TRF4: Família pode ter dois imóveis impenhoráveis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.

Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90”.

Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.

Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. “Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado”, afirmou o magistrado ao finalizar o voto.

Bem de família

Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural. 

Fonte: TRF4 | 18/04/2014.

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Especial STJ 25 Anos: súmula do Tribunal da Cidadania resguarda imóvel da família

A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada em 2012 e firmou entendimento de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.

Esse é o tema da matéria especial de 25 anos da Coordenadoria de Rádio nesta semana. 

Ouça aqui.

Fonte: STJ.

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Questão esclarece acerca da possibilidade do doador instituir cláusulas restritivas com prazos distintos entre elas.

Cláusulas restritivas. Prazos distintos.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade do doador instituir cláusulas restritivas com prazos distintos entre elas. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: É possível que, ao instituir cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade), o doador estabeleça prazos distintos entre elas?

Resposta: Para respondermos sua pergunta, citamos pequeno trecho da obra de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicada pela Quinta Editorial, em 2012, p. 35:

“Imposta a inalienabilidade, o bem gravado será também incomunicável e impenhorável. Pelas mesmas razões expostas no item anterior, 3.2, pode o instituidor impor a cláusula de inalienabilidade temporária e as demais vitalícias, por exemplo, ou a inalienabilidade vitalícia e a incomunicabilidade temporária. Fica a critério do instituidor fixar os limites temporais de cada uma das cláusulas, cabendo assinalar que no silêncio são vitalícias e aplica-se integralmente o disposto no art. 1.911 do Código Civil, importando em impenhorabilidade e incomunicabilidade a cláusula de inalienabilidade.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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