STJ/4ª Turma: DIREITO CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Órgão de proteção ao crédito não tem o dever de indenizar devedor pela inclusão do nome deste, sem prévia notificação, em cadastro desabonador mantido por aquele na hipótese em que as informações que derem ensejo ao registro tenham sido coletadas em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. Isso porque não há, nesses casos, o dever de notificação prévia do devedor no tocante ao registro desabonador, haja vista que as informações constantes em bancos de dados públicos acerca da inadimplência de devedor já possuem notoriedade pública. Precedente citado: EDcl no REsp 1.080.009-DF, Quarta Turma, DJe 3/11/2010.

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.124.709-TO.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº 0528 I Período de 23/10/2013.

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Arpen-SP e Anoreg-SP divulgam Nota Oficial sobre o PLC 16/2013 – registro de nascimento feito pela mãe

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e a Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), cumprindo sua missão de aprimorar a atividade dos cartórios, informar a população e atender ao interesse público, vem oferecer esclarecimentos em relação ao Projeto de Lei que trata do registro de nascimento feito pela mãe. PLC 16/2013 no Senado Federal, originalmente o PL 817/2011 na Câmara de Deputados.

Tem sido divulgado que pelo texto aprovado a mãe "mesma pode indicar o nome do pai da criança, e o cartório é obrigado a incluir na certidão de nascimento" (http://oglobo.globo.com).

Todavia, em nenhum momento esse projeto traz tal possibilidade, a nova legislação apenas corrigirá uma deficiência e inconstitucionalidade da Lei 6.015/73 oferecendo tratamento igual aos homens e mulheres. 

O que o projeto prevê é que para fazer o registro de nascimento, tanto a mãe, quanto o pai, podem, em igualdade de condições, comparecer ao cartório, porém a paternidade continua submetida às mesmas regras, dependendo de presunção que decorre do casamento (art. 1597 do Código Civil), reconhecimento realizado pelo próprio pai (art. 1609, inciso I, do Código Civil), ou procedimento de averiguação da indicação feita pela mãe (art. 2º da Lei 8560/92).

Importante observar que a inovação do projeto respeita a Constituição Federal e já tem sido aplicada há anos pelos cartórios de Registro Civil do País, e, por contribuição das associações de cartórios, Anoreg-SP e Arpen-SP, normas de Tribunais têm sido editadas nesse sentido, como é o caso de São Paulo, Piauí, Bahia, entre outros.

Diante disso, a Arpen-SP e a Anoreg-SP esclarecem que a aprovação deste projeto de lei – PLC 16/2013 em trâmite no Senado Federal, é uma imposição constitucional, um respeito à igualdade entre homens e mulheres e uma garantia à cidadania, sem oferecer qualquer risco ao estabelecimento da paternidade e à segurança dos envolvidos, lembrando que em todos os casos estarão assessorados por um profissional do direito que é o Registrador.

No Jornal da ARPEN-SP – nº 110, em abril de 2011, foi publicado artigo defendendo a aprovação desse projeto (então PL 817/2011 da Câmara), disponível no site: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=BC1&pagina_id=107

O mesmo texto foi publicado no site jurídico – Jus Navigandi: http://jus.com.br/artigos/20077/pai-e-mae-procedem-ao-registro-de-nascimento-do-filho-em-igualdade-de-condicoes

Sempre a serviço da Sociedade, as entidades tem a satisfação de contribuir com o aprimoramento dos direitos da cidadania.

Fonte: Arpen/SP I 21/10/2013.

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Reconhecimento de paternidade obriga incluir sobrenome

A procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva, automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de nascimento da criança. Esse sobrenome só poderá ser alterado na maioridade, se houver algum motivo justificável para o Judiciário.

O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de agosto.

Como representante da filha, a mãe ingressou em juízo contestando a sentença que homologou o acordo que definiu guarda, visitação e alimentos, assim como a retificação no assento de nascimento da menor. A decisão ordena que a certidão de nascimento deve fazer constar o nome de família do pai, assim como o nome dos avós paternos.

A mãe argumentou que se sente, moral e psicologicamente, ferida com a inclusão do sobrenome, uma vez que o pai nunca se importou com a filha, tão-somente cumprindo com sua obrigação alimentar. E de que nada adianta assinar a alcunha familiar, se a filha não tem, e possivelmente não terá, o seu afeto.

Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.

Além disso, segundo o julgador, o nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no artigo 16 do Código Civil: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

‘‘Nessa perspectiva e à luz do princípio da imutabilidade do nome, somente em situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a relativização do aludido princípio da imutabilidade do nome’’, complementou.

Por fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua representante legal — e não a sua vontade.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 19/09/2013.

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