Fórum debate parceria entre cartórios e Poder Judiciário

Segundo o presidente da Anoreg-BR, os notários e registradores têm plena capacidade de desafogar o Judiciário.

Presidente e diretores da Anoreg-PR participaram de evento que tratou sobre importantes temas referentes à atividade notarial e de registro
 
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) realizou, em parceria com a Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), o V Fórum de Direito Notarial e de Registro no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (DF), na sexta-feira (23/05).
 
O presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk, e os diretores da associação, Ricardo Augusto Leão e Arion Cavalheiro Toledo Jr., estiveram presentes no evento para acompanhar os debates referenciais ao futuro da atividade notarial e de registro no Brasil. “O trabalho dos cartórios extrajudiciais é de vital importância para desafogar o nosso Poder Judiciário, proporcionando a desjudicialização e reduzindo a burocracia para o país”, afirmou Jonczyk.
 
“Todos nós temos uma relação com os cartórios, do momento em que nascemos ao momento em que morremos. Em toda parte do país há um cartório”, afirmou o ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, feita na abertura do Fórum. A mesa que abriu o evento contou ainda com a participação dos ministros do Tribunal: Arnaldo Esteves Lima, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Kukina e Nefi Cordeiro, da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, além do senador Cyro Nogueira.

Luiza Frischeisen ressaltou que os notários e registradores estão presentes em todos os momentos da vida dos brasileiros e destacou a necessidade da realização de concurso público para a área (medida prevista pela Constituição Federal de 1988 e apoiada pela Anoreg-PR).
 
“Essa forma de ingresso traz respeitabilidade para a população”, afirmou. A conselheira, ainda informou que o CNJ também defende o sistema único do registro civil. “Os cartórios precisam colaborar para prevenção de fraudes, pois o cidadão pode viver a vida sem passar pelo Judiciário, mas sempre necessitará dos cartórios”, ponderou. Antes de concluir, a conselheira cumprimentou a Anoreg-BR e a Ennor pela realização do Fórum e da oportunidade de se debater matérias da classe.
 
O presidente da entidade nacional, Rogério Portugal Bacellar, agradeceu ao então presidente, Félix Fischer, pelo apoio do STJ e cumprimentou o Tribunal pelos 25 anos de instalação da Corte. Na sequência, afirmou que os fóruns realizados pela Anoreg-BR e pela Ennor buscam, principalmente, esclarecer a população e ao Poder Público como é o trabalho realizado pelos notários e registradores.
 
Bacellar também destacou as peculiaridades de cada região do Brasil no que tange aos serviços da classe.  “É importante conhecer a realidade do país porque, às vezes, um provimento que é bom para um estado não é para outro, isso acontece por causa da realidade socioeconômica de cada lugar”, informou.

Rogério Bacellar comentou ainda sobre a necessidade da Anoreg-BR de trabalhar em parceria com as demais entidades de classe. “Hoje, além das Anoregs Estaduais trabalhamos em conjunto com os Institutos Membros e com os Sindicatos. Com isso, buscamos integrar a atividade de notas e de registro para fornecermos um serviço mais adequado aos cidadãos. Além disso, queremos estreitar nosso relacionamento com o CNJ e com as corregedorias estaduais”, ressaltou.
 
Segundo o presidente da Anoreg-BR, os notários e registradores têm plena capacidade de desafogar o Judiciário. “Temos condições de colaborar com a regularização das favelas do Brasil com eficiência, por exemplo, pois contamos com um sistema rápido e seguro, além de fornecermos um trabalho de qualidade e de segurança jurídica”, destacou.

Fonte: Arpen/BR – Anoreg/BR | 03/06/2014.

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Entrevista da Semana – Marlene Marchiori – “Fundamos a Arpen-SP para a sobrevivência do Registro Civil”

Marlene Marchiori, primeira presidente da Associação, recorda os primeiros anos de existência da entidade que abrigou nos primeiros anos em seu próprio cartório.

Três vezes presidente da Arpen-SP, sendo uma delas nos dois primeiros anos de existência da entidade (1994 – 1995). Ninguém conhece tão bem a história da Associação como Marlene Marchiori, registradora civil do bairro da Aclimação, na capital paulista. “Hoje, olhando para trás, sei que todo o grupo que criou a Arpen-SP há 20 anos, faria tudo de novo”, diz Marlene. “Fizemos uma história bonita, com sacrifícios pessoais, entrega e esforço em busca da melhoria da nossa atividade e do bem estar de toda uma classe˜.

Na Aclimação, região central da maior cidade do País, Marlene conduziu os primeiros anos da entidade, conciliando o dia a dia no balcão do cartório, quando computadores e sistemas eletrônicos ainda eram bens futuristas, com a busca pela ampliação e reconhecimento da recém fundada entidade. Auxiliada por uma funcionaria, que até hoje trabalha na Arpen-SP – Branca Rosa, do departamento financeiro – Marlene deu consistência a recém fundada entidade até que ela tivesse condições de caminhar com as próprias pernas.

A Oficiala, que retornaria à presidência da entidade em 1996 e em 2004, recorda, nesta entrevista o início da história da Arpen-SP.

Arpen-SP – Qual a importância da fundação da Arpen-SP para os registradores civis paulistas?

Marlene Marchiori – A importância foi a de nos tornarmos uma entidade independente, pois estávamos na época desamparados. Fundamos a Arpen-SP para a sobrevivência do Registro Civil, sem que ficássemos dependendo das outras entidades.

Arpen-SP – Qual era o objetivo dos fundadores da entidade quando a criaram?

Marlene Marchiori – Estávamos desamparados e precisávamos correr atrás de algo para o registro civil, buscar uma entidade que representasse a classe. Este foi o objetivo. Nos tornarmos independentes e termos voz dentro do nosso meio.

Arpen-SP – Qual foi a importância da Associação ao longo de sua carreira?

Marlene Marchiori – Como Oficial foi de muito valia, pois através da Associação conquistamos muitas coisas, como o Provimento 19, as portas abertas na Corregedoria que nos ajuda bastante, o Sindicato, o fundo que permitiu a sobrevivência do Registro Civil e a melhoria de nossa situação, sempre com o apoio incondicional do Cláudio Marçal Freire. Reforço isso muitas vezes, por que ele nunca foi registrador civil, nunca sofreu o que sofremos, mas sempre foi o braço forte que manteve o Registro Civil de pé, a nosso lado em todos os momentos. Para a minha carreira como Oficial a Associação foi fundamental para o meu crescimento pessoal, profissional e alcance de oportunidades que melhoraram meu cartório e minha vida.

Arpen-SP – O que representa para você ter sido a primeira presidente da Arpen-SP?

Marlene Marchiori – Foi uma grande honra, pois eu nem esperava. Fui convocada em uma reunião onde resolveram que fundariam a Associação e as pessoas que estavam presentes resolveram que eu seria a presidente. Não teve eleição, não teve chapas concorrentes, ninguém queria algo que nem sequer sabia o que viria a ser, mas para mim foi uma grande honra, que marcou minha história.

Arpen-SP – Quais foram as maiores dificuldades que enfrentou no início ocupando a presidência da Associação?

Marlene Marchiori – Foram muitas dificuldades. No início não tínhamos sede e nem contribuição. A Arpen-SP passou um tempo no meu cartório, aqui no bairro da Aclimação e com poucos funcionários. Era complicado demais tomar conta do cartório e conduzir uma entidade funcionando aqui dentro, sem qualquer recurso, tendo que convencer as pessoas por telefone sobre a sua existência e sua importância para a classe. Depois de muito economizar conseguimos comprar a primeira sede. As dificuldades foram muitas até alcançarmos esse prestígio que temos hoje, mas é o que nos deixa gratificados.

Arpen-SP – Em sua opinião, quais personagens foram fundamentais para a história da Arpen?

Marlene Marchiori – Tiveram muitas pessoas essenciais, mas o principal foi o Guedes (Antônio Guedes Netto). Devemos muito a ele, que batalhou muito, sacrificou sua família, sua saúde, em nome de um ideal de vida, que foi o Registro Civil. Tudo o que alcançamos hoje teve início, passou pela mão ou teve o trabalho intelectual do Guedes. Mas também não conseguiríamos nada sem pessoas como o Odélio (Antônio de Lima), Flávio Araújo, de Santo André, Mateus Brandão Machado, Lázaro da Silva. Além disso, tivemos um apoio vital, que nem registrador civil é. O Cláudio Marçal Freire foi fundamental para a criação do Fundo, que foi um fator muito importante para os cartórios. Também no início, meu irmão Wilson Marchiori, nos ajudou fazendo a contabilidade, já que não tínhamos condições de pagar. Todas essas pessoas foram fundamentais para a história da Arpen-SP. Cada um à sua moda.

Arpen-SP – Quais as principais mudanças que ocorreram na Associação desde sua criação até os dias de hoje?

Marlene Marchiori – Foram muitas mudanças. Conseguimos muitas coisas graças ao esforço de todos que participaram, como a CRC que está quase a nível nacional. A Intranet, que foi fundamental para a comunicação entre os cartórios, a gratuidade, hoje temos acesso à entidades maiores, como a Corregedoria. Essas mudanças foram o que fizeram a Arpen-SP crescer e ter a representatividade que possui hoje.

Arpen-SP – O que a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo representa hoje em dia?

Marlene Marchiori – A Arpen-SP para os Oficiais e os cartórios de Registro Civil é tudo, seu órgão representativo, defensor e orientador. Além disso é um modelo para as associações de outros estados. A luta valeu a pena e se fosse necessário começar tudo de novo nós começaríamos. Pelo que a entidade representa hoje valeu a pena todo o sacrifício. Tenho certeza que a mesma turma que batalhou 20 anos atrás faria tudo de novo.

Fonte: Arpen/SP | 07/04/2014.

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Qualificação dos títulos judiciais pelo oficial de registro de imóveis

* Vitor Frederico Kümpel

O Poder Judiciário, na consecução de sua atribuição típica de distribuir Justiça, tem nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais o apoio necessário para materializar os atos essenciais à concretização desse fim. Os dois braços, Ofícios Judiciais e Ofícios Extrajudiciais, muito embora realizem atribuições distintas, sofrem, por parte do Poder Judiciário, regulação e controle, para perfeita harmonização dos atos geralmente tidos por burocráticos na missão de "dar a cada um o que é seu".

Dentre as serventias extrajudiciais, é nosso objetivo hoje focar no Registro de Imóveis, que tem suas atribuições definidas tanto na lei 8935/94, quanto na lei 6.015/73, entre outras tantas. Pela tremenda especificidade dos atos que ali aportam, compete ao Oficial do Registro de Imóveis qualificar os títulos apresentados para que a técnica seja a garantia dos direitos do cidadão.

O tema ora proposto, qualificação registral, é de extrema importância para todos os operadores do Direito, pois constitui a aferição necessária por parte do Oficial das qualidades essenciais do título apresentado, para que tenha ingresso no sistema registral.

Tal exercício de análise não é novidade no Brasil. O desembargador Ricardo Dip esclarece que "O Regulamento Hipotecário de 1865, que instituiu entre nós o procedimento da dúvida registrária, igualmente previa a tarefa qualificadora do Oficial do Registro, que, "duvidando da legalidade do título" (art. 69), quer por lhe parecer nulo, quer por lhe parecer falso (art. 74), poderia recusar-lhe a inscrição (no mesmo sentido, confiram-se os arts. 66 e 71 do Regulamento Hipotecário de 1890)"1.

Verifica-se, deste modo, que, embora tenha um caráter mais abrangente na atualidade, a qualificação registral realizada no século XIX já possuía seus traços essenciais. Ora, o exercício de valoração do título que ingressa na serventia, realizado pelo Registrador, visa, justamente, a verificar se este se encontra formalmente de acordo com a legislação e normas vigentes.

Conforme esclarece Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, "(…) é pacífica a necessidade de um ato inscritivo (registro ou averbação) na constituição, transmissão, modificação e extinção de direitos reais imobiliários e nos fatos modificativos das situações a eles correspondentes, que tenham como pressuposto título ou documento extrajudicial ou judicial, cumprindo, assim, os objetivos da publicidade registral"2.

Para que haja o ingresso do título, portanto, faz-se necessária uma prévia análise deste, para que se possa aferir se está apto à inserção no Registro Imobiliário. Este exercício de prudência, como se pode perceber, é de caráter eminentemente jurídico, tanto referente a aspectos formais do título, quanto, em alguns casos, a questões de direito material, tratados no conteúdo do título.

Para simplificar, a qualificação é essencial à harmonização, à observância dos princípios registrais, à observância de um sistema de legalidade e, porque não falar, moralidade, tudo tendo como objetivo maior a função social da propriedade (art. 5º XXIII da Constituição Federal) e, por decorrência, a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, também da Constiuição).

Percebe-se, assim, a importância da atividade qualificadora realizada pelos titulares das serventias de Registro de Imóveis, haja vista que tal juízo irá determinar se um título (seja judicial ou extrajudicial) será, ou não, assentado (registro ou averbação). Ou seja, determinar-se-á se a pretensão de constituir, modificar ou extinguir determinados direitos reais ou pessoais (tanto em seu aspecto subjetivo -relacionados à titularidade do imóvel-, quanto em seu aspecto objetivo) irá, de fato, operar.

Tal qualificação registral é muito bem conceituada pelo Desembargador Ricardo Dip, que leciona: "Diz-se qualificação registral (imobiliária) o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração"3.

Feita a abordagem geral quanto ao exercício de qualificação realizado pelo Oficial, podemos tratar, especificamente, da qualificação dos títulos judiciais. O inciso IV do art. 221 da lei 6.015 de 1973 (lei dos Registros Públicos) prevê a possibilidade de admissão de títulos judiciais nos Ofícios de Registro:

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

Como se percebe, portanto, o título executivo judicial é fruto de uma decisão jurisdicional estatal, advinda de um processo (tanto de jurisdição contenciosa, quanto voluntária). O que diferencia o título judicial dos títulos extrajudicial (administrativo, do Tabelião etc.) não é simplesmente por advir de um Magistrado; o que determina qualquer ausência de controle de conteúdo por parte do Registrador é o fato de ter passado pelo devido processo legal (contraditório e ampla defesa) e ter, na maioria dos casos, gerado a garantia da coisa julgada (art. 5º CF). Neste caso, o título judicial fica imune de qualquer qualificação quanto a seu conteúdo, na medida em que o Registrador não tem poder para revisar decisão judicial e muito menos para mitigar a coisa julgada material e/ ou formal (imutabilidade dos efeitos da sentença).

Justamente pelo fato de o Oficial de Registro de Imóveis não analisar o mérito da decisão que embasa o título judicial, muitos erroneamente concluem que não deve haver qualquer tipo de qualificação quando se trata destes títulos. Em verdade, o juízo prudencial também deve ser realizado diante dos títulos judiciais. Porém, neste caso, deve-se limitar à análise de elementos extrínsecos e formais do título.

O atual Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, em decisão de Apelação Cível4, esclareceu que:

É certo que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Percebemos, portanto, que deve, sim, haver qualificação registral quanto aos títulos judiciais, porém esta não se dará de modo irrestrito e ilimitado. A atividade do Registrador, logo, não deve tratar do mérito da decisão, mesmo que acredite haver desacerto nesta, afinal o ordenamento jurídico já prevê uma diversa gama de recursos processuais, não cabendo à serventia extrajudicial rever decisão judicial transitada em julgado. Aqui é bom mencionar, ainda, que, caso o Órgão Julgador afronte determinado princípio registral e determine, sob o crivo do contraditório, a sua realização terá o registrador que cumprir a ordem, ainda que, sob ponto de vista do registro, o ato em si não deveria gerar cumprimento.

Assim, a qualificação dos títulos judiciais por parte do Oficial de Registro de Imóveis irá se restringir, fundamentalmente, a algumas questões de cunho formal. Dentre elas está à análise da competência do juiz ou Órgão Judiciário que prolatou a decisão presente no título. Deve-se analisar, tão somente, se há incompetência absoluta, pois a incompetência relativa só interessa às partes, sendo ausente o interesse público. O Registrador deve ainda analisar outras questões de ordem pública e auxiliar a Justiça, devolvendo muitas vezes o título para complementações necessárias.

Também será analisada pelo Registrador a presença dos elementos mínimos para o registro. Assim, a decisão presente no título judicial deve respeitar os princípios basilares do direito registral imobiliário. Deverão ser atendidos, por exemplo, os princípios da especialidade objetiva e da continuidade.

O denominado princípio da continuidade pode ser depreendido da leitura dos artigos 195 e 237 da lei 6.015 de 1973, que determinam:

Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Já o princípio da especialidade objetiva consta da redação do §2º art. 225 da mesma lei:

Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

É necessário ressaltar que a qualificação dos títulos judiciais não é tema nem um pouco simples, já que, na prática registral, muitas vezes não é clara a distinção entre uma análise meramente formal (extrínseca) e uma análise que invada o mérito da decisão judicial. Justamente por isso, necessário acompanhar as decisões do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, pois, a partir de tal jurisprudência, será possível constatar, em casos concretos, os limites deste juízo prudencial realizado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Ao contrário do que se possa imaginar, a qualificação negativa de um título judicial não tem por objetivo afrontar o magistrado. O grande objetivo é auxiliar o Poder Judiciário para que o ato seja praticado da forma mais perfeita possível. É interesse do Registrador a qualificação positiva, porém quando o título é qualificado de forma negativa o incidente ocorre exatamente na tutela do cidadão para a preservação do seu basilar direito de propriedade, garantia fundamental estatuída no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

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1. DIP, Ricardo Henry Marques (1991), "Sobre a Qualificação no Registro de Imóveis". pg. 08.

2. DOS SANTOS, Flauzilino Araújo (2004), "Sobre a Qualificação de Títulos Judiciais no Brasil", pg. 03.

3. DIP, Ricardo Henry Marques (1991), "Sobre a Qualificação no Registro de Imóveis", pg. 12.

4. Apelação Cível 0017376-73.2012.8.26.0100, Apelante: Rosa Mary Fonseca Ribeiro, Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Voto 21.114, Rel. Des. José Renato Nalini.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 19/11/2013.

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