STJ: Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul. 

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”. 

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano. 

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições. 

Defesa da Fiat

Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso. 

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa. 

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização. 

Expectativa de consumo 

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ. 

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens. 

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti. 

Boa-fé 

O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes. 

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator. 

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1342899

Fonte: STJ I 30/08/2013.

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STJ: Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da apresentação no banco

O credor de cheque sem fundos deve receber juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título que tem seu pagamento negado pelo banco devido ao saldo insuficiente na conta. A regra está prevista no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85 – a Lei do Cheque. 

O dispositivo estabelece que o portador do cheque pode exigir do devedor os juros legais desde o dia da apresentação. Com base nessa regra, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma devedora que pretendia fazer com que os juros fossem cobrados apenas a partir da citação na ação de cobrança. Em seu recurso, ela apontou violação ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a citação constitui em mora o devedor. 

Mora ex re

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que o artigo 219 do CPC, assim como o 405 do Código Civil de 2002, devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico.

A mora a partir da citação prevista nesses dispositivos tem aplicação residual para casos de mora ex persona – quando não há prazo certo para o adimplemento da obrigação ou liquidez (indeterminação quanto ao seu valor). Ainda assim, ocorre se não houve prévia constituição em mora do devedor por outra forma legalmente admitida. Nessa hipótese, a mora começa a contar com a citação do devedor. 

Contudo, Salomão apontou que o caso é de mora ex re, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto – prevista legalmente a sua consumação com a simples apresentação do cheque. A constituição da mora está prevista na Lei do Cheque. 

Para o relator, essa interpretação acerca da mora ex re tem singela razão de ser. “Sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida – porque decorre do título –, descabe advertência complementar por parte do credor”, explicou. Assim, havendo obrigação líquida e exigível em determinada data, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento. 

O ministro esclareceu que a citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico. Uma dessas hipóteses é a previsão expressa em lei de que a mora conta da primeira apresentação do cheque. 

O caso 

O processo começou com uma ação de cobrança, ajuizada em outubro de 2008, contra a emitente de um cheque no valor de R$ 241,67, com data de janeiro do mesmo ano. O título foi recebido de terceiro, em pagamento por serviços jurídicos. Ao ser apresentado ao banco, foi devolvido por insuficiência de fundos. 

O juízo de primeiro grau em Porto Alegre julgou procedente o pedido da ação, fixando os juros de mora a contar da citação. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para estabelecer os juros a partir da primeira apresentação do cheque. 

Contra essa decisão, a emitente do cheque recorreu ao STJ. Mas a Turma, analisando a situação pela primeira vez sob a ótica da Lei do Cheque, manteve a decisão de segundo grau. 

O relator registrou que, mesmo que o debate não fosse concentrado na Lei do Cheque, o resultado seria o mesmo, com base no Código Civil. O artigo 394 considera em mora o devedor que não paga. Já o artigo 397 estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

Honorários

A devedora também questionou no recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500. Argumentou que era exorbitante, uma vez que a demanda seria singela, que ela reconheceu o débito e fez proposta para o pagamento parcelado da dívida. Além disso, o montante supera o valor nominal do cheque. 

Para Salomão, ainda que os honorários ultrapassem o proveito econômico perseguido na ação, eles não são exorbitantes e estão de acordo com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. 

Segundo o dispositivo, ainda que se trate de sentenças condenatórias, nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. O valor dos honorários foi mantido. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1354934

Fonte: STJ I 29/08/2013.

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