1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – Dúvida improcedente (= afastada a exigência do ofício de registro de imóveis).

0065599-23.2013.8.26.0100
CP 355
Pedido de Providências
Durval Delgado de Campos e outros
4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo
Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente (= afastada a exigência do ofício de registro de imóveis).
Vistos etc.
1. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de Durval Delgado de Campos (prenotação 475.375), que apresentou a registro uma escritura pública de compra e venda (lavrada pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Holambra, na comarca de Moji Mirim, livro 024, fls. 91/94) concernente ao domínio da matrícula 79.883.
1.1. Segundo o termo de dúvida, o título recebeu qualificação negativa, porque não foram apresentadas certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b).
1.2. O 4º RISP tem ciência de que (a) o E. Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000); (b) por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. 1º, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (c) de que o Conselho Superior da Magistratura por analogia vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296.
1.3. Contudo – salienta o 4º RISP -, em verdade não houve declaração expressa da inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, e continuam em vigor as sanções postas no art. 48 (solidariedade entre os figurantes no negócio jurídico e o oficial registrador, e a nulidade do ato); além disso, o E. Tribunal de Justiça já decidiu, na via jurisdicional, que não compete ao registrador dispensar essas certidões sponte sua; assim, houve por bem o 4º RISP levantar a dúvida, para que se provesse o que fosse de direito.
1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 06-33).
2. O suscitado impugnou (fls. 37-41).
3. O Ministério Público deu parecer pela improcedência da dúvida, ou seja, para que afastasse a exigência posta pelo ofício de registro de imóveis (fls. 43-45).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. No que diz respeito à convicção pessoal deste juiz, in casu a razão está com o 4º RISP, porque no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014.
5.1. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”
5.2. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.
6. Feitas essas observações, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais.
6.1. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.
7. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 4º RISP, para que se proceda ao registro.
8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Durval Delgado de Campos (prenotação 475.375). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Depois da preclusão desta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, II e, oportunamente, arquivem-se. Esta sentença é eficaz como mandado.
P. R. I. C.
São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 08/01/14

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STF: ADI questiona lei fluminense sobre divulgação de arrecadação de cartórios

A Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5071, questionando o artigo 7º, inciso II, da Lei do Estado do Rio de Janeiro 6.370/2012 que, conforme alega, estabelece a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação detalhada de cada cartório.

A entidade pede liminar para que seja suspensa a eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade. A associação alega ofensa aos artigos 22, inciso XXV, da Constituição Federal (CF), que estabelece competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, e 236, parágrafo 1º, que remete a lei ordinária da União a regulamentação dessas atividades.

Por fim, sustenta violação do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF, segundo o qual o controle dos cartórios está no âmbito das competências do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da competência correcional do Poder Judiciário dos estados.

Competência

Segundo a entidade, os estados não têm competência para legislar sobre as atividades notariais e registrais que, por força do artigo 24, inciso IV, da CF, está concentrada na União. Além disso, segundo sustenta, a matéria foi esgotada pelo artigo 236 da CF, que remeteu a lei ordinária, de competência da União, a regulação das atividades dos cartórios. E essa lei (Lei 8.935/94) “foi exaustiva no que toca ao regramento das atividades em comento, não havendo espaço para o exercício de qualquer competência legislativa estadual”.

De acordo com a associação, a única competência que restou aos estados, concorrentemente, nesse tópico, foi no sentido de complementar a lei federal no que tange tão somente à fixação das custas (artigo 24, inciso IV, da CF).

A ADI afirma não contestar a fiscalização dos serviços registrais e notariais, nem o dever de informar sobre atuações e arrecadações aos órgãos incumbidos de sua fiscalização. “Sua insurgência é, tão somente, quanto à ampla divulgação imposta pela legislação estadual: no Diário Oficial e no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, com irrestrita possibilidade de acesso a quem não tem interesse jurídico nem o dever jurídico de fiscalizar uma atividade privada”, sustenta.

Em seu entendimento, o Estado do Rio de Janeiro pretende, “por vias inconstitucionais – apesar de a ementa da lei impugnada dizer o contrário –, fiscalizar e regular a atividade, ainda que indiretamente”.

A entidade lembra que o CNJ regulamentou a matéria pelo recente Provimento 34/2013, que disciplina a manutenção e a escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e registro. Pondera, ademais, que “a arrecadação bruta não reflete a realidade de uma serventia, ante as altas despesas”.

Segundo a entidade representativa dos cartorários, o Estado do Rio de Janeiro pretender “ingressar em esfera privada que não lhe compete”. Isso porque o artigo 236 da CF dispõe que serviços notariais e de registro são exercidos por pessoas físicas, em caráter privado. Assim, conforme sustenta, embora exerçam função pública, a delegação tem natureza privada, cabendo aos notários e tabeliães arcar com todos os encargos da atividade econômica que exercem. “Não há dinheiro público envolvido”, alega. “Não recebem subsídios, subvenção nem nenhuma forma de auxílio estatal. Toda a sua arrecadação é privada e oriunda de pagamentos dos emolumentos pelos particulares”.

A Associação aponta, ainda, violação do direito à privacidade, uma vez que a remuneração dos cartórios somente pode ser publicizada em caso de justa causa e mediante devido processo legal.

Diz, por fim, que o dispositivo impugnado da Lei 6.370/2012 contém restrição não expressamente autorizada de direitos fundamentais, por violação ao princípio da proporcionalidade, que proíbe excessos na atividade legislativa.

O relator da ADI 5071 é o ministro Teori Zavascki.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5071.

Fonte: STF I 16/12/2013.

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TJ/DFT: LEI QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO FECHADO NO DF É INCONSTITUCIONAL

Conselho Especial julga inconstitucional Lei Complementar nº 869/2013, que dispõe sobre loteamento fechado no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da inconstitucionalidade valem para todos e são retroativos à edição da norma.

Segundo a Procuradora Geral de Justiça do DF, a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei distrital padece de vício formal desde sua origem por não preencher os requisitos previstos na Lei Orgânica do DF – LODF. Afirmou que os estudos técnicos necessários, bem como a realização de audiências públicas com efetiva participação da população interessada foram deixados de lado por parte dos legisladores.

Quanto à matéria disciplinada, o órgão ministerial informou ainda  que a norma desrespeitou as diretrizes normativas quanto ao ordenamento territorial e uso do solo no DF e aquelas relativas ao tombamento de Brasília.

Em informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e o Procurador Geral do DF defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. Segundo informaram, após a declaração formal de inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 28 de julho de 2012, que tratava do mesmo tema, o DF “procedeu às adequações necessárias, cuja materialidade consubstanciou-se na Lei Complementar nº 869, de 12 de julho de2013.”

No entanto, em relação às falhas apontadas pelo MP, os órgãos responsáveis não provaram que tais requisitos legais foram supridos. Apesar de a lei contemplar interesses de moradores de cerca de 30 regiões administrativas, apenas foi comprovado  estudos técnicos em quatro regiões. “Não é possível aceitar que os estudos realizados somente para quatro regiões (Sobradinho; Vicente; Setor Habitacional Tororó e Setor Habitacional Itapoã) possa suprir a exigência”, afirmou o relator da ADI.   

Na decisão pela inconstitucionalidade, o colegiado destacou: “a Lei Complementar 869/2013 modifica a estrutura urbanística da cidade sem critério técnico sobre política de organização das cidades, razão pela qual afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo. O motivo levantado é mais do que suficiente para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação. Essa visão representa o reflexo histórico da prática jurisprudencial deste Egrégio Conselho Especial ao anular normas semelhantes que não são precedidas de estudos técnicos”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013 00 2 018107-4.

Fonte: TJ/DFT I 11/12/2013.

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