TST: Decisão sobre arrematação nula de imóvel preserva direitos de compradores de boa-fé

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da arrematação de um imóvel penhorado em ação trabalhista por falta da regular citação do proprietário e anulou todos os atos judiciais que resultaram na arrematação. No entanto, como o imóvel já tinha sido vendido, a titularidade só será transferida de volta ao proprietário original depois que o arrematante devolver os valores pagos pelos compradores.

Para o ministro Caputo Bastos, relator do processo, a decisão "implica necessariamente a invalidade da arrematação", mas como o bem arrematado foi vendido antes da declaração de nulidade dos atos executórios, "devem ser respeitados os direitos dos adquirentes de boa-fé".

Arrematação nula x terceiros de boa-fé

O imóvel, um apartamento em Curitiba (PR), foi penhorado e leiloado para pagamento de dívida trabalhista em ação movida contra as empresas FAG Telecomunicações e F43 Telecomunicações Ltda. Após a arrematação, o responsável pela empresa que teve seu imóvel penhorado questionou a execução porque ele não havia sido intimado regularmente da penhora.

Durante o trâmite da ação, o imóvel foi vendido pelo arrematante para um casal, que o financiou pela Caixa Econômica Federal. Um ano e oito meses depois, o casal foi surpreendido com a intimação da existência da ação para desconstituir a arrematação e a contestou para comprovar que comprou o bem de forma regular, afirmando que durante a negociação e o financiamento não havia qualquer registro, bloqueio ou restrição junto ao cartório de registro de imóveis que impedisse a transação. Ressaltaram ainda que não tinham nem conhecimento de que o imóvel seria fruto de uma arrematação judicial.

A ação movida pelo casal foi acolhida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceram a validade e eficácia do negócio celebrado entre eles e o arrematante.

O primeiro proprietário do bem recorreu ao TST reiterando a alegação de nulidade da arrematação por ausência de citação válida, e teve seu recurso acolhido pela Quinta Turma. "A arrematação, mesmo depois de perfeita e acabada e irretratável, pode ser declarada nula quando presentes os motivos previstos no parágrafo 1º do artigo 694 do Código de Processo Civil, entre eles o vício de nulidade", explicou o ministro Caputo Bastos. No entanto, o imóvel somente será transferido após a restituição integral do preço pago pelo casal, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias e demais despesas comprovadas, conforme os artigos 447 e 457 do Código Civil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-1376-74.2010.5.09.0008.

Fonte: TST | 30/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP DETERMINA LIBERAÇÃO DE IMÓVEL VENDIDO DURANTE PROCESSO

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão proferida no último dia 10, a liberação de imóvel penhorado para garantir execução em ação monitória proposta anteriormente.    

Consta dos autos que o bem objeto do litígio foi vendido em 2006, um ano antes do início da fase de execução do processo, fato que levou o credor a opor embargos de terceiro, sob a alegação de que o negócio teria ocorrido mediante fraude à execução. Na sentença, o magistrado reconheceu a negociação fraudulenta e determinou a constrição do bem.   

Ao julgar a apelação, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que não houve má-fé por parte dos contratantes e determinou a liberação do imóvel. “Evidenciada a boa-fé, ao menos aparente, dos adquirentes e, não havendo por certo, insolvência presumida ou fraude à execução antecipada, o resultado ao qual se chega é no sentido de chancelar o ato jurídico e cancelar a constrição, acolhendo-se a pretensão dos autores.”    

Do julgamento, que teve votação por maioria, participaram os desembargadores Lígia Araújo Bisogni e Maurício Pessoa.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 0105195-82.2011.8.26.0100.

Fonte: TJ/SP | 30/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/3ª Região: USUFRUTO VITALÍCIO NÃO IMPEDE A PENHORA DE IMÓVEL

Imóvel pode ser penhorado, mas eventual arrematante deverá respeitar o usufruto até a extinção

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, uma decisão da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que autorizou a penhora de imóvel gravado com reserva de usufruto vitalício a uma senhora com de mais de 65 anos, que havia apelado da decisão.

O imóvel foi deixado pelo marido aos dois filhos, tendo sido dividido em partes iguais entre eles, sendo que um deles responde a uma execução fiscal. No entanto, a averbação do usufruto do imóvel em favor da apelante não foi anotada quando do registro da partilha, por equívoco do cartório de registro de imóveis.

Porém, o juiz federal convocado Marcelo Guerra, relator do acórdão, afirmou que isso não é nenhum óbice à penhora de 50% do imóvel, referente à parte do herdeiro executado, “ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção”. Em primeira instância, a sentença havia ressaltado também que a questão do usufruto apenas dificulta a alienação do bem, “pois eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel”.

O juiz Marcelo Guerra citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si só, a possibilidade de penhora”. (STJ, REsp 1.232.074)

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0003631-93.2010.4.03.6106/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 29/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.