Corretor que intermediou negociações tem direito a comissão de corretagem

Resultado do negócio discutido no processo foi alcançado “graças à atuação de intermediação" do corretor.

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP garantiu a um corretor o recebimento de comissão de corretagem no valor de aproximadamente R$ R$ 787 mil, a ser paga pela construtora para a qual prestou serviços. O corretor alegou que intermediou a compra e venda de imóveis, sem, contudo, receber a devida remuneração pelos serviços prestados.

Em seu voto, o relator, desembargador Adilson de Araujo, destacou que a existência da relação jurídica entre as partes, de mandante e mandatário, consistente na intermediação do negócio de compra e venda de imóveis, resulta incontroversa. O magistrado ressaltou que o contrato de corretagem pode ser documental ou verbal.

"Como se sabe, as relações negociais desse jaez prescindem da formalização de contrato escrito, bastando a confirmação de que o corretor tenha atuado na aproximação eficaz das partes, ou seja, tenha ocorrido sua intermediação na realização da avença de compra e venda. E esta, como do acervo probatório coligido nos autos se constata, não foi idoneamente negada pela ré, aqui recorrente."

De acordo como voto, o resultado do negócio foi alcançado graças à intermediação do corretor, ainda que tenha sido fechado, posteriormente, por preço maior, por uma das filiais da construtora. Isso porque, de acordo com o relator, "trata-se de negócio de expressivo porte, o que, por si só, requeria a consecução de várias rodadas de negociações e muitas reuniões, de modo a se chegar ao preço ideal que satisfizesse a todos os envolvidos na venda e compra dos imóveis".

A 31ª câmara negou provimento ao recurso da construtora e manteve a sentença recorrida. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

A notícia refere-se ao processo: 0149498-50.2012.8.26.0100.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 29/10/2014.

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Cartórios são obrigados a incluir número de CRECI e o nome do corretor nas escrituras

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria

Está em vigor no Piauí a lei que torna obrigatória a inclusão do nome do corretor de imóveis nas escrituras públicas e contratos de financiamentos imobiliários. A medida impede o exercício ilegal da profissão e, consequentemente, garante a segurança da população na hora de comprar ou vender um imóvel. A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do desembargador Francisco Paes Landim, já notificou os cartórios de Notas e registros de Imóveis para a aplicação da lei.

A Lei n° 6.517, de autoria da deputada estadual, Margarete Coelho (PP), inclui nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Piauí (CRECI) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários. O projeto deve beneficiar os profissionais do setor imobiliário e todos os envolvidos nas negociações de imóveis. E em caso de descumprimento, conforme prevê a lei, os cartórios estão sujeitos à multa no valor de R$ 1 mil.

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria, pois facilita o trabalho do corretor de imóveis que, acompanhadas de outras medidas, permite mais profissionalismo para a carreira e ajudará o corretor a investir em seu aperfeiçoamento com a garantia de que seu trabalho realmente será respeitado. “A lei impede a falta de assessoria técnica capacitada no momento de adquirir um imóvel, desta forma beneficiando diretamente o profissional da área”, destacou.

Na prática, a lei evitará o aumento dos corretores clandestinos, aqueles sem capacitação técnica para exercer a função. Do ponto de vista dos corretores, o projeto tem dois objetivos claros: o combate à sonegação de impostos e a ação dos falsos corretores. Já os compradores e vendedores terão mais tranquilidade ao negociar um imóvel, pois o corretor passará a responder civilmente por seus atos, caso alguma ilegalidade aconteça. “A lei dá uma garantia a mais para o cidadão que compra um imóvel”, explica Nogueira Neto.

Projeto semelhante já tramita no Congresso Nacional que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis. O objetivo fundamental do projeto de lei é proporcionar maior segurança aos cidadãos que efetuarem transações imobiliárias  com o auxílio de corretores de imóveis devidamente credenciados pela entidade de classe. A proposição está na Câmara dos Deputados, onde tramita em regime ordinário, e terá apreciação conclusiva pelas comissões. Até agora, todos os pareceres dos relatores foram favoráveis à aprovação da matéria.

Fonte: Site Capital Teresina | 21/05/2014.

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Comissão de Seguridade Social e Família reitera supressão da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados rejeitou, no último dia 18, o Projeto de Lei 4019/08. A proposta tinha o objetivo de permitir a separação e o divórcio litigiosos por meio de arbitragem, caso não haja filhos menores de idade ou incapazes.  A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. O relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-RS), argumentou que a Emenda Constitucional 66, promulgada em 2010, após a elaboração do PL, e a atual legislação sobre arbitragem tornam a proposta “esvaziada”, e por isso, recomendou a rejeição.

A Emenda Constitucional 66/2010 foi proposta pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), e foi criada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). A EC 66/2010 retirou a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro.  Em seu voto, o relator reitera a supressão da separação. “Foi promulgada, em 2010, a Emenda Constitucional n.º 66, que dá nova redação ao §6.º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Desse modo, desapareceu do nosso ordenamento a figura da separação judicial, permitindo-se a dissolução do casamento civil pelo divórcio”, ressalta o deputado Geraldo Resende.

Já em relação à arbitragem, o relator considera que a lei sobre o tema (9.307/96) não deve tratar de casos específicos, como estabelece o texto do PL, “sob pena de se ter de elencar um imenso rol de questões em que tal solução é cabível, o que desvirtua o propósito da lei”. “Essa Lei é geral, aplicando-se a todas as hipóteses em que seja possível lançar mão do árbitro para a solução de conflitos”, assegura.
 
Além disso, Resende afirma que os processos envolvendo divórcio litigioso não podem ser atualmente resolvidos diretamente no cartório, sendo necessária a participação do juiz. Assim, “submeter o divórcio litigioso ao procedimento arbitral, com homologação posterior do juiz, também não atinge o propósito do projeto”, argumenta.

O deputado diz, ainda, que nada impede que as partes contratem um árbitro de sua confiança para intermediar o divórcio litigioso e, chegando a um consenso, efetivem o processo por escritura pública em cartório, como já determina a Lei 11.441/07.

Fonte: IBDFAM – com informações da Agência Câmara Notícias I 01/10/2013.

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