CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001427-77.2013.8.26.0648

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001427-77.2013.8.26.0648, da Comarca de Urupês, em que é apelante JOÃO BATISTA GIROTTI FURLAN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE URUPÊS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA E ADMITIR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de julho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0001427-77.2013.8.26.0648

Apelante: João Batista Girotti Furlan

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês

VOTO N° 34.036

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por João Batista Girotti Furlan contra a sentença da fl. 87, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês, mantendo a recusa de registro porque a base de cálculo adotada para o recolhimento do ITCMD não era aquela fixada pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, havendo flagrante equívoco na arrecadação do tributo.

O apelante em suas razões alega que a competência do registrador está limitada ao exame da regularidade formal das exigências legais e que não poderia exigir que o ITCMD fosse calculado com base nos preços divulgados pelo Instituto de Economia Agrícola (fls. 95/105).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 124/126).

É o relatório.

O recorrente pretende o registro da escritura pública de doação, relativa aos imóveis matriculados sob os n. 1.247, 1.248, 3.311 e 3.312 no Ofício de Registro de Imóveis de Urupês.

A recusa do Oficial fundou-se na existência de equívoco na base de cálculo do ITCMD considerada, que não teria observado o artigo 16-A da Portaria CAT n° 15/2003, que previa que a base de cálculo seria o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

A questão apontada pelo Oficial está relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título.

Já se pronunciou este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível CSM n. 0002604-73.2011.8.0025 (julgada em 20/09/2012, relator o Desembargador Renato Nalini, Corregedor na ocasião):

"Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função".

No mesmo sentido foi o julgamento da Apelação Cível CSM n. 996-6/6 (data do julgamento: 09/12/2008, Relator: Ruy Camilo):

"REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Formal de partilha. ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador. Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor. Recurso provido".

No caso, não há flagrante equívoco no recolhimento. Ao contrário, a questão é controvertida e não pode ser imposta pelo Oficial, cabendo ao órgão fazendário a análise substancial do valor devido.

Posto isso, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida suscitada e admitir o registro do título em exame.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 10/09/2014.

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TJSP: Cancelamento que constituiu efetivamente uma nova doação, desta feita dos então donatários aos outrora doadores – Retorno dos bens então doados ao patrimônio dos doadores primitivos – Doação, havida em 2003, que se aperfeiçoou cabalmente, em que pese, os donatários não haverem realizado o seu registro, sendo da índole do instituto da doação a impossibilidade de seu cancelamento puro e simples

EMENTA

Apelação cível. Anulatória de débito fiscal e repetição de indébito. Doação havida em 2003. Cancelamento desta, ocorrido em 2006. Bis in idem. Inocorrência. Sentença de improcedência do pedido que há de ser mantida. Cancelamento que constituiu efetivamente uma nova doação, desta feita dos então donatários aos outrora doadores. Retorno dos bens então doados ao patrimônio dos doadores primitivos. Doação, havida em 2003, que se aperfeiçoou cabalmente, em que pese, os donatários não haverem realizado o seu registro, sendo da índole do instituto da doação a impossibilidade de seu cancelamento puro e simples. Irrevogabilidade, outro traço ínsito à natureza do instituto. Revogações admitidas apenas quando presentes as condições previstas em lei. Estas não verificadas no caso dos autos. Não apresentado, na espécie, qualquer motivo para a revogação da doação havida em 2003. Despicienda, no mais, a inscrição da escritura, no Registro de Imóveis para a incidência do tributo, visto que o pagamento do imposto constitui exigência indispensável à consolidação da doação. Estando o tabelionato, inclusive, impedido de finalizar o procedimento no âmbito cartorial, não havendo referido pagamento tributário. Por conseguinte, o "cancelamento" ou "revogação" (indiferente a nomenclatura que se utilize) havido em 2006, implicou no retorno dos bens doados à esfera patrimonial dos então doadores, tudo a revelar novo fato gerador e nova operação tributável, afastando-se, destarte, a alegação de que houve, na espécie, bis in idem. Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0000152-04.2013.8.26.0322 – Lins – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ronaldo Andrade – DJ 28.08.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000152-04.2013.8.26.0322, da Comarca de Lins, em que é apelante IVAN DE OLIVEIRA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que fará declaração de voto.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.

São Paulo, 8 de abril de 2014.

RONALDO ANDRADE – Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 211/216, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito, por meio da qual seu autor afirma que a cobrança tributária neste feito impugnada não tem base legal.

Referida sentença, cujo relatório se adota, julgou a pretensão em questão improcedente, entendendo que o atuar fazendário fora regular e revestido da inafastável legalidade, não havendo, portanto, razões para que fossem acolhidos os pleitos deduzidos pelo autor.

Este, insatisfeito com o resultado do julgado, apela pugnando por sua integral reforma e acolhimento in totum dos pedidos que postulou.

Suas razões recursais estão acostadas, às fls. 224/230.

Recurso respondido pela fazenda estadual.

Contrarrazões recursais, às fls. 242/247.

E o relatório do necessário.

VOTO

O recurso não comporta provimento.

Em sua peça exordial o autor traz a informação de que, com muita estranheza, recebeu notificação fiscal expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Posto Fiscal de Lins, com o seguinte teor:

“…Os documentos entregues, referentes à Notificação PF 419.4 156/2011, demonstram que foi feita doação no valor de R$740.000,00 com reserva de usufruto em 24/01/2003 por Vossa Senhoria a diversos donatários e em 07/06/2006 ocorreu a revogação desta doação, em situação não prevista na legislação, o que configura uma nova doação, um novo ato jurídico e por isso, fica V. Senhoria NOTIFICADO a, nos termos do artigo 2o, II, c.c. artigo 7o, III da Lei 10.705 de 28/12/2000 a apresentar, no prazo de 5(cinco) dias úteis, nesta Repartição Fiscal:

1. Cópia da guia de recolhimento do ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, referente à doação, no importe de 4% sobre R$590.000,00, 2/3 referente ao retorno da nua propriedade para ele, com os acréscimos legais.

O pagamento deverá ser feito em guia ITCMD e o não recolhimento poderá implicar em lançamento de ofício.

Apresentada defesa em sede administrativa, o processo fora julgado e mantido o lançamento de cobrança do ITCMD sobre o ato da revogação da escritura de doação, entendendo o fisco que tal operação constituiu nova doação.

Aduz o autor, ora apelante, que a incidência do citado tributo sobre a "revogação" da escritura de doação não tem qualquer propósito, visto que tal não configurou nova doação, tratando-se apenas de cancelamento da mesma.

Sustenta ainda tratar-se de procedimento notarial interno, simples cancelamento da escritura de doação e que não houve o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tudo a demonstrar, segundo alega, que os bens doados, em 2003, nunca ingressaram no patrimônio dos donatários, fato que revela a inocorrência de uma nova doação ou reversão dos bens ao patrimônio do doador, em 2006.

Estando, dessa forma, descaracterizada a ocorrência do fato gerador que enseja a cobrança nestes autos discutida.

Em acréscimo, aduz o apelante que depois de cancelada a escritura de doação foram os imóveis novamente doados nos anos de 2010 e 2011, com o recolhimento das taxas devidas.

Dessa feita, defende fazer jus a almejada declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento do débito fiscal correlato e repetição dos valores já despendidos.

Contudo, sem razão.

Sua pretensão é de fato, improcedente.

O juízo originário bem decidiu a controvérsia; aplicando o direito com correição e tecnicidade.

Não se mantém a alegação trazida pelo apelante de que os bens constantes da escritura lavrada em janeiro de 2003 não foram transmitidos, continuando sempre no patrimônio dos doadores, por não ter havido o registro da escritura por nenhum dos donatários.

A doação em comento, havida em 2003, em que pese os donatários não haverem realizado o seu registro, aperfeiçoou-se cabalmente.

Nem se olvide, que uma doação não pode ser pura e simplesmente cancelada.

A irrevogabilidade é traço ínsito a este instituto, sendo admitida apenas quando presentes as condições previstas em lei.

Estas não verificadas na espécie, visto que não fora apresentado qualquer motivo para a revogação da doação.

Ao revés, houve o comparecimento ao Cartório para o ato de “cancelamento” ou revogação dos então doadores e donatários.

Despicienda, no mais, a inscrição da escritura, no Registro de Imóveis para a incidência do tributo, visto que o pagamento do imposto constitui exigência indispensável à consolidação da doação.

A esse propósito, agregue que o tabelionato fica inclusive impedido de finalizar o procedimento no âmbito cartorial, não havendo referido pagamento tributário.

Destarte, o "cancelamento" ou "revogação" (indiferente a nomenclatura que se utilize) havido em 2006, da doação ocorrida em 2003, implicou, na prática, no retorno dos bens então doados à esfera patrimonial dos então doadores.

O que revela uma nova operação tributável, afastando-se, por conseguinte, a alegação de que houve, na espécie, bis in idem.

Pondere-se, ainda, que o procedimento fiscal combatido por meio da presente ação transcorreu de forma regular, sendo oportunizado e exercido pelo contribuinte o contraditório e o direito de se defender.

Suas alegações foram suficientemente enfrentadas na seara administrativa, sendo expostas, com clareza, as razões da manutenção da combatida exação.

Isto posto, não há razões ou elementos aptos a ensejar a reforma da sentença e o acolhimento da pretensão deduzida na exordial e reiterada nesta via recursal.

O tributo é devido, visto que os bens doados em 2003 retornaram ao patrimônio dos doadores em 2006, traduzindo efetiva e nova operação de doação, na medida em que os bens outrora doados, no ano de 2003, regressaram ao campo patrimonial dos então doadores de forma plena.

O próprio teor do instrumento de "revogação", "cancelamento" da doação deixa claro tratar-se de nova doação. Ressalte-se que a revogação não foi unilateral, tendo havido concordância dos donatários para a efetivação de tal ato, retornando os bens doados ao patrimônio dos doadores. A lei não impede a revogação plurilateral sem motivação, só a unilateral, que demanda a motivação do artigo 555 do Código Civil. Assim não colhe a alegação de que a revogação seria um procedimento interno, que aliás, inexiste no nosso sistema. O que houve de fato e de direito foi a revogação de uma doação já aperfeiçoada e depois nova doação, sendo devido o tributo ante a transferência de propriedade.

Apropriada, no mais, a analogia feita pelo juízo originário e constante da sentença, no sentido de que operações de compra e venda poderiam, com base nos fundamentos apresentados pelos ora apelantes, ser desfeitas da mesma forma, ou seja, um comprador poderia revender um dado imóvel ao seu proprietário anterior, mediante o simples cancelamento ou revogação da escritura de compra e venda primária.

Consideram-se prequestionados, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e extraordinário, todos os dispositivos de lei federal e normas da Constituição Federal mencionados pelas partes.

Ante os fundamentos expostos acima, nega-se provimento ao recurso.

RONALDO ANDRADE – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6580 | 04/09/2014.

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1ªVRP/SP: o Oficial não deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o pagamento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e emitir juízo de valor sobre a interpretação da legislação tributária e dos fatos apurados no processo judicial. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal.

Processo 1034977-07.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO – REGISTRO DE IMÓVEIS – partilha de bens – questionamento sobre a isenção do recolhimento ITCMD – desnecessidade de comparecimento ao posto fiscal da autora para apuração da isenção – comunhão universal de bens – configuração de universalidade de bens – restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador – Dúvida improcedente. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO, devido à qualificação negativa da Carta de Sentença, emanada do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara desta Capital, nos autos do divórcio consensual requerido pela interessada e seu ex-marido José Maria Chaves Boccato. O Registrador entende que há doação recíproca de direitos, visto que a interessada era casada em regime de comunhão universal de bens com José. Nos autos da ação de divórcio, acordou-se que a varoa ficaria com o imóvel matriculado sob o nº 111.139, desta Serventia, no valor de R$153.515,00. O varão, por sua vez, receberia o imóvel matriculado sob o nº 73.144, registrado no 8º Registro de Imóveis de São Paulo, no valor de R$134.079,00. Deste modo, inferiu a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, a maior para Sueli. Pelo regime de comunhão adotado, sabe-se que cada meeiro tem direito a 50%(cinquenta por cento) do total dos bens do casal; assim cada um renunciou à metade da fração ideal de cada imóvel em favor do outro meeiro, configurando-se, assim, a doação recíproca de direitos. O Oficial considerou que o ITCMD deve recair sobre o montante global dos imóveis e não no valor diferencial da transação, sendo que haveria a necessidade de declaração da Fazendo Estadual sobre a isenção legal do recolhimento de tributos. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial. É o relatório. DECIDO. Com razão a suscitada. Em que pese o entendimento do Oficial em sua exordial e do Douto Promotor de Justiça, tal questão não é nova, e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais Superiores. Nesses autos, insurge-se o Oficial no tocante à necessidade de comparecimento da interessada ao posto fiscal para a apuração da hipótese de isenção do ITCMD, determinando a manifestação da Fazenda nos próprios autos em que ocorreu a partilha dos bens. De fato, o art. 22, I, do Decreto nº 46.655/02, editado em atenção a Lei Estadual nº 10.705/2000, é claro em estabelecer a necessidade de protocolo do pedido na repartição fiscal competente. Contudo, conforme se verifica pela declaração apresentada a fls.04/05, o valor do patrimônio é inferior a 2500,00 UFESPs, sendo, portanto, isento de tributação, nos termos do art. 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/2000. Por conseguinte, realmente desnecessário obrigar-se a parte a comparecer ao Posto Fiscal para cumprir mera formalidade, que pode ser realizada nos próprios autos pelo Juiz Competente. No mesmo sentido: “Agravo de instrumento. Arrolamento. Isenção do ITCMD deferida pelo Magistrado, à vista da condição financeira dos recorridos. Alegação de que somente ao Fisco Estadual tocava deferir a isenção. Afastamento. Pleito que pode ser deduzido e apreciado no âmbito do arrolamento. Precedentes da Câmara. Falta, outrossim, de impugnação quanto ao mérito do deferimento, presumindo-se que os recorridos faziam jus à benese, ainda que o pedido tivesse sido deduzido na seara administrativa. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2003759-50.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Deonegá Morandini, j. 25 de março de 2014). “Agravo interno. Inventário. Imposto de Transmissão Causa Mortis. Isenção. Providência que independe de requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. Formalidade dispensável. Decreto Estadual n. 46.655/02 (RITCMD) e Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária-CAT 15/03, não pode se sobrepor à disposição expressa contida no Código de Processo Civil. Recurso insubsistente. Jurisprudência da Corte. Negado provimento” (A.R. n. 0051065-54.2011.8.26.0000/50000, São Roque, Relator Bereta da Silveira). “Apelação Arrolamento Recolhimento do ITCMD – Pretensão da Fazenda para que o inventariante apresente requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal, para aferir o tributo recolhido – Desnecessidade – Inteligência do artigo 1.034 do CPC. Precedentes jurisprudenciais – Sentença homologatória mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 0002579-21.2008.8.26.0266, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 6 de novembro de 2013). No caso em testilha, em relação aos bens partilhados, observo que o regime instituído no matrimônio foi o da comunhão universal de bens. Por este regime, forma-se uma massa patrimonial única para o casal, considerada como um todo, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. É uma fusão de acervos patrimoniais, constituindo uma massa que pertence a ambos, na mesma proporção, em condomínio, razão pela qual cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes desta universalidade formada, independente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito. Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união matrimonial, é necessário partilhar a totalidade do patrimônio. Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela. Assim, entendo que o instituto da doação recai somente sobre a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, transferido a maior para Sueli, não incidindo a cobrança do ITCMD, por expressa previsão legal, já citada. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD, no caso da doação, é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Por fim, houve uma equivocada interpretação do art. 289 da Lei de Registro Públicos, do art. 25 da Lei Estadual 10.705/2000, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94. O que todos esses dispositivos determinam é que o Oficial zele pelo recolhimento do tributo. Ou seja, ele n&atil
de;o deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o pagamento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e emitir juízo de valor sobre a interpretação da legislação tributária e dos fatos apurados no processo judicial. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD no caso da doação é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em face de SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BEATRIZ TIYOKO SHINOHARA TORTORELLI (OAB 53423/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/08/2014.

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