CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de inventario e partilha – Partilha diferenciada que impõe a incidência do imposto (ITCMD) – Correção do óbice apontado pela oficial de registro de imóveis – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000003-47.2013.8.26.0646

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos-estes autos de Apelação n° 9000003-47.2013.8.26.0646, da Comarca de Urânia, em que é apelante SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URÂNIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de julho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 9000003-47.2013.8.26.0646

Apelante: Silvia Christina Saes Alcindo Gitti

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urânia

VOTO N° 34.040

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de inventario e partilha – Partilha diferenciada que impõe a incidência do imposto (ITCMD) – Correção do óbice apontado pela oficial de registro de imóveis – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Silvia Christina Saes Alcindo Gitti contra a sentença das fls. 124/126, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urânia, mantendo a recusa de registro por ausência de recolhimento do ITCMD em relação à partilha diferenciada.

A apelante, em suas razões, alega que não houve transferência a qualquer título entre os herdeiros, seja por doação ou alienação onerosa e que, por isso, não incidiria o ITCMD. Assim, requer o registro da escritura nas respectivas matrículas (fls. 133/143).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 160/161).

É o relatório.

O recorrente pretende o registro da escritura pública de inventário e partilha do Espólio de Ivanira Saes Alcindo e doação da meação do viúvo Edison de Antônio Alcindo.

A recusa da Oficial fundamentou-se na falta de recolhimento do imposto em relação à partilha diferenciada, que constitui doação de alguns herdeiros para outros.

A hipótese dos autos é de doação entre herdeiros, realizada no momento do inventário e da partilha, fato que não retira a natureza de doação, incidindo o correspondente imposto de transmissão.

Assim, o que houve foi ato gratuito de transmissão de propriedade imobiliária e não renúncia pura, como alega a recorrente.

Como referem Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, "a doação de bens imóveis ou móveis, típico ato inter vivos, pode ocorrer também no âmbito do processo de inventário, por meio da cessão gratuita de direitos hereditários ou de meação, fazendo incidir o correspondente imposto de transmissão. O mesmo se diga da chamada "partilha diferenciada", em que determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos demais herdeiros" (AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões. Teoria e prática. 20ª edição. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006, p. 404).

Logo, a recusa da Oficial está correta, por ausência de recolhimento do imposto referente à partilha diferenciada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 08/10/2014.

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2ª VRP|SP: Consulta – Tabelionato de Notas – Lavratura de inventário notarial em existindo testamento válido – Herdeiros maiores e capazes – Inexistência de fundação – Necessidade apenas de processamento em unidade judicial quanto à abertura e registro do testamento – Possibilidade da realização de inventário extrajudicial, desde que autorizado pelo juízo competente.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO 
Em 13/02/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso. Eu, Andrea Maria Talmaci Rosa, Assistente Judiciário, subscrevi.

SENTENÇA 
Processo nº: 0072828-34.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: 10° Tabelião de Notas da Capital
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 10º Tabelionato de Notas da Capital, tendo em vista a solicitação de D. F. o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por K. K., que ditara testamento público aos 31 de janeiro de 2001, no mesmo Tabelionato acima indicado.
A pretensão se fundou no fato de que, embora promovido inventário judicial, sobreveio decisão do MM. Juiz do feito, determinando registro e cumprimento do testamento público e dispensando ajuizamento de ação de inventário, a teor de que a interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso ensejaria a conclusão de que o escopo da imposição legal seria preservar direitos patrimoniais, ou, havendo bens, que houvesse consenso entre os herdeiros e legatários e que nenhum deles tivesse natureza fundacional ou apresentasse incapacidade civil, como caso em análise.
A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 982, do Código de Processo Civil e dos itens 116, 117 alínea ”j”, 129 e 129.1, todos do Capítulo XIV das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.
Na manifestação de fls. 15/21, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo se mostrou favorável ao posicionamento adotado pelo magistrado, sustentando que está em perfeita conformidade com os preceitos definidos pela Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.925/94), quais sejam, da autenticidade, da publicidade, da segurança e da eficiência. Destacou a elogiosa flexibilização da restrição legal pela Corregedoria Geral de Justiça ao inserir o item 129 no capítulo XIV das NSCGJSP, viabilizando lavratura de inventários extrajudiciais nas hipóteses de testamento revogado, caduco ou inválido. Sustentou que o intuito do Legislador foi viabilizar a atuação extrajudicial com a lavratura de testamentos quando ausente qualquer conflito de interesses. Alegou, ainda, que os procedimentos notariais para lavratura de testamento público já exigem cuidadosa análise da capacidade do interessado, aconselhamento e interpretação de sua vontade segundo os ditames legais. Nessa linha de argumentação, aduziu que a capacitação do Tabelionato para lavrar testamentos públicos viabilizaria análise acurada de testamentos particulares e cerrados e apuração de eventuais inconsistências e invalidades.
O Colégio Notarial do Brasil apresentou estatísticas que demonstram que a Lei 11.441/07 implicou redução do ingresso de mais de 320.000 no Judiciário Paulista, sustentando que a interpretação por ele defendida viabilizaria redução ainda mais significativa.
O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22, em que manifestou concordância com a posição firmada pelo MM. Juiz e pelo Colégio Notarial do Brasil, ressalvando a necessidade de prévia abertura e registro de testamento pela via judicial. Sugeriu consulta à E. Corregedoria Geral de Justiça, diante da repercussão da matéria.
É o relatório.
DECIDO.
O Tabelião do 10° Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre possibilidade de dar cumprimento a r. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª. Vara de Família e Sucessões deste Foro Central da Capital nos autos de ação de abertura e registro de testamento público (processo n. 048579-19.2013.8.26.0100), autorizando a lavratura de inventário extrajudicial dos bens deixados por K. K., autora de testamento que favorece apenas herdeiros e legatários capazes. Fundamenta sua dúvida no disposto nos itens 117, alínea ”j”, 129 e 129.1, todas do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Referidos itens, têm a seguinte redação:
“117. na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(…)
j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (registro central de testamentos).”
“129. é possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.”
“129.1. nessas hipóteses, o tabelião de notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.”
Ainda, argumenta com o disposto no art. 982, do Código de Processo Civil, que reza:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
A questão é analisar a possibilidade de se interpretar disposição legal trazida pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil, ampliando as hipóteses em que é admitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha e incluindo não apenas aquelas já previstas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos itens 129 e 129.1 do Capítulo XIV, mas também autorizando o ato notarial quando houver consenso entre herdeiros e legatários capazes, sem que haja interesse de fundações ou de incapazes.
Nesse aspecto, parece-nos que o intuito do Legislador, ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do art. 982, do Código de Processo Civil teria sido salvaguardar interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais.
Diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MM. Juiz da 7ª. Vara de Família e Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários.
Consoante salientado pelo Colégio Notarial do Brasil, a capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais.
De qualquer modo, como sabiamente destacou o Ministério Público, é imprescindível o procedimento de abertura e registro de testamento.
Isso porque esse procedimento judicial viabiliza identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos arts. 1901 a 1911, do Código Civil.
Em se configurando alguma dessas hipóteses, somente o Juízo competente para abertura e registro do testamento, ouvido o Ministério Público, pode avaliar eventual prescindibilidade do inventário judicial, caso ausente interesse de incapazes e fundações e havendo consenso entre os interessados. Deveras, ao lado da necessidade de preservação de interesse de incapazes e fundações, está a necessidade de se atender da forma mais fiel possível a voluntas testatoris, sempre observados os limites legais.
Desse modo, tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tomasse imprescindível a ação de inventário, não vislumbro óbice à lavratura de escritura de inventário extrajudicial, diante da expressa autorização do Juízo competente.
Importante frisar que a dispensa de inventário judicial conferiria aos interessados a faculdade de se valer da via extrajudicial, não impondo vedação de acesso à via judicial.
Embora não seja motivo determinante para a posição adotada, é certo que a dispensa de inventário judicial após cuidadosa análise do Juízo responsável pela abertura e registro de testamento viabilizaria redução do número de feitos em andamento nas Varas de Família e Sucessões deste Estado.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.
Ciência ao Colégio Notarial/SP.
P.R.I.C. 
São Paulo, 14 de fevereiro de 2014.
TATIANA MAGOSSO 
Juíza de Direito

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP.

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CGJ-RJ amplia competência dos Tabeliães de Notas para atos da Lei 11.441/07

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu Corregedor Geral, Valmir de Oliveira Silva, publicou no último dia 19 de março o Provimento de número 16/2014, que autoriza os notários de todo o Estado a lavrarem escrituras de inventários da Lei 11.441/07, mesmo que hajam testamentos caducos ou revogados, e a realizarem divórcios em casos que existam filhos menores ou incapazes, desde que as questões referentes à guarda e pensão alimentícia já tenham sido previamente resolvidas de forma judicial.

A decisão foi baseada em uma sugestão feita pela Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), que utilizou como argumento o fato de outros estados já realizarem esse procedimento de forma extrajudicial – caso dos Tabelionatos do Estado de São Paulo, que prestam este serviço desde 2012, em razão do Provimento 40/2012, publicado pelo então Corregedor Geral de Justiça, José Renato Nalini.

Confira abaixo o provimento na íntegra.

Processo: 2013-039883

Assunto: ESCRITURA DE INVENTARIO E PARTILHA. LEI N. 11.441/07. RES. N. 35/07 CNJ. CONSULTA

PARECER

O ilustre Tabelião , consulta a Corregedoria Geral de Justiça a respeito da possibilidade de lavrar escritura de inventário e partilha, nos moldes da Lei 11.441/2007, nas hipóteses em que o testamento foi revogado, caducou ou foi declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado.

A indagação decorre da regra prevista no artigo 982 do CPC (com a redação introduzida pela Lei 11.441/2007) que prevê:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Ressalta que a Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não aborda especificamente a dúvida ora veiculada, destacando que a matéria foi enfrentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sobrevindo a inserção da seguinte regra:

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – SÃO PAULO

CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

TOMO II

CAPÍTULO XIV

DO TABELIONATO DE NOTAS

Subseção VII

Disposições Referentes ao Inventário

129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

129.1. Nessas hipóteses, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ apresentou parecer de fls. 36/53, da lavra doilustre Tabelião e Professor Leonardo Monçores Vieira, sustentando não apenas a necessidade de se incluir na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro a hipótese sugerida na peça inicial, mas sua ampliação a outrashipóteses, visando alcançar maior desjudicialização nas matérias relativas a inventário e partilha, bem como a separação e divórcio.

Valendo destacar que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo estabelecem, para fins de lavratura deescritura de separação e divórcio, a possibilidade de haver filhos menores, desde que as questões relativas aos mesmos já tenham sido previamente resolvidas na esfera judicial. Veja-se:

Subseção IV

Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais

86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.

86.1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

A nosso juízo, à luz dos princípios insertos na Lei 11.441/2007, cuja edição foi inspirada na perspectiva da desjudicialização dessas matérias, quando não houver risco potencial lesivo aos relevantes interesses que podem estar subjacentes nas questões atinentes à dissolução do vínculo conjugal e à sucessão causa mortis, as normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo são harmônicas no âmbito de nosso sistema jurídico, não colidindo com os dispositivos da Lei 11.441/2007.

E podemos verificar seus reflexos nos textos normativos editados pela Corregedoria Geral da Justiça de outros Estados:

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO FORO

EXTRAJUDICIAL

Divórcio Consensual

3.7.4 – Para lavratura de escrituras de divórcio consensual deverão ser observados os seguintes requisitos e condições:

III – declaração quanto à existência ou não de filhos, e, havendo-os, serão consignados seus nomes e datas de nascimento, verificando-se se todos são maiores e capazes, ou emancipados. Havendo filhos comuns, menores ou incapazes, o Tabelião deverá recusar a lavratura do ato, recomendando às partes a via judicial, exceto se as questões de guarda, visita e pensão alimentícia já tiverem sido decididas judicialmente, o que deverá ser devidamente comprovado e expressamente assinalado na escritura pública;

PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

 Art. 195. A escritura pública de inventário e partilha conterá:

 (…)

Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CGJ/RS

PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ

Art. 619-C (…)

§ 6º – É possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes.

Sugere-se, assim, a sua inclusão na Consolidação Normativa da CGJ/RJ, cujos resultados práticos deverão ser benéficos aos usuários em geral, possibilitando a solução de suas questões na esfera extrajudicial e contribuindo, na medida do possível, para desafogar a máquina judiciária.

Eis a proposta de alteração normativa:

Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário e partilha

(…)

Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

(…)

Seção III – Disposições comuns à separação e ao divórcio consensuais

(…)

Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

As demais propostas veiculadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ ainda merecem maior aprofundamento e reflexão.

Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2014.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

DECISÃO

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, atualizando a disciplina normativa a respeito das regras que regem a lavratura de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

—————————————-

PROVIMENTO CGJ Nº 16/2014

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal n° 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de divórcio, inventário e partilha;

CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ, visando ao melhor atendimento dos usuários dos Serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação;

CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2013-039883;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar ao artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:

Art. 297. (…)

§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

Art. 2º – Acrescentar ao artigo 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:

Art. 310. (…)

§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: CNB | 25/03/2014.

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