CNJ. PCA. Concurso de Cartório. TJRN. Inclusão de serventias na lista geral do concurso.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005197-09.2013.2.00.0000

Requerente: Patrícia Cavicchioli Netto

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Advogado(s): RN009438 – Patrícia Cavicchioli Netto (REQUERENTE)

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo no qual se combate decisão monocrática final.

II – Existência de elementos novos capazes de alterar o teor do julgado.

III – Os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) foram oferecidos no Edital inicial do concurso e posteriormente excluídos, por erro procedimental do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apenas porque não estavam atualizados adequadamente no sistema Justiça Aberta do CNJ.

IV – Determinação para inclusão das serventias na relação geral a ser oferecida aos aprovados do concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado do Rio Grande do Norte.

V – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 3 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pela requerente, Patrícia Cavicchioli Netto, através do qual pretende a reforma da Decisão Monocrática Final proferida (Id 204026) que julgou improcedente o pedido formulado em relação ao pleito de correção da listagem de serventias extrajudiciais oferecidas no certame.

Em suas razões a recorrente manifesta pretensão de modificação do decisum singular, ao argumento de que na publicação inicial do Edital do concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Norte constavam os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN).

Alega que as serventias foram indevidamente excluídas, posteriormente à realização da prova objetiva do concurso.

Informa que a exclusão das serventias não decorreu da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0004109-67.2012.2.00.0000 ou de qualquer outra determinação do CNJ.

Ressalta que a decisão de exclusão das serventias referenciadas foi efetivada por decisão da então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2012, através do ofício nº 3947/2012, em virtude da informação constante do sistema Justiça Aberta do CNJ, de que as serventias estariam providas.

Revela que as serventias "sempre estiveram vagas, nos termos da Certidão de Vacância expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do TJRN (DOC10), como também reconheceu o Corregedor Geral de Justiça do TJRN, em suas informações (DOC24), e o Corregedor Nacional de Justiça, em seu parecer (PARE43 e PARE53)", tanto que foram disponibilizadas no concurso.

Entende que a Comissão de Concurso excluiu as serventias de forma equivocada e que a questão se resolve a partir da interpretação do art. 11, da Resolução nº 81/CNJ, que estabelece que ser vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do Edital. Como não se tratam de novas vagas, pois estavam presentes no Edital de abertura do concurso, não haveria óbice à inclusão dessas serventias.

Transcreve trecho do parecer ofertado pelo Corregedor Nacional de Justiça nos autos do presente feito. Menciona que a interpretação feita por este Relator foi equivocada na medida em que o pedido refere-se à "reinclusão" de serventias que já constavam do Edital inicial e que foram posteriormente excluídas no decorrer do concurso.

Prossegue asseverando que a decisão monocrática consignou que as serventias foram declaradas vagas cerca de 1 (um) mês antes da decisão, enquanto que elas sempre foram consideradas vagas pelo TJRN, tanto que ofertadas no Edital inaugural do certame.

Demonstra como equívoco do Relator o fato de a recorrente não ter alegado na inicial "que as 04 (quatro) serventias não tinham sido incluídas na lista disponibilizada pelo Tribunal", pois foram sim disponibilizadas no Edital do Concurso. Acrescenta que também não pediu na inicial a inclusão das serventias, mas "a reinclusão".

Como segundo equívoco, aduz que foi consignado na decisão monocrática que a recorrente afirmou " que referidas serventias foram incluídas no rol das serventias ofertadas no concurso, a partir da decisão deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, bem como por força do Ofício nº 1791-2013-CGJ/RN, expedido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, que culminou na retificação do Anexo I do Edital respectivo, através da Portaria nº 889-TJ/2013", e que, na realidade, não teria dito que as referidas serventias foram incluídas no rol de serventias ofertadas, a partir da decisão do CNJ no PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, mas sim, desde a publicação inicial do Edital do concurso.

Reforça a argumentação no sentido de que as serventias mencionadas constavam do edital inicial do concurso e que foram excluídas posteriormente, em 22/11/2012. Enfatiza que 6 (seis) meses depois, em 28/05/2013, as mesmas serventias foram novamente incluídas no concurso, através da Portaria nº 889/2013-TJ. Uma semana depois, em 04/16/2013, a última portaria foi republicada por incorreção, excluindo outra vez as delegações questionadas.

Elenca ainda a existência de um 3º equívoco na decisão consubstanciado na informação de que não foi a partir do parecer do Corregedor Nacional de Justiça que o TJRN declarou a vacância das serventias. Entende que a partir do parecer foi determinada a correção da situação das serventias no sistema Justiça Aberta do CNJ.

Assevera que "o Corregedor Geral da Justiça Potiguar, através da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014, jamais poderia declarar a vacância dos ofícios a que se refere o presente PCA, pois estas serventias já haviam sido declaradas vagas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da publicação do Edital de Abertura do Concurso, tanto que as incluiu dentre as serventias vagas e disponibilizadas no certame".

Apresenta trecho das informações prestadas pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indica que os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) tinham sido declarados vagos em 08 de junho de 2012.

Demonstra separadamente como ocorreu a vacância de cada um dos cartórios questionados, bem como conclui que a exclusão das serventias ocorreu por erro do TJRN.

Colaciona a relação de serventias oferecidas no concurso quando da abertura do certame juntamente com inúmeros julgados do CNJ com o objetivo de respaldar sua tese.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Conselheiro Relator

VOTO

De plano, verifico que a parte recorrente foi intimada da decisão monocrática proferida em 21/03/2014, sendo que o prazo para interposição do recurso se escoaria no dia 28/03/2014. Todavia, em decorrência da migração dos dados para o novo sistema de processo eletrônico do CNJ – Pje, os prazos estavam suspensos no período de 27 a 30 de março, conforme se depreende da Portaria nº 8, da Secretaria-Geral do CNJ, ficando automaticamente prorrogado o prazo para o dia 31/03/2014, data, aliás, em que efetivamente o requerente protocolizou suas razões recursais. Dessa forma, conheço do Recurso Administrativo, considerando sua apresentação tempestiva, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme se depreende da peça recursal, a recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida com a finalidade de que o Plenário do CNJ avalie o questionamento acerca da possibilidade de "reinclusão" de serventias que constaram da primeira publicação do Edital do concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado do Rio Grande do Norte e que foram indevidamente excluídas pelo Tribunal de Justiça respectivo.

A decisão em face da qual se insurge a recorrente foi exarada nos seguintes termos:

"DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual a requerente Patrícia Cavicchioli Netto requer a correção da listagem de serventias extrajudiciais oferecidas no certame.

Alega que as seguintes unidades encontram-se vagas e que não foram incluídas na lista disponibilizada pelo Tribunal: 1) o Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN; 2) Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN; 3) Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN; e 4) Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN.

Aduz que referidas serventias foram incluídas no rol das serventias ofertadas no concurso, a partir da decisão deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, bem como por força do Ofício nº 1791-2013-CGJ/RN, expedido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, que culminou na retificação do Anexo I do Edital respectivo, através da Portaria nº 889-TJ/2013.

Informa, entretanto, que com a republicação da Portaria referida para sanar incorreção, as serventias foram excluídas da relação anterior e que nunca mais foram incluídas na listagem ofertada, pelo fato de que constava "informação equivocada" no sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça.

Enfatiza que as serventias relacionadas encontram-se vagas, demonstrando inclusive a data em que se deu a vacância de cada uma delas e entende necessária a correção do erro material constante do sítio eletrônico do CNJ.

Colaciona aresto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível à Administração a revisão de seus próprios atos, quando eivados de nulidade.

A liminar restou indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores constantes do art. 25, XI, do RICNJ.

Instado a se manifestar no prazo regimental, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte informou que antes de deflagrar o certame providenciou a publicação da relação geral dos serviços de notas e de registro vagos. No entanto, no decorrer do concurso, após várias impugnações, o Tribunal passou a adotar a relação divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, excluindo, na oportunidade, o ofício único de Cruzeta, o ofício único de Baía Formosa, o ofício único de Riacho da Cruz e o 2º ofício de João Câmara, já que no sistema da Justiça Aberta os cartórios mencionados encontravam-se providos.

Apresenta detalhadamente a situação de cada uma das serventias impugnadas pela candidata requerente e, ao final, entende que em não sendo possível a alteração do sistema Justiça Aberta da Corregedoria, que o pedido seja julgado improcedente. De outro lado, na hipótese de modificação da listagem constante do sistema respectivo, propugna pela inclusão dos referidos cartórios, com a data de vacância em que efetivamente a serventia ficou vaga.

O candidato Sergio Luiz de Paiva, na qualidade de terceiro interessado no procedimento, entende que o requerimento formulado pela candidata requerente é intempestivo, ante a inobservância do prazo para impugnação previsto no Edital do concurso. Enfatiza que o então Conselheiro Silvio Rocha determinou a inclusão de determinadas serventias no certame[1], importando na fiscalização da relação geral, o que impossibilita nova análise. Outrossim, entende ser vedada a inclusão de serventias após a publicação do Edital, pelo que propugna pela improcedência do pedido inicial.

O candidato Arnaldo Alexandre da Silva Neto igualmente na qualidade de terceiro interessado apresenta requerimento incidental, formulando similares considerações às do outro interessado, para que não seja modificada a listagem geral de serventias constantes do Anexo I do Edital, em decorrência da preclusão.

Na decisão liminar solicitei informação à Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de se constatar se o Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, o Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, o Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/ RN e o Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN encontram-se vagos e se poderiam ser oferecidos no concurso realizado pelo TJRN.

O parecer elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça foi o seguinte:

"(…)

Relatados.

Opino.

Para melhor esclarecimento dos fatos, será feita análise individual da situação das delegações informada pelo Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Norte:

I. Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN (CNS 09.467-2)

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte informou que a então titular da delegação, Antônia, Jacqueline Vieira de Souza, foi promovida, em 22/10/1996, para o 1º Cartório Judiciário da Comarca de Janduís. Esclarece, que, então, Francisca Lúcia Paiva Soares passou a responder pelo referido serviço, com a ressalva de que foi designada como substituta do titular desde 1987 (fls. 1/7, DOC 27, evento 22).

Conforme salientado pelo Tribunal requerido, a vacância da delegação ocorreu em 22/10/1996. Logo, em que pese a designação da substituta ter sido anterior à Constituição Federal de 1988, não há como reconhecer-lhe a titularidade da serventia.

Para a efetivação assim prevista, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que os substitutos das serventias extrajudiciais contem com, pelo menos, cinco anos de exercício na mesma serventia até 31 de dezembro de 1983 e: b) que a vacância da serventia tenha ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido orientou-se a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como decorre dos vv. acórdãos com as ementas a seguir transcritas:

(…)

Em igual sentido são os precedentes do Colendo Conselho Nacional de Justiça, como se verifica nas decisões a seguir transcritas:

(…)

A adoção de entendimento contrário implicaria, na realidade, em violação do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, vigente quando da vacância da delegação correspondente ao Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, porque obriga a aprovação em concurso de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, requisito que Francisca Lúcia Paiva Soares não preencheu.

II. Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN (CNS 09.431-8)

O TJRN afirma que aplicou a penalidade de perda da delegação na então titular do serviço Alzenir Freire Ribeiro, em 17/06/2009. Complementa que a então tabeliã faleceu em 09/03/2010 (fls. 8/20, DOC 27, evento 22).

Verifica-se que o TJRN aplicou penalidade de perda da delegação, ensejando o reconhecimento da vacância do serviço nos termos do art. 39 da Lei nº 8.935/94.

III. Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN (CNS 09.420-1)

O TJRN noticiou que o titular do serviço Arivan Luciano da Silva faleceu em 12/04/2010 (fls. 1/4 e 6/7, DOC 28, evento 22).

Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.935/94 ocorre a extinção da delegação com o falecimento do titular.

IV. Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN (CNS 09.420-1).

O TJRN informou que o titular da serventia Felipe Joaquim Cavalcante Filho se aposentou em 07/03/1996.

Em 09/08/2000 José Rinaldo Pereira foi promovido à titular do referido serviço. Ocorre que, por ser servidor efetivo do Poder Judiciário Estadual, ocupante do cargo de técnico judiciário, não poderia tornar-se titular do serviço extrajudicial. Corroborando este entendimento, o Tribunal requerido salienta que o servidor foi removido da Comarca de João Câmara, para a Comarca de Natal, em 05/08/2010. Reconheceu que José Rinaldo Pereira acumulou indevidamente o cargo de provimento efetivo e a delegação do 2º Ofício de João Câmara (fls. 8/39, DOC 28, evento 22).

Ademais, segundo o Tribunal requerido, foi aplicada a penalidade de perda da delegação à José Rinaldo Pereira por diversas irregularidades cometidas durante o período em que esteve responsável pela serventia, constando na respectiva decisão, porém, que mesmo na aplicação da pena foi considerado que José Rinaldo respondeu por delegação do serviço extrajudicial como substituto (DOC 28, p. 21/31).

Por outro lado, importa esclarecer que o sistema Justiça Aberta é alimentado com dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos responsáveis pelas delegações, razão pela qual a extinção de delegação por renúncia, remoção, falecimento, aposentadoria e pena administrativa somente serão inseridas no referido sistema quando são comunicadas para a Corregedoria Nacional de Justiça.

Neste passo, compete aos Tribunais de Justiça informar à Corregedoria Nacional de Justiça qualquer modificação na situação jurídica dos serviços extrajudiciais cadastrados no Sistema Justiça Aberta.

Por fim, não há impedimento para que as delegações objeto deste procedimento, que estão vagas, sejam oferecidas em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro, cabendo anotar, apenas, que o art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009 veda a inclusão em concurso público de novas delegações vagas que não constaram do respectivo edital de abertura.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto a apreciação de Vossa Excelência, é pela inclusão do Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN (CNS 09.467-2), Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN (CNS 09.431-8), Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN (CNS 09.554-7) e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN (CNS 09.420-1) na relação de delegações VAGAS.

Sugiro, ainda, que seja encaminhado ao Setor de Informática para que promova atualização do Sistema Justiça Aberta indicando o número do processo, o documento e o evento no qual for autuado este parecer e a r. decisão e Vossa Excelência.

Em caso de aprovação, sugiro, por fim, que seja dada ciência à CGJPE, inclusive para que comunique aos responsáveis pelas delegações reconhecidas como vagas, servindo cópias deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência, como ofício. Na resposta citar o nº 0005197-09.2013.2.00.0000, providenciando a Secretaria que deverá, a seguir, promover a posterior remessa dos autos ao Exmo. Conselheiro Flavio Sirangelo.

Sub censura.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça"

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte procedeu a juntada da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014, que declarou vagas as serventias extrajudiciais mencionadas no Parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, quais sejam: Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN, deixando ressalvado que a inclusão de determinadas serventias no concurso público para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Rio Grande do Norte depende da decisão deste Conselho Nacional de Justiça no procedimento em apreço (INF54).

É o relatório. DECIDO.

O procedimento em tela versa sobre pedido de inclusão do Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, do Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, do Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN, no anexo I do edital do concurso público para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Rio Grande do Norte.

A requerente afirma que referidas serventias encontram-se vagas e que foram incluídas no rol das serventias ofertadas no concurso, a partir da decisão deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, bem como por força do Ofício nº 1791-2013-CGJ/ RN, expedido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, que culminou na retificação do anexo I do edital respectivo, através da Portaria nº 889-TJ/2013.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, informa que passou a adotar a relação divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, excluindo, na oportunidade, os ofícios referenciados, já que no sistema da Justiça Aberta os cartórios mencionados encontravam-se com a indicação de providos.

Como mencionado pela requerente, verifico que a questão da inclusão de determinadas serventias do concurso em questão foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Conselho, nos autos do Pedido de Providências nº 0004109-67.2012.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Silvio Rocha. O voto do relator na oportunidade determinou a inclusão de 16 (dezesseis) serventias vagas que não constavam originalmente da relação anexa ao edital de abertura do certame (VOTORELAT32). Transcrevo excerto do julgado para melhor alcance da matéria aqui tratada:

I – Serventias vagas, porém ausentes do edital:

O questionamento do requerente acerca da ausência de 16 (dezesseis) serventias vagas que não constaram do Anexo I do Edital nº 001/2012 do Concurso Público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que sinalizou com a retificação do edital e seu anexo, para incluir as referidas serventias no certame.

De fato, as referidas serventias extrajudiciais deverão ser incluídas no certame, pois elas constam como vagas na relação de vacância encaminhada a estes autos pela Corregedoria Nacional de Justiça. São elas: as serventias únicas dos municípios de Tenente Ananias, Senador Georgino Avelino, Tabuleiro Grande, Caiçara do Norte, Lagoa D?Anta, Rafael Fernandes, Riacho de Santana, Severiano Melo, Barcelona, São Francisco do Oeste, Pedra Grande e Upanema, bem como o 2º Ofício de Currais Novos, o 2º Ofício de Apodi e o 1º e o 2º Ofícios de Santo Antônio.

O julgamento foi conclusivo no sentido de que apenas deveriam ser oferecidas no concurso as serventias que constassem como vagas na relação de vacância encaminhada a estes autos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Com base nesse entendimento, o TJRN entendeu por bem excluir o Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, do Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, do Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN do anexo I do edital do concurso, conforme se depreende da Portaria nº 889-TJ/2013.

Como não foram objeto do processo, o Conselheiro entendeu que " não constou determinação para a exclusão das serventias mencionadas nestas últimas informações da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte (Ofício Único de Cruzeta, Ofício Único de Baía Formosa, 2º Ofício de João Câmara e Ofício Único de São Bento do Trairi). A situação destas serventias não foi objeto deste procedimento, razão pela qual não cabe discussão neste feito " (DESP62) 

Logo, não há falar em descumprimento da decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, pois como demonstrado acima, não houve qualquer determinação para que as serventias questionadas no procedimento em tela fossem incluídas no rol dos ofícios oferecidos no concurso público tratado ou, tampouco, excluídas. Essas serventias sequer foram consideradas durante a tramitação do feito.

Tanto é verdade, que o então Conselheiro relator foi enfático ao consignar que essas serventias não integraram a análise feita no Pedido de Providências mencionado. Aliás, considerou ainda que "o que ficou decidido em Plenário é definitivo e, caso a Corte venha a inovar na relação de serventias deste certame, de forma a alterar, após a publicação desta última portaria, a situação de qualquer um dos cartórios que foi objeto deste procedimento, poderá ensejar o descumprimento da decisão plenária . Por outro lado, eventuais discussões em torno do recente acréscimo da serventia do Município de São Bento do Trairi no Anexo I do Edital nº 001/2012, retificado pela Portaria nº 1.245/2013, poderão ser objeto de procedimento autônomo a ser livremente distribuído. Não cabem ser feitas neste procedimento já decidido, cujo arquivamento é medida que se impõe" (DEC111).

Somente agora, a partir do parecer conclusivo emitido pela Corregedoria Nacional de Justiça (PARE53), sobre a vacância das serventias aqui versadas, foi que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou vagos os ofícios em apreço (INF54), com a publicação da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014.

Ademais, insta consignar que apenas a partir da análise do feito em tela, referidas serventias extrajudiciais passaram a integrar o Sistema Justiça Aberta, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nessa ótica, como a declaração de vacância foi efetivada há pouco mais de 1 (um) mês, não vislumbro qualquer possibilidade de determinar a inclusão desses cartórios na relação de serventias vagas oferecidas no concurso público para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Rio Grande do Norte, principalmente porque o art. 11, da Resolução nº 81/CNJ, representa óbice intransponível à qualquer decisão em sentido contrário.

Referido normativo veda peremptoriamente a inclusão de novas vagas após a publicação do edital. Segue abaixo a transcrição literal do texto:

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Fundada nessa premissa, a jurisprudência do CNJ tencionou entendimento para a impossibilidade de inclusão de serventias após a publicação do edital.

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do PCA.

2. Em seu pedido inicial, insurgem-se os requerentes contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em sede do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serventia Extrajudicial, deixou de incluir as serventias que vagaram após a publicação do edital do concurso. Aduzem os requerentes que a medida contrariaria precedente antigo deste Conselho, além de atentar contra a moralidade e racionalidade pública, bem como contra expressa previsão editalícia.

3. É pacífico na jurisprudência deste Conselho que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.

4. Embora o edital tenha previsto a inclusão de serventias que viessem a vagar durante o certame, há, in casu, nítido exercício de autotutela, pois a anulação do ato – na espécie, o dispositivo que ofereceria aos candidatos as serventias vagas durante a realização do certame -, visto que fundada em evidente ilegalidade, não outorga direitos aos administrados.

5. Improcedência do recurso administrativo.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004919-76.2011.2.00.0000 – Rel. NEVES AMORIM – 145ª Sessão – j. 10/04/2012 ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO DE INGRESSO À TITULARIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFETIVAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS APÓS 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. oferecimento da serventia após a publicação do edital. resolução CNJ 80. lista provisória.

1. A Corregedoria Nacional de Justiça centralizou o procedimento de transição entre as serventias ocupadas de maneira irregular e, atualmente, analisa as impugnações à inclusão de serventias eventualmente apresentadas no prazo de 15 dias fixado no art. 2º da própria Resolução CNJ 80.

2.  As serventias pleiteadas pelos Requerentes figuram na lista provisória de vacância, o que impede a apreciação do pedido no tocante à declaração de vacância pelo Plenário deste Conselho, até mesmo por configurar espécie de litispendência.

3. A Resolução CNJ 81 repele a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

4.  A alegada vacância das serventias em exame ainda é objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça, o que afasta a possibilidade de seu oferecimento por determinação do Plenário deste Conselho.

5.  Pedido julgado improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001807-41.2007.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 103ª Sessão – j. 20/04/2010 ).

Como se verifica, incabível a determinação de inclusão de novas serventias em concurso público que já se encontra em processo de finalização, há poucos passos da sessão de escolha das serventias aos candidatos aprovados.

Todavia, considerando a existência de pelo menos três delegações vagas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deverá promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, concurso público para ingresso na atividade notarial ou registral do Estado respectivo, nos moldes do que determina o art. 2º da Resolução nº 81 do CNJ.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado.

Incluam-se os candidatosSergio Luiz de Paiva e Arnaldo Alexandre da Silva Neto como interessados no presente feito.

Intimadas as partes, arquivem-se os autos.

Brasília, 17 de março de 2014.

Conselheiro FLAVIO SIRANGELO

Relator"

As razões recursais apresentadas pela recorrente são de extremada clareza e conduzem à necessidade de reforma da decisão monocrática proferida, porquanto apresentam cenário capaz de alterar a conclusão antes demonstrada.

A requerente revela que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tinha conhecimento da vacância dos Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) antes da publicação inicial do Edital nº 01/2012, disponibilizado no DJe em 22/06/2012.

Veja que as informações apresentadas pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado indicam que efetivamente as serventias mencionadas estariam vagas, providenciando, inclusive uma relação geral dos serviços de notas e de registro que estariam vagos (DOC24).

Portanto, o reconhecimento efetivo da vacância das serventias referenciadas não se deu com a publicação da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014, mas sim quando o TJRN considerou, em junho de 2012 a vacância respectiva. Todavia, o Tribunal não cuidou de atualizar o sistema Justiça Aberta do CNJ, que mantém as informações relativas ao provimento dos cartórios extrajudiciais de todo o Brasil.

Obviamente, esse mero erro procedimental não tem o condão de afastar o oferecimento dessas 4 (quatro) serventias no concurso em questão, que efetivamente foram oferecidas no Edital inaugural do certame, permitindo que todos os candidatos que tinham interesse nas serventias participassem do certame.

A posterior exclusão se deu em virtude de ato administrativo do Tribunal, após a realização da prova objetiva. Note-se a inconsistência de determinações do Tribunal de Justiça, que culminou em sucessivas inclusões e exclusões das serventias do concurso.

As serventias foram incluídas no concurso através do Edital. Posteriormente, foram excluídas em 22/11/2012, por ato do Tribunal. Na sequência, 6 (seis) meses depois, em 28/05/2013, as mesmas serventias foram novamente incluídas no concurso, através da Portaria nº 889/2013-TJ. Novamente, uma semana depois, em 04/16/2013, as serventias foram excluídas do concurso.

O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça concluiu que efetivamente as serventias impugnadas estão vagas e podem ser oferecidas em concurso público. Todavia, consignou a ressalva de que novas serventias não podem ser incluídas no concurso após a publicação do Edital. No entanto, como as serventias estavam presentes no Anexo I do Edital inicial do concurso público em destaque, não verifico óbice para que sejam oferecidas aos candidatos aprovados no certame.

A jurisprudência do CNJ é uníssona no sentido de que novas serventias não podem ser oferecidas no concurso após a publicação do Edital. Inclusive, colacionei dois arestos na decisão monocrática que expressam esse entendimento. No entanto, como demonstrado, as serventias impugnadas constaram do instrumento convocatório inicial do concurso.

A possibilidade de inclusão das serventias não afeta o andamento do concurso, que se encontra na fase de final, e tampouco o direito dos candidatos ao conhecimento das regras do concurso. As serventias constaram expressamente do rol de cartórios oferecidos no Edital e efetivamente foram excluídos do concurso por erro procedimental, especificamente por não estarem devidamente atualizados no sistema Justiça Aberta do CNJ.

Por essas razões, conheço do recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe provimento , para permitir o oferecimento dos Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) aos aprovados no concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado do Rio Grande do Norte , nos termos da fundamentação.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.

Brasília, 3 de junho de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

[1] PCA 0004109-67.2012.2.00.0000

Brasília, 2014-06-03.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 09/06/2014.

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CNJ determina ao TJ-MG a suspensão imediata do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014

Afirma que a organização da lista constante do Edital tomou por base as serventias vagas no momento imediatamente anterior à sua publicação e aplicou o art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994.

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002818-61.2014.2.00.0000
Requerente: LUIS EDUARDO GUEDES KELMER
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por Luís Eduardo Guedes Kelmer, por meio do qual pretende o controle administrativo do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014, de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), especificamente no que se refere à lista de serventias vagas divulgada pelo Aviso nº 4/CGJ/2014.
 
Afirma que a organização da lista constante do Edital tomou por base as serventias vagas no momento imediatamente anterior à sua publicação e aplicou o art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, adotando a denominada “lista móvel”. Aduz que tal medida não observa o preceituado pelos arts. 9º e 11 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, bem como o entendimento firmado pelo Pleno deste Conselho no julgamento do PCA nº 2612-18.2012, determinando que a Relação Geral de Vacâncias deve ser permanente e inflexível, não sujeita a alterações posteriores.
 
Alega, nesse sentido, que o TJMG organizou a lista por ordem alfabética de Comarca e Municípios, somente definindo o critério de ingresso (provimento ou remoção) no momento da publicação do Edital de abertura do concurso. Acrescenta que o Tribunal requerido não estabeleceu um número de ordem e o critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, conforme previsão expressa do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, o que altera a ordem de vacâncias.
 
Sustenta também a obrigatoriedade de todas as serventias vagas serem submetidas a concurso, o que não teria ocorrido com a publicação do Anexo V do Aviso nº 4/CGJ/2014, que traz a relação de 198 serviços não providos em concurso anterior e que estariam sob estudos de viabilidade de sua manutenção.
 
Em razão de tais fatos, requer pedido liminar para se determinar a suspensão imediata do concurso regido pelo Edital nº 12, de 2014 e posterior reabertura de inscrições.
 
No mérito, faz os seguintes pedidos:
 
c.1) declarar nulo o AVISO Nº 4/CGJ/2014 (Processo nº 47.802/CAFIS/2010), determinando a adoção da lista de vacância fixa em nova publicação, conforme determinam os arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, reunindo todos os serviços vagos de Minas Gerais, inclusive os que se encontram em análise de viabilidade de manutenção de serviços e mesmo aqueles que o CNJ entende como não passíveis de inclusão em concursos momentaneamente (liminar judicial específica e em diligências na Corregedoria Nacional de Justiça), já que estes últimos estariam com a declaração de vacância apenas suspensa, mas influenciariam na ordem de determinação do critério de ingresso (1/3 remoção e 2/3 provimento);
 
c.2) em consequência, determinar a retificação do Edital nº 01/2014 do TJMG para INCLUSÃO DAS SERVENTIAS indevidamente sonegadas à concorrência;
 
c.3) Com a inclusão das serventias indevidamente sonegadas e a adoção do critério da lista de vacância fixa, seja determinada a reorganização da lista de serviços aptos à disputa, especificando aqueles destinados ao ingresso por provimento e por remoção, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.935/94 e arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, bem como ordenada a reabertura das inscrições.
 
Antes de nos pronunciarmos sobre o pedido liminar, solicitamos informações ao TJMG, que se manifestou por meio do Ofício-301/GAPRE/SEPLAG/2014, firmado pelo seu Presidente, Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues (Id. 1410707). No documento, são encaminhadas as informações prestadas pelo Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id 1410708).
 
O Requerente apresentou réplica (Id 1413048) e novos documentos (Id. 1413110 e 1413109).
 
É o relatório. Decido.
 
Insurge-se o Requerente contra alegadas irregularidades contidas no Aviso nº4/CGJ/2014, de 23 de janeiro de 2014, que traz a relação geral das serventias com vacância declarada no Estado de Minas Gerais. Assevera que o TJMG teria deixado de incluir várias serventias vagas no concurso regido pelo Edital nº 1, de 2014. Como consequência, teriam ocorrido distorções na fixação das modalidades de ingresso em cada serventia, em desacordo com as normas de regência da matéria.
 
Segundo o ordenamento jurídico vigente, para a concessão da tutela liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em juízo de cognição sumária da pretensão ora deduzida, própria desta fase do procedimento, observamos a presença de ambos os elementos.
 
O periculum in mora, elemento cuja constatação deve atentar para o risco da ineficácia da medida ou mesmo da lesão irreparável ao direito pleiteado caso seja deferida somente ao final do procedimento, decorre da iminente realização das provas (dias 24 e 25 de maio de 2014) e da possível alteração dos critérios de ingresso (provimento ou remoção) das serventias disputadas no concurso, cuja escolha foi realizada pelos candidatos no momento da inscrição.
 
Quanto à plausibilidade jurídica da alegação, vejamos.
 
I.········ Dos critérios de organização da lista de vacância
 
A Lei nº 8.935, de 11 de outubro 1994, estabelece os critérios para a outorga de delegação, mediante concurso público, dos serviços notarias e de registro vagos. O seu art. 16 determina que 2/3 (dois terços) das vagas serão destinadas para provimento (candidatos ingressantes na atividade); e 1/3 (um terço) para os candidatos que já detenham a delegação constitucional por período superior a dois anos e pretendam remoção para outra serventia igualmente vaga.
 
Eis o teor do dispositivo legal mencionado:
 
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).
 
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
 
Conforme se verifica no parágrafo único do mencionado artigo, além da observância da proporção, a norma adota um parâmetro objetivo e permanente para o estabelecimento do atributo de ingresso, qual seja, a data de vacância da titularidade das serventias. Dispondo igualmente sobre a matéria, a Resolução do CNJ nº 80, de 2009, ressaltou a necessidade de organização de uma lista geral de vacância, segundo a ordem rigorosa de vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro, e sobre ela atribuir o critério de ingresso.
 
É o que se verifica do texto dos art. 9º a 11 do mencionado diploma normativo:
 
Art. 9° ……………………………………………………………………………………………………
 
§ 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito;
 
·…………………………………………………………………………………………………..
  
Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.·
 
……………………………………………………………………………………………………
 
Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.
 
§ 1º Sobrevindo as novas vacâncias de unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, o juízo competente a reconhecerá e fará publicar portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso;
 
Nesse sentido, prescreve o § 1º do art. 1º da Resolução mencionada, que “cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas.” Outrossim, a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, determina, no § 2º do art. 2º, que
 
§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).
 
II – Ato impugnado pelo Requerente
 
Em atendimento a tal exigência, o TJMG, antes de publicar o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros, divulgou o Aviso nº 4/CGJ/2014, ora impugnado, contendo seis anexos:
 
Anexo I – Lista Geral de Vacância, compreendendo 921 serventias;
 
Anexo II – Lista de Serventias Vagas Aguardando Prazo para Investidura e/ou Entrada em Exercício, compreendendo 106 serventias;
 
Anexo III – Lista de Serventias com Vacância Sub Judice, compreendendo 215 serventias;
 
Anexo IV – Lista de Serventias Vagas em Diligência no CNJ, compreendendo 14 serventias;
 
Anexo V – Lista de Serventias Vagas Rejeitadas em Concurso e em Análise sobre a Viabilidade de Manutenção do Serviço, compreendendo 198 serventias;
 
Anexo VI – Lista de Serventias Vagas Aptas a Serem Submetidas a Concurso Público, compreendendo 456 serventias.
 
Compulsando os autos, verificamos que o Anexo I do Edital nº 01/2014 reproduz o Anexo VI do Aviso nº 04 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que lista as 456 serventias vagas “aptas a serem submetidas a concurso público”.
 
Ocorre que a Lista Geral de Vacância divulgada por meio do Aviso nº 4/CGJ/2014 encontra-se em ordem alfabética, o que vai de encontro ao §1º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, já transcrito, o qual estabelece que “as vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente.” ··
 
Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.                

E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante no que diz respeito ao atributo de ingresso (remoção ou provimento). Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento”, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção”. É como se a serventia recebesse um “carimbo” na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994.
 
É o que, numa análise inicial, divisamos ter ocorrido no caso concreto, o que demonstra a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na inicial, conforme passamos a apresentar. ·
 
II.1.  Fixação do critério de ingresso a partir de lista parcial, sem observância do número de ordem inicial
 
De fato, o Tribunal requerido, ao deixar de considerar a lista geral para fixação do critério de ingresso, acabou por alterar a ordem de vacância das serventias, afetando tal atributo. Essa distorção se verifica pelo simples cotejo das duas listas, bastando a exclusão de um única serventia na segunda lista para confirmar a mudança do critério, o que possui reflexos sobre todas as serventias que se seguem na relação. Assim, por mera amostragem, tomamos, como ilustração, as serventias de vacância mais antigas da lista geral e aquelas ofertadas no concurso.
 
Fazendo a comparação, observamos que o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Guapé, vago desde 12 de dezembro de 1956, serventia cujo critério atribuído de ingresso no concurso é por provimento, por exemplo, passa a ser preenchida mediante remoção caso se considere a lista geral. É que o serviço de registros e notas vago mais antigo que consta da lista, segundo apuramos, não é o de Guapé, mas o do Distrito de Conceição do Rio Acima, da Comarca de Santa Bárbara, cuja vacância se deu em 27 de abril de 1950.
 
Por conseguinte, o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carlos Chagas, em vez de ser preenchido como a terceira serventia com vacância mais antiga da lista geral, mediante remoção, foi ofertado no concurso para o ingresso por provimento. Na sequência, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial da Comarca de Pouso Alegre teve o critério originário de provimento alterado para remoção.

Clique aqui e leia a decisão completa.

Fonte: Arpen/ Brasil – CNJ | 20/05/2014.

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