STJ: Exame psicotécnico não pode ser eliminatório

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC). 

O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso. 

“A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o relator. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1404265.

Fonte: STJ | 06/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: AUTORIZAÇÃO PARA CARTÓRIOS REALIZAREM CASAMENTOS HOMOAFETIVOS COMPLETA UM ANO

Completou no dia 1º um ano do Provimento nº 41/12, editado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que alterou as Normas de Serviço referentes ao Registro Civil e autorizou todos os cartórios do Estado a realizarem casamentos homoafetivos. Embora publicado em dezembro de 2012, o provimento passou a ter validade em 1º de março de 2013.        

A inclusão, nas Normas da Corregedoria, da Subseção V – Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo, fez história, pois, até então, os casais dependiam de consulta ao Judiciário e da interpretação de cada juiz. Curiosamente, para a mudança foram necessárias apenas duas linhas: “Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção”. 

Em maio de 2013, a normatização paulista foi reproduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou a Resolução nº 175 autorizando todos os cartórios do País a celebrarem casamentos homoafetivos.        

Levantamento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) nos 58 cartórios da Capital apontou que foram realizados 701 casamentos homoafetivos no último ano (de março de 2013 a fevereiro de 2014). Os cartórios de Registro Civil com mais ocorrências são o de Cerqueira César, que lidera o ranking com 41 celebrações, seguido pelo da Bela Vista (38), Tucuruvi (35), Santa Cecília (30), Saúde (25) e Jabaquara (24).        

Adolpho José Bastos da Cunha, oficial responsável pelo Cartório de Registro Civil do 34º Subdistrito – Cerqueira César, afirma que o local realiza poucos casamentos em comparação aos demais, porque é o menor subdistrito da Capital. Portanto, ser o cartório com mais cerimônias homoafetivas é bastante significativo – só para o próximo mês, por exemplo, já estão marcadas oito. Das 41 celebrações no último ano, 22% foram entre mulheres. Já ocorreram dois divórcios.       

Bastos da Cunha afirma que antes da edição do provimento só havia registrado um casamento entre pessoas do mesmo sexo. Depois da publicação, os primeiros casais que procuraram o cartório tinham por característica viverem juntos há muitos anos e, por isso, desejavam oficializar a união. Muitos fizeram pacto de união universal de bens, pois já haviam adquirido suas posses em conjunto ao longo da vida. “Os casamentos homoafetivos são iguais aos heterossexuais. Os parentes e amigos participam e também se emocionam”, conta. “Acredito que, com a publicação da portaria, os casais homossexuais são mais respeitados, porque a sociedade os enxerga de forma diferente.”

Fonte: TJ/SP | 28/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Portaria confere efeitos retroativos a parecer da AGU sobre aquisições de propriedade rural por estrangeiros

Imbróglio refere-se ao direito de aquisição e arrendamento de propriedade rural por estrangeiro, limitado pela lei 5.709/71 e seu regulamento, o decreto 74.965/74.

Assinada pelo advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, a portaria interministerial 4, de 25 de fevereiro de 2014, publicada no dia 26/02 no DOU, regulamenta os efeitos do parecer AGU/LA 1/10 a “situações jurídicas aperfeiçoadas no período compreendido entre 7 de junho de 1994 e 22 de agosto de 2010”. 

Aquisição de propriedade rural por estrangeiros

O imbróglio refere-se ao direito de aquisição e arrendamento de propriedade rural por estrangeiro, limitado pelas disposições da lei 5.709/71 e seu regulamento, o decreto 74.965/74.

Por meio do parecer GQ-22/94, aprovado pela Presidência da República mas não publicado no DOU, a AGU havia expressado entendimento segundo o qual a ressalva do §1°, do art. 1°, da lei 5.709/71, não havia sido recepcionada pela CF, cujo texto não admitia restrições de nenhuma ordem à atuação de empresas brasileiras, ainda que controlada por estrangeiros, que não as previstas no próprio texto da CF.

Em agosto de 2010, no entanto, a AGU mudou de opinião, trazendo a lume o parecer AGU/LA 1/10 e revogando o parecer GQ-22/94. Após algumas considerações acerca do “novo cenário da economia mundial”, e com fundamento no tratamento restritivo ao capital estrangeiro conferido pelo ordenamento em outros setores da economia (“saúde, comunicações, pesquisa minerária, etc.”) o Parecer AGU/LA 01/2010 concluiu pela recepção integral da lei 5.709/71 pela CF, tanto em sua redação originária (!), quanto após a EC 6/95.

O parecer AGU/LA 1/10 foi aprovado pela Presidência da República e publicado no DOU em agosto de 2010, passando a vincular os órgãos da administração direta Federal.

Em que pesem a todos os princípios gerais de direito e a todas as disposições legais em contrário – inclusive o art. 2°, § único, XIII, da lei 9.784/99, lembrado pelo próprio texto da portaria, segundo o qual é “vedada aplicação retroativa de nova interpretação” – a portaria pretende alcançar atos jurídicos perfeitos que não contrariaram a interpretação conferida à lei à época em que ocorreram.

Entendimento controverso

Ao lado da mudança de opinião, interpretações divergentes contribuíram para acirrar a insegurança jurídica sobre o tema.

Diante da recomendação expedida pelo CNJ ainda em julho de 2010, para que os Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas observassem as restrições contidas na lei 5.709/71 (portanto no mesmo sentido do Parecer AGU/LA 01/2010, entendendo pela recepção do diploma pela CF), a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo emitiu orientação normativa em sentido contrário, entendendo que “para fins de apropriação privada de bem imóvel rural, a equiparação [entre empresa brasileira controlada por estrangeiro e empresa estrangeira] não tem amparo na Constituição de 1988”.

Com esse fundamento, apareceram acórdãos do TJ/SP apoiados na não recepção das restrições da lei 5.709/71 pela CF.

Fonte: Migalhas | 27/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.