TJ/MA: Turma Recursal de São Luís considera indevida taxa de corretagem de imóveis

A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, considerou indevida a cobrança da taxa de corretagem cobrada dos adquirentes  de imóveis junto a construtoras e incorporadoras. A decisão foi tomada na semana passada,  quando foram julgados 120 processos nos dias 21 e 22.

Os juízes que integram a Turma Recursal entenderam também que cabe o pagamento de indenizações por danos morais e a restituição em dobro do valor da taxa de corretagem pago indevidamente pelos compradores de imóveis. O colegiado dediciu ainda que o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, a contar da ciência por parte do consumidor. 

O presidente da Turma Recursal, Marco Antonio Netto Teixeira, destacou que as imobiliárias e corretoras são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da relação processual. A Turma também é composta pelos juízes Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Chaves.

As sessões que julgaram os processos referentes à cobrança da taxa de corretagem foram abertas ao público e se estenderam até o período da tarde. Participaram advogados, que fizeram as sustentações orais, além de pessoas interessadas nos debates sobre o tema.

Os magistrados daTurma Recursal atuam no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças emitidas nos juizados das comarcas da Região Metropolitana de São Luís e outras próximas da capital. Os julgamentos ocorrem todas as terças, quartas e quintas-feiras, começando às 9h, na sala de sessões, localizada no 5º andar do Fórum de São Luís.

Fonte: TJ/MA – CGJ/MA | 29/10/2014.

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TRF/3ª Região: PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PODE GERAR DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Devedor era Procurador do Estado e caberia às entidades convenentes a fiscalização do contrato

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de nota promissória e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.

O autor da ação entrou com um pedido de declaração de nulidade de protesto cumulado com indenização por danos morais, com o objetivo de sustar a constrição indevida de seu nome perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí (SP), no valor de R$ 15.468,42. Além do protesto, o nome do autor da ação foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, com o valor da importância atualizada, de R$ 29.169.84.

Ambas as providências se mostraram indevidas, pois o autor, que veio a falecer, era Procurador do Estado de São Paulo e havia efetuado empréstimo na modalidade em consignação, no qual caberia ao convenente, o Governo do Estado de São Paulo, descontar as prestações devidas em folha de pagamento. Não se pode concluir daí que a prestação deixou de ser paga por falta de fundos em conta-corrente ou pelo fato de ter sido ultrapassada a margem de consignação, afigurando-se temerária a cessação dos descontos. E na hipótese de eventual desacerto administrativo que impedisse a consignação e a quitação, era direito do funcionário ser, ao menos, comunicado desse impedimento, cabendo tanto ao Governo do Estado de São Paulo, como à CEF a função fiscalizadora do cumprimento do objeto do convênio.

Tal situação enseja a responsabilização da CEF pelos danos morais causados ao autor, em virtude da falha na prestação dos serviços. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante essa legislação, a responsabilidade dos bancos é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei 8.078/90.

Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar.

A sentença, no primeiro grau, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 20 mil. A CEF, em seu recurso, se insurgiu também contra essa quantia. O colegiado, em segundo grau, observa que no que se refere ao montante, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado não seja ínfimo ou exagerado. Além disso, a indenização por dano moral tem um caráter dúplice, com a finalidade tanto punitiva ao ofensor quanto compensatória à vítima da lesão, a fim de desestimular a conduta abusiva e compensar a humilhação sofrida, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.

No caso, considerando o valor do protesto indevido e o da inscrição em órgão de proteção ao crédito – R$ 15.468,42 e R$ 29.168,84, respectivamente – bem como o tempo durante o qual o autor sofreu os efeitos da restrição – mais de um ano – o valor da reparação monetária deve ser mantido no montante de R$ 20 mil.

A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0001003-53.2004.4.03.6103/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 28/10/2014.

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AGU: Procuradorias afastam pagamento de benfeitorias em desapropriação por meio de títulos da dívida agrária

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse obrigado ao pagamento de benfeitorias de fazenda desapropriada para reforma agrária, em Amaralina/GO.

A decisão favorável da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi obtida pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PF/Incra) em recurso contra decisão da 3ª Vara Federal de Goiás.

No caso em questão, o magistrado, ao proferir a decisão para a desapropriação dos oito mil hectares da fazenda, determinou que o Incra expedisse títulos de dívida agrária (TDAs) para o pagamento de indenização pelo valor da terra nua e das benfeitorias.

No recurso, os procuradores federais sustentaram que a decisão de primeira instância fere a Constituição Federal e o artigo 14 da Lei Complementar 76/93, que determinam que o valor relativo à indenização pelas benfeitorias deve ser pago em dinheiro, por meio de precatório, e não por TDAs.

As procuradorias demonstraram que a expedição de TDAs também causaria lesão aos cofres públicos. A decisão da 3ª Vara Federal de Goiás, caso fosse aplicada, iria impor ao Incra o pagamento indevido de juros remuneratórios de 6% ao ano dos títulos, que não existem no caso dos precatórios, objetos apenas de correção monetária.

Além disso, os procuradores federais comprovaram que, ao determinar a expedição de TDAs, a nova decisão contrariou sentença anterior que havia determinado o pagamento em precatório e ainda violou o Código de Processo Civil. A legislação veda a rediscussão de matérias já apreciadas, para afastar das relações jurídicas a incerteza e a insegurança quanto às etapas já superadas.

A 3ª Turma Recursal do TRF1 acolheu todos os argumentos da AGU e determinou o pagamento das benfeitorias por meio de precatório. Os magistrados entenderam, de acordo com precedentes do STJ e do próprio TRF1, que "em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, as benfeitorias úteis e necessárias não são pagas por meio de títulos da dívida agrária, mas sim em dinheiro, observado o regime dos precatórios".

A PRF 1ª Região, a PF/GO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 7300-57.2014.4.01.0000/GO – 3ª Turma Recursal do TRF1.

Fonte: AGU | 24/10/2014.

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