1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura de venda e compra formalmente apta a registro e que fora outorgada em cumprimento de promessa de venda e compra nunca levada a registro

1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura de venda e compra formalmente apta a registro e que fora outorgada em cumprimento de promessa de venda e compra nunca levada a registro – Pretérita cessão de direitos de promitente comprador – Exigência de guia do ITBI relativo à cessão – Ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão registrados – Dúvida improcedente.

Processo nº: 0043701-51.2013.8.26.0100 

Dúvida Requerente:

Décimo Quarto Registro de Imóveis da Capital

Dúvida – escritura de venda e compra formalmente apta a registro e que fora outorgada em cumprimento de promessa de venda e compra nunca levada a registro – pretérita cessão de direitos de promitente comprador – exigência de guia do ITBI relativo à cessão – ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão registrados – dúvida improcedente.

Vistos.

1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de MARCELO BASSANI (MARCELO).

1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-04), o suscitado apresentou, para registro, escritura de venda e compra (fls. 08-09) em que G-9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (G-9) vende o imóvel de matrícula nº 181.637, do 14º RI (fls. 19), para MARCELO, casado com Patrícia Vieira Bassani, tudo em cumprimento a compromisso de venda e compra que nunca fora levado a registro.

1.2. O título havia sido apresentado em 03 de abril de 2013 (prenotação nº 624.116), ocasião em que o registrador o qualificou negativamente (fls. 14-15). Reapresentado o título em 14 de junho de 2013 (prenotação nº 629.801), novamente houve recusa de registro (fls. 16-18).

1.3. O óbice do registrador, nas duas ocasiões em que o título fora apresentado, deu-se porque, da leitura da escritura, se infere que G-9 havia prometido vender o imóvel para Marcos Issao Nakata e sua mulher Danielle Pirani Gomes, e estes cederam seus direitos de promitentes compradores para MARCELO. Pela cessão que houvera, tipificou-se o fato gerador do ITBI e o registrador entendeu que o suscitado deve comprovar o recolhimento do tributo relativo à cessão (e não somente o recolhimento relativo à venda).

1.4. Inconformado, MARCELO requereu que fosse suscitada dúvida (fls. 05-07).

1.5. O termo de dúvida foi apresentado com os documentos essenciais e outros, de interesse do 14º RI (fls. 05-48).

2. Não houve impugnação do suscitado.

3. O Ministério Público deu parecer pela improcedência da dúvida (fls. 50-51).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

5. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Houve o devido recolhimento do ITBI relativo à venda (fls. 10-11).

6. De fato, a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para incidência do ITBI; todavia, como a cessão aqui discutida ocorreu fora do registro, não cabe ao Ofício de Registro de Imóveis a fiscalização de seu devido recolhimento. Trata-se de interesse da Fazenda Pública. Assim é pacífico o entendimento jurisprudencial, como bem exposto pelo Ministério Público (fls. 51) em trecho de julgado que aqui se transcreve:
“Registro de Imóveis – Dúvida imobiliária – Cessão de direito que não será objeto de registro – Imposto de transmissão não recolhido – Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados – Dúvida improcedente – Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados”(Apel. Cív. 20.436-0/6 – CSMSP – j.15.05.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

7. Logo, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI, do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)

8. Enfim, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, em fólio real.

9. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º RI, a requerimento de MARCELO BASSANI (prenotação nº 629.801).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura.

Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

P. R. I. C.

São Paulo, 18 de setembro de 2013.

Fonte: Blog do 26  – DJE I 02/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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