CGJ/SP: Condomínio edilício. Cobertura – área comum – utilização exclusiva. Averbação – impossibilidade. Legalidade

Não é possível a averbação de uso exclusivo de condômino em área comum, referente à cobertura do edifício, sem a prévia alteração do instrumento de especificação de condomínio.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00076535 (Parecer nº 449/2013-E), que decidiu pela impossibilidade de averbação de uso exclusivo de condômino em área comum, referente à cobertura do edifício, sem a prévia alteração do instrumento de especificação de condomínio. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso apresentado, a apelante sustentou a possibilidade e necessidade de averbação referente ao uso exclusivo de área localizada na cobertura do edifício, que circunda o imóvel. Relatou que a matrícula imobiliária é omissa no tocante a ser a área de cobertura do edifício, local em que se encontra a unidade autônoma, de uso privativo e exclusivo, constituindo a hipótese do art. 1.331, § 5º do Código Civil. Por fim, pugnou pela averbação da informação, com base no art. 212 da Lei nº 6.015/73. O Oficial Registrador, por sua vez, fundamentou a negativa de ingresso do título com o fato de que a área em questão não está incluída no cálculo da divisão das unidades autônomas e que qualquer alteração deveria contar com a unanimidade dos condôminos. Além disso, argumentou que não há qualquer omissão no registro, porquanto a estipulação feita na Especificação de Condomínio regulou apenas o uso da área localizada na laje do edifício e não integra a descrição da própria unidade autônoma, não tendo sido nem mesmo quantificada esta porção.

Ao julgar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria observou que, conforme julgado pelo juízo a quo, a descrição constante na matrícula imobiliária está em conformidade com aquela descrita no instrumento de especificação de condomínio. Ademais, eventual adequação das áreas indicadas à realidade dependerá sempre da alteração do título de origem, no caso, do instrumento de especificação de condomínio, o que demanda a exigência da concordância dos condôminos. Por fim, destacou o pensamento da Douta Procuradora de Justiça, onde afirmou que o uso privativo da área da cobertura, sem configurar ocorrência que de qualquer modo altere o registro, não deve ser averbado.

Posto isto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJRS: Partilha extrajudicial. Testamento. Inventário judicial – abertura – obrigatoriedade.

TJRS: Partilha extrajudicial. Testamento. Inventário judicial – abertura – obrigatoriedade.

“Inviável a homologação judicial da partilha efetuada extrajudicialmente, na medida em que necessária a abertura de inventário judicial, dada a existência de disposição de última vontade da de cujus.”

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70052671344, que tratou acerca da inviabilidade de homologação judicial de partilha efetuada extrajudicialmente, sendo necessária a abertura de inventário judicial, dada a existência de disposição de última vontade da de cujus. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros e foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o Ministério Público gaúcho interpôs recurso em face de sentença judicial que homologou a partilha extrajudicial de bens deixados por ocasião do falecimento da de cujus. Argumentou, em suas razões, que a homologação é impossível, uma vez que, existe testamento deixado pela falecida. Afirmou, ainda, que a partilha realizada pareceu não ter respeitado a última vontade da de cujus, reafirmando a necessidade de que partilha deve ser realizada, obrigatoriamente, através de inventário judicial.

Ao analisar o caso, a Relatora afirmou ter razão o Ministério Público. De acordo com seu voto, a Relatora entendeu que “ainda que a Lei nº 11.441/2007 tenha trazido inovações no sentido de possibilitar ‘a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa’, ela não dispensa a obrigatoriedade da abertura do inventário judicial quando existirem herdeiros incapazes ou – e esse o caso dos autos – testamento.”

Posto isto, a Relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 06/08/2013.

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TJRS: Escritura pública definitiva – outorga – impossibilidade. Área verde municipal

É inviável o pedido de outorga de escritura pública definitiva quando demonstrado que os autores residem em imóvel construído sobre área verde da municipalidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70052518008, onde se decidiu pela impossibilidade de outorga de escritura pública definitiva de imóvel construído sobre área verde da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer objetivando a outorga de escritura pública definitiva de imóvel aforado em face da Prefeitura. Após analisar o caso, o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito. Inconformados, os autores apelaram, argumentando que foram assentados sobre a promessa de posse definitiva, sendo-lhes, inclusive, permitida a construção da residência que habitam a mais de 48 anos.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que restou incontroverso que os autores residem em imóvel construído sobre área verde da municipalidade. Além disso, destacou que o documento juntado aos autos apenas atesta que os apelantes apenas possuem permissão de uso da área concedida pelo Município, sendo inviável o pedido de outorga de escritura pública definitiva do bem. Por fim, entendeu o Relator que a Prefeitura é parte ilegítima para responder a demanda, tendo em vista esta não possuir personalidade jurídica, o que bastaria para a extinção do feito.

Posto isto, o Relator decidiu pela manutenção da sentença originária, negando provimento ao apelo.

Íntegra da decisão

Fonte:  IRIB | 28/06/2013.

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