. Portanto, não há necessidade de perícia, que só deve ser feita no caso de possível impugnação, na fase probatória; neste último caso é possível a nomeação de perito.

O segundo entendimento é que as certidões de matrículas imobiliárias devam ser expedidas sem ônus ao beneficiário da justiça gratuita. Só que esse pedido deve ser formulado diretamente ao cartório de registro de imóveis, pelo interessado, obviamente que munido do comprovante de ser beneficiário da justiça gratuita. É um direito do hipossuficiente obter essas certidões gratuitamente, sem necessidade de requisição judicial.

A notícia refere-se ao processo: 1408306-75.2014.8.12.0000/50000.

Fonte: TJ/MS | 07/08/2014.

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1ªVRP/SP: Não há crime de desobediência (art. 330 do CP) quando o título judicial é devolvido com exigências. O título judicial é passível de qualificação registral. Falta de esclarecimento sobre o deferimento da gratuidade processual- benefício de ordem meramente subjetiva, podendo ser deferido apenas a um dos autores, a critério do Juízo, nos termos do Capítulo XIII, item 76 das NSCG, ou seja não constou expressamente do título apresentado se o deferimento da gratuidade ficou estendido ao registro imobiliário

1026395-18.2014 Dúvida 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital- Maria Teresa Fernandez Perez – Registro de imóveis dúvida procedente não foram expostas as razões do inconformismo da suscitante e não houve impugnação específica a qualquer das exigências formuladas pelo Ofícial Registrador. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Teresa Fernandez Perez em face da recusa em proceder ao registro do Formal de Partilha dos bens deixados por Olegária Perez Vergara, atribuindo a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 186.031 para a suscitada e Manuel Fernandez Perez. Segundo o Oficial Registrador, a inviabilidade do registro ocorreu em razão da não especificação no título quanto ao deferimento da gratuidade processual ou judicial, se a referida gratuidade alcançou a suscitada e Manuel Fernandez Perez ou somente a primeira, bem como não houve a apresentação da certidão de nascimento atualizada da suscitada, tendo em vista a grafia errônea de seu nome com aquela constate da matrícula; cópia autenticada do CPF da “de cujus” e cópia autenticada do RNE de Manuel Fernandez Perez. Notificada para apresentação de impugnação (fls.68), a suscitada deixou transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 71. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.75/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, a suscitada não expôs as razões de seu inconformismo e não impugnou nenhuma das exigências constantes na nota de devolução de fls.61 e 63/64. A dúvida procede, não somente pela ausência da impugnação, que revela o conformismo da suscitada com a objeção ao registro, como também pela falta de esclarecimento sobre o deferimento da gratuidade processual. Como é sabido, tal benefício é de ordem meramente subjetiva, podendo ser deferido apenas a um dos autores, a critério do Juízo, nos termos do Capítulo XIII, item 76 das NSCG, ou seja não constou expressamente do título apresentado se o deferimento da gratuidade ficou estendido ao registro imobiliário. Além do que, não foram apresentados pela suscitada os documentos indispensáveis ao acesso do Formal de Partilha no fólio real, nos termos da nota de devolução. Logo, não houve nenhuma conduta irregular por parte do Oficial Registrador, que agiu de forma zelosa. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Teresa Fernandez Perez e mantenho os óbices registrários. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de maio de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 61).

Fonte: DJE/SP | 30/05/2014.

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CGJ/SP edita o Provimento nº. 25/13, que, alterando as normas de serviço, determina que a assistência judiciária gratuita é benefício eminentemente pessoal

PROVIMENTO CG Nº 25/2013

Suprime os itens 66.4, 66.5 e 66.6, e insere o subitem 76.1, todos do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a consulta formulada pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos;

CONSIDERANDO o teor do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/02;

CONSIDERANDO a necessidade do constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no processo nº 2007/30173 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos os itens 66.4, 66.5 e 66.6, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Art. 2º – É inserido o subitem 76.1, no Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.”

Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de agosto de 2013

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 21/08/2013.

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