MP/SP obtém decisão que obriga construtora do Parque Global a informar consumidores sobre ação judicial

Empreendimento produzirá impactos ambiental e urbanístico na Marginal Pinheiros
 

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital, obteve na segunda-feira (27/10), liminar da Justiça determinando que a empresa Arconte Desenvolvimento Imobiliário, do Grupo Empresarial Bueno Netto, forneça no prazo de cinco dias, a relação integral de todos os consumidores que firmaram contratos, compromissos de compra e venda ou qualquer outro instrumento em que tenham manifestado interesse na compra e venda das unidades da primeira fase do empreendimento denominado “Parque Global”, que está sendo construído pelo Grupo Empresarial Bueno Netto, na Marginal do Rio Pinheiros, entre a Ponte Morumbi e o Parque Burle Marx, zona Oeste da Capital.

A ação civil pública, com pedido de liminar foi proposta pela Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo, Camila Mansour Magalhães da Silveira, contra as empresas do referido Grupo, Golf Village Empreendimentos Imobiliários e Arconte Desenvolvimento Imobiliário, para garantir o direito à informação de todos os consumidores que já adquiriram unidades nas torres residenciais da 1ª fase do empreendimento e daqueles que pretendam adquirir unidades ainda não comercializadas, sobre a existência da tramitação na Justiça de ação popular e ação civil pública com decisão liminar, relativas às questões ambientais em toda área pertinente ao “Parque Global”, cujo solo e lençol freático estão contaminados, inclusive com gás metano. E também para cientificá-los da existência desta nova ação civil pública, que trata dos impactos urbanísticos.

O objeto da ação proposta pela Promotoria de Habitação e Urbanismo é abrangente e visa não apenas a elaboração de EIV-RIV (Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança), prévio e com participação popular, mas também, a decretação da nulidade das aprovações expedidas pelo Município de São Paulo para a construção do “Parque Global”, bem como para todo e qualquer empreendimento que se pretenda implantar no local, até que sejam solucionadas as pendências ambientais e urbanísticas ali existentes.

Também é abordado na ação proposta pela Promotoria de Habitação e Urbanismo o fato de o empreendedor ter apresentado o empreendimento, para aprovação pelo Poder Público Municipal, de maneira fragmentada (três fases), embora o tenha colocado no mercado de consumo como um único megaempreendimento. De acordo com a Promotoria, os requerimentos para obtenção de alvarás e as análises efetuadas pelo Poder Público Municipal são fracionadas, “os impactos que serão causados pela implantação do Parque Global estão sendo indevidamente apresentados e avaliados de forma fragmentada”.

De acordo com a ação, a Certidão de Diretrizes expedida pela Secretaria Municipal de Transportes (CD SMT nº 056/12) para mitigar o impacto no trânsito, apenas na 1ª fase do “Parque Global”, que soma cinco torres residenciais, estabelece medidas insuficientes para atenuar os transtornos que serão gerados pelo acréscimo de mais de 2.300 veículos, conforme o número de vagas previstas apenas para as torres residenciais (1ª fase do empreendimento). Esse número deverá superar onze mil vagas após a conclusão das três fases do empreendimento, dificultando ainda mais o trânsito na região da Marginal Pinheiros.

O Juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu a liminar ao Ministério Público, determinando que a empresa Arconte Desenvolvimento Imobiliário além de fornecer a relação integral de todos os consumidores que firmaram contratos, compromissos de compra e venda e/ou qualquer outro instrumento em que tenham manifestado interesse na compra e venda das unidades da 1ª fase do empreendimento “Parque Global”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil, notifique os consumidores sobre a existência da ação popular e das duas ações civis públicas e as respectivas decisões no prazo máximo de quinze dias. Foram determinadas ainda as averbações das mencionadas ações nas matrículas dos imóveis que integram a área total do empreendimento, para que os consumidores que pretendam adquirir as unidades ainda não comercializadas tenham conhecimento das pendências ambientais e urbanísticas existentes no local.

Leia a íntegra da ACP e da decisão.

Fonte: MP/SP | 30/10/2014.

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A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico

Renato Guilherme Góes, secretário municipal de Habitação da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, aborda o tema em Porto Alegre/RS

O tema “A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico” abriu a programação do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, na tarde do segundo dia do evento. O secretário municipal de Habitação da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, Renato Guilherme Góes, abordou o assunto alertando para as consequências e as responsabilidades dos municípios na regularização fundiária de lotes urbanos e rurais.

Após introdução sobre o conceito de regularização fundiária, o palestrante destacou que os registradores imobiliários têm, também, responsabilidade no processo de ordenamento das cidades, observando sempre o conjunto de leis e normas existentes.

Renato Góes esclareceu que, juridicamente, o ato de regularizar preconiza um conceito mais amplo, um conjunto de medidas legais e urbanísticas, ambientais e sociais. “O conceito de regularizar áreas urbanas e rurais envolve muito mais, chegando à necessidade de titulação de quem ocupa o lote”, completou.

É preciso observar, segundo o palestrante, os impactos sociais e ambientais. “Regularizar é quebrar paradigmas. Um assentamento irregular não é uma situação caótica apenas para uma pessoa, mas para toda uma comunidade. São reflexos negativos para toda a região. A regularização resolve, então, o problema de todo o município. É o que precisamos entender”.

Renato Góes listou, ainda, alguns dos problemas gerados por loteamentos irregulares, tais como a ausência de sistema viário apto ao transporte seguro, o crescimento desordenado da cidade, o aumento das doenças e epidemias, o consumo de água contaminada, a impermeabilização desordenada do solo, a falta de rede pública de ensino, saúde e transporte, entre outros.

“A difusão jurídica da regularização fundiária urbana é ilimitada, mas só atingirá grandes proporções se houver uma união e empenho de todos os agentes públicos e operadores do Direito na busca dessa solução”, finalizou o palestrante.

Clique aqui e acesse o material da palestra.

Fonte: IRIB | 09/09/2014.

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