MPF/SP: Justiça proíbe novos empreendimentos próximo a conjunto habitacional em Campinas

Decisão liminar veda ainda o repasse de recursos a construtora responsável por unidades do Minha Casa Minha Vida

A Justiça Federal em Campinas proibiu a Prefeitura da cidade de aprovar novos empreendimentos imobiliários em um raio de dois quilômetros ao redor do conjunto habitacional Vila Abaeté. A decisão atende a um pedido de liminar dos Ministérios Públicos Federal (MPF/SP) e do Estado de São Paulo (MP/SP). 

A proibição vale até que o Executivo municipal providencie a infraestrutura de serviços públicos compatível com o aumento populacional que o empreendimento vai causar e busque o equilíbrio entre as atividades econômicas tradicionais desenvolvidas na região e o aumento do número de habitantes.

A liminar veda ainda à Caixa Econômica Federal que repasse à construtora Brookfield os 5% restantes do valor da construção do Vila Abaeté. Segundo ação civil pública ajuizada em abril, a Caixa, a empreiteira e a Prefeitura de Campinas são responsáveis por danos ambientais e socioeconômicos derivados da construção do empreendimento, que faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida.

Meio ambiente – O conjunto residencial é composto por 1.888 unidades, divididas em 12 prédios. Apesar da magnitude do projeto, a obra foi conduzida sem os devidos cuidados para que se evitassem consequências negativas à região do bairro Pedra Branca, onde o Vila Abaeté está situado. Entre os danos ambientais atribuídos à construção estão o assoreamento de rios, o descarte irregular de resíduos e a diminuição da área de drenagem e escoamento de águas pluviais. Isso se deve, entre outros motivos, ao fato de que a aprovação do empreendimento foi feita de maneira fracionada, com análise para cada um dos edifícios individualmente, sem considerar o impacto global.

Para que esses danos fossem de alguma forma compensados, a Prefeitura de Campinas firmou uma série de termos de compromisso com a Brookfield, com a anuência da Caixa. Porém, não bastasse o fato de algumas exigências serem brandas e vagas, a construtora deixou de cumprir boa parte do que fora acertado. Apesar disso, não houve a aplicação de qualquer sanção à empresa ou a implementação de medidas efetivas para a reversão dos problemas.

“O descomprometimento da Brookfield com a reparação dos danos originados pela consecução das obras é conduta que jamais poderia ter sido chancelada pelo Município de Campinas e pelo agente financiador [Caixa Econômica Federal]”, escreveram o procurador da República Edilson Vitorelli Diniz Lima e o promotor de Justiça Valcir Paulo Kobori, autores da ação. Segundo eles, o descaso dos réus “leva a crer que nenhum dos demandados estava realmente empenhado na reparação dos prejuízos”.

Os impactos ambientais afetaram também a produção de frutas, flores e hortaliças, importante atividade econômica da região. Uma das razões é o acúmulo de terra e lodo nos reservatórios de água limpa que abastecem as propriedades, o que inviabiliza o uso da reserva para irrigação. Isso levou à perda do selo de qualidade dos produtos e, consequentemente, provocou a queda das vendas.

Danos sociais – Quem mora em Pedra Branca também tem receio sobre os efeitos da obra. A associação de moradores e proprietários rurais do bairro alertou o Ministério Público sobre as consequências do repentino aumento populacional. Os serviços públicos de transporte, educação, saúde e saneamento básico disponíveis não são capazes de suportar a chegada de quase duas mil novas famílias residentes do Vila Abaeté.

“A preocupação do Ministério Público levou em conta a demanda da população por moradia e, ao mesmo tempo, a necessidade de se evitar que os atuais e novos moradores da localidade fiquem sem cobertura dos serviços públicos fundamentais”, afirmou o procurador Edilson Vitorelli. “Por isso não foi pedida a interdição do empreendimento, mas a proibição de aprovação de outros empreendimentos, que levariam ainda mais pessoas para a região.”

Ao final do processo, pretende-se que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos impactos gerados, no valor de R$ 5,8 milhões, e à obrigação de repararem os danos e proverem a região da infraestrutura de serviços públicos necessária.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004712-41.2014.4.03.6105.

Fonte: MPF/SP | 31/07/2014.

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Carta de Campinas – Registro Eletrônico

CARTA DE CAMPINAS
ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO

Campinas, 15 de fevereiro de 2014

Os Registradores de Imóveis de São Paulo reunidos no Hotel Nacional Inn, em Campinas, no dia 15 de fevereiro de 2014 deliberaram e votaram as seguintes conclusões:

I – REGISTRO ELETRÔNICO

Os Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, ciosos da grande relevância da função pública constitucionalmente prevista que exercem:

RESSALTAM

a) que o art. 236 da Constituição Federal prevê que a função notarial e registral não será exercida pelo próprio Estado, mas, sim, em caráter privado pelos notários e oficiais de registro;

b) que a previsão constitucional de tal função como sendo pública, necessariamente não estatal, representa verdadeira garantia aos direitos individuais previstos no art. 5º da Constituição Federal (direito ao nome, estado, capacidade, personalidade, propriedade, segurança jurídica, etc) e modo de proteção do indivíduo frente ao Estado;

c) que o art. 236, §3º, indica que os delegatários de tais funções são pessoas físicas aprovadas em concursos públicos de provas e títulos;

d) que o exercício privado de tais funções públicas foi instituído pelo Poder Constituinte Originário e nunca compôs da estrutura do Estado brasileiro inaugurado pela Carta Magna de 1988;

e) que como o Estado brasileiro inaugurado em 1988 nunca deteve tais funções em sua estrutura, tais não poderão ser por ele avocadas sem a prévia intervenção do Poder Constituinte;

f)  que o art. 236, §1º, indica que lei – em sentido estrito – regulará a atividade notarial e registral;

g) que o mesmo art. 236, §1º, prevê que o Poder do Estado incumbido da fiscalização da atividade notarial e registral é o Poder Judiciário;

h) que como o exercício dos registros públicos é cometido pela Constituição Federal aos Oficiais de Registro, a eles incumbe não somente a inscrição, mas a gestão e manejo do sistema, sob a fiscalização do Poder Judiciário;

i)  que o art. 22, inciso XXV da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para legislar em matéria de Registros Públicos;

j) que enquanto titulares da função registral imobiliária, incumbe aos registradores imobiliários a responsabilidade pela criação, custódia, gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Registro Eletrônico de Imóveis, incumbindo ao Poder Público, neste ponto, apenas sua regulamentação;

k) que a infraestrutura necessária ao registro eletrônico e seus respectivos módulos já existe, tendo sido criada e implementada pelos próprios registradores imobiliários e se encontra em funcionamento sob os auspícios da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, regulamentada pelos Provimentos 11/2013 e 37/2013 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

l) que tal plataforma foi construída de forma a permitir o armazenamento estruturado de dados relacionais do registro imobiliário brasileiro e o franco acesso à tais informações pelo Poder Público, bem como a fiscalização constante de modo online pelo Poder Judiciário, em absoluto respeito à Constituição Federal de 1988.

ALERTAM

Aos Poderes Constituídos da República, à Sociedade Brasileira em geral, aos Oficiais Registradores brasileiros, encarecendo as entidades representativas de notários e registradores especial atenção:

a) Que a potencial edição e implementação do Decreto Presidencial regulamentador do denominado SINTER – Sistema Integrado de Gestão de Informações Territoriais, tal como posto, significa grave e frontal ofensa à Constituição Federal em todos os seus dispositivos supra citados;

b) Que o SINTER, não se limitando à gestão de dados cadastrais do Poder Público, implica em inconstitucional avocação do serviço registral imobiliário na medida em que abrange a gestão, manejo e custódia de todos os dados registrais definidores do direito de propriedade e direitos reais imobiliários confiados pela Constituição Federal aos Registradores Imobiliários em seu ao art. 236;

c) Que o art. 36 da Lei 11.977/09, ao prever a regulamentação do registro eletrônico, em momento algum modificou ou sugeriu modificar a ordem constitucional vigente em especial o exercício – em sentido amplo – da atividade registral imobiliária;

d) Que o SINTER é inconstitucional também na medida em que reforma toda a sistemática da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73), no que tange ao registro imobiliário, resultando na revogação de grande parte de seus dispositivos via decreto, sem reserva de lei prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal;

e) Que a avocação de todo o acervo registral imobiliário ao SINTER por via de decreto, sem consulta popular ou ao Congresso Nacional rompe com o ordenamento constitucional e vulnera direitos e garantias individuais;

f) Que tal projeto da forma como posto impõe o inafastável solapamento das funções do Poder Judiciário a quem incumbe a fiscalização dos notários e oficiais de registro.

DECLARAM:

a) Sua discordância em relação ao encaminhamento das discussões travadas no âmbito do GT-SINTER;

b) Sua desaprovação dos termos da minuta de decreto regulamentador do SINTER;

c) A convicção de que as gestões necessárias para a implementação do SINTER demandarão recursos materiais e humanos de grande vulto, pouco avaliados pelas autoridades gestoras do projeto.

RESOLVEM:

a) Apoiar a convocação de um FÓRUM NACIONAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, envolvendo todos os registradores, suas entidades representativas, autoridades do judiciário, executivo e legislativo e sociedade civil;

b) Divulgar amplamente esta Carta para conhecimento de todos os registradores, notários e demais interessados, buscando apoio e engajamento nas discussões sobre tema de transcendente relevância da proteção dos direitos constitucionais à propriedade, à privacidade e à tutela dos interesses privados a cargo dos registros de imóveis.

Fonte: Observatório do Registro (http://www.observatoriodoregistro.com.br/) | 17/02/2014.

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Incra assina primeiro contrato do Minha Casa, Minha Vida para assentados na Bahia

O Incra/Ba, em parceria com a Caixa Econômica Federal assina o primeiro contrato do Minha Casa, Minha Vida para assentados da Reforma Agrária na Bahia, que irá beneficiar 62 famílias de trabalhadores rurais. O ato será no assentamento Rio das Rãs, nesta terça-feira(21), localizado no município de Bom Jesus da Lapa, território de identidade Velho Chico.

Segundo o Chefe de Infraestrutura da Superintendência Regional do Incra/BA, Carlos Borges, o valor investido é de R$28 mil por unidade, com um ano de carência. Após este primeiro ano, a família beneficiada deve pagar contrapartida de 4%, o que representa R$285 por ano. “As obras de construção das casas estão prevista para começar em fevereiro deste ano, e o prazo para a entrega dos imóveis é de um ano”, esclarece Borges.

O Minha Casa,Minha Vida Rural é um programa do Governo Federal que tem como objetivo de levar casas de qualidade para assentamentos da reforma agrária no Programa Minha Casa, Minha Vida.

O Superintendente Regional do Incra, na Bahia, Luiz Gugé, ressalta que este é um passo muito importante para a operacionalização do Programa que leva moradia digna a milhões de trabalhadores em todo o Brasil.

Entenda o MCMV para os assentados

Os assentados contemplados no Minha Casa, Minha Vida para as famílias beneficiárias pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) serão enquadrados no chamado Grupo 1, que recebe o maior subsídio do programa, de 96% sobre o valor da casa. As famílias beneficiadas vão pagar apenas 4% do valor financiado, em quatro parcelas anuais, no valor médio de R$ 280,00. O MCMV é coordenado pelo Ministério das Cidades e as modalidades voltadas para os assentados contam com o Banco do Brasil (BB) e com a Caixa Econômica Federal (CEF) como agentes financeiros autorizados.

O valor do financiamento é de R$ 28,5 mil para o Brasil, mais R$ 1 mil para assistência técnica; R$ 30,5 mil para a região Norte (em razão da dificuldade de logística); R$ 28,5 mil podendo ser acrescido de até R$ 2,5 mil, em aporte do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), para construção de cisternas, destinado ao Semiárido brasileiro ou outra região em situação de seca.

Atribuições do Incra

O Incra é responsável pela indicação das famílias, bem como pela viabilização da infraestrutura, como: abastecimento de água, luz e estradas. Nesse sentido, uma das tarefas é verificar a situação ocupacional dos lotes.

Fonte: Incra | 17/01/14

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