CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 953/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 953/2014

PROCESSO Nº 2014/10941 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas delegações vagas a seguir elencadas, o cumprimento dos Comunicados nº 99, 284 e 408/2014, disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico de 31/01, 14/03 e 09/04/2014, para que encaminhem através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030 – São Paulo – SP, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da 1ª publicação deste comunicado, os documentos faltantes que constam do quadro que segue.

COMUNICA, FINALMENTE, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos relacionados a seguir, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade, que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada.

Clique aqui para visualizar a relação.

Fonte: DJE/SP | 22/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Turma nega pedido de titular afastada de cartório em Teresina (PI) por não ser concursada

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido formulado por Maria Amélia Martins Leão, titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina, no Mandado de Segurança (MS) 29192. Ela foi afastada pela Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a vacância de diversos cartórios cujos titulares não fizeram concurso público, mantendo-os apenas como interinos até a substituição por concursados e restringiu sua remuneração ao teto constitucional.

No MS, Maria Amélia pretendia, além da exclusão da vacância do cartório da lista do CNJ, o repasse de emolumentos acima do teto constitucional.

Jurisprudência

O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou seu voto no entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a observância da regra de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço notarial – sedimentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350, da relatoria do ministro Celso de Mello, e em outros precedentes.

Com o indeferimento do pedido, a Turma cassou liminar concedida em 2010 que suspendeu a restrição no repasse dos emolumentos. Na ocasião, o ministro ressaltou que, caso a decisão final fosse contrária à pretensão da titular interina, ela deveria assumir, “por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos”.

Fonte: STF | 19/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


AGU comprova no STF que teto do funcionalismo público deve ser aplicado para interinos de cartório

A remuneração de interinos de cartório deve se submeter ao teto salarial dos servidores públicos que corresponde a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito ao artigo 37, da Constituição Federal. Esse foi o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) seguido pela 1ª Turma do STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 29.192/DF realizado nesta terça-feira (19/08).

A ação foi ajuizada por particular contra decisão do Corregedor Nacional da Justiça que determinou que os ocupantes interinos dos cartórios deveriam se submeter ao teto salarial do serviço público. A autora tentava, ainda, permanecer à frente do cartório sem a necessidade de concurso público alegando decadência do ato que a designou para serventia do 6º Ofício de Notas de Terezina/PI.

O ministro do STF relator do caso, Dias Toffoli, monocraticamente cassou a liminar concedida à autora da ação e negou o seguimento da ação por entender pela impossibilidade de se atribuir legitimidade à delegação de serventia extrajudicial sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, em virtude de liminares divergentes sobre o tema o assunto foi encaminhado para apreciação da Turma.

A Advocacia-Geral defendeu a constitucionalidade da atuação no Conselho Nacional de Justiça. Para a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, o Conselho Nacional de Justiça pode e deve anular atos administrativos inconstitucionais mesmo após o decurso do prazo de cinco anos. Os advogados da União apontaram que já existe, inclusive, concurso público aberto para a ocupação do cargo vago. 

A SGCT alertou que para ocupação de titular de cartórios é necessário aprovação em concurso público, conforme determina o artigo 236 da Constituição Federal. Em casos de cargos vagos, a titularidade do cartório pode ser ocupada interinamente até que venha ser legitimamente preenchida. Destacou também que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público".

Os advogados da União informaram que compete ao Estado, por intermédio de qualquer pessoa, servidor público ou não, prestar os serviços extrajudiciais notariais e de registro. Por isso, o ocupante interino deve se submeter ao regime jurídico-administrativo do serviço público, de forma a respeitar o princípio da unidade da Constituição. Dentre as regras estabelecidas para o servidor público está a limitação remuneratória. 

A Secretaria-Geral de Contencioso acrescentou que o pedido da autora desrespeita supremacia do interesse público e aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade impostos pela Constituição, cuja força normativa e unidade devem ser resguardadas pela Suprema Corte. A limitação estabelecida pelo CNJ da verba remuneratória dos interinos, com fundamento no teto remuneratório do serviço público, não implica em dificuldade à manutenção subsistência do servidor, segundo a AGU, tendo em vista que não se impediu a remuneração dos serviços prestados, mas apenas se determinou a submissão da remuneração ao teto de 90,25% dos subsídios de ministro do STF.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a legalidade do ato do Corregedor Nacional da Justiça, mantendo a decisão de exigir a aplicação de concurso e limitação remuneratória dos interinos igual a dos servidores públicos. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: Mandado de Segurança nº 29.19/DF – STF.

Fonte: AGU | 19/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.