TRF/3ª Região: IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH NÃO É PASSÍVEL DE USUCAPIÃO

Objetivo é proteger a política pública habitacional para a população de baixa renda

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O recurso interposto pela parte interessada em usucapir o imóvel ataca decisão proferida em primeiro grau baseada no conjunto das provas apresentadas na ação principal.

O colegiado assinala que a hipótese de usucapião urbano especial, prevista no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 10.257/01 e no artigo 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e a ocupação do imóvel por cinco anos, para fins de residência familiar.

Também o usucapião extraordinário, previsto no antigo artigo 550 do Código Civil de 1916 independe de justo título ou boa-fé, necessitando apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini, ou seja, a vontade de tornar-se proprietário do bem.

No entanto, o juízo de primeiro grau observa que não se encontram preenchidas as condições para atender a pretensão da parte interessada em usucapir o imóvel, já que a posse do bem advém de contrato de compra e venda com pacto de hipoteca. Sendo assim, a parte autora da ação tinha consciência da necessidade do cumprimento do contrato para aquisição do bem, o que desqualifica a posse necessária para o usucapião. Falta, portanto, plausibilidade ao direito alegado.

O artigo 9º da Lei 5.741/71, diz a decisão, protege o imóvel objeto de operação do SFH: “Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.”

Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência nacional, com precedentes do TRF4 e do próprio TRF3. Também o parecer do Ministério Público Federal no recurso informa que tendo-se em vista o conhecimento, por parte da autora da ação, da procedência do imóvel, não se pode falar em posse exercida com ânimo de dono.

Ademais, imóveis adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), detêm natureza pública e, portanto, são imprescritíveis (para efeito de usucapião), conforme estabelece o artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O que está em questão é a proteção ao patrimônio adquirido com recursos públicos, dinheiro especialmente destinado a estimular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, voltada à população de baixa renda.

Neste contexto, falta interesse de agir à pessoa que tenta usucapir bem financiado pelo SFH.

No tribunal, o processo recebeu o número 0033603-25.2012.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 22/10/2014.

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TRF/1ª Região: Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou a aquisição por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal. A decisão unânime confirma sentença da 5.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possuam outro imóvel.

Como perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença.

No voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóvel inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião. “Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público”, frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei 5.741/71.

No recurso analisado pela 5.ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado pelo relator. Ele explicou que, como “a sentença monocrática foi fundada em matéria unicamente de direito (…), afigura-se dispensável a dilação probatória pretendida”. Neste tipo de situação jurídica, em que se discute essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para embasar a decisão do juiz.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0015005-67.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/07/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 22/07/2014.

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TRF/3ª Região: CEF NÃO RESPONDE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU DANO FÍSICO NO IMÓVEL SE ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO

Contrato com empresa seguradora tinha apólice privada

Em recente decisão monocrática proferida em recurso de agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a Caixa Econômica Federal (CEF) do pólo passivo de uma ação ordinária destinada a discutir a cobertura securitária de danos físicos no imóvel em contrato de financiamento regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A decisão de primeiro grau havia rejeitado o pedido de exclusão da CEF no pólo passivo da ação e fixado a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, sob o fundamento de que haveria responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel nesses casos.

A CEF, em seu recurso, alega que a cobertura de contrato de seguro é matéria de direito privado e que não foi responsável pela construção da obra, sendo que a vistoria realizada no imóvel teve a finalidade apenas de verificar se ele se prestava a garantir o financiamento a ser contratado.

A decisão do TRF3 diz que a pretensão do mutuário não pode subsistir, pois “trata-se de aquisição pelo mutuário de imóvel por ele livremente escolhido no mercado, tendo optado por financiar parte dos recursos necessários à compra por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF, sendo as obrigações de entrega de dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário, não sendo de responsabilidade da referida instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção”.

Assim, é inadmissível exigir da CEF a cobertura securitária diante da natureza do contrato celebrado entre ela e o mutuário, no qual tem obrigação apenas de entregar o valor financiado, cabendo ao último o pagamento do empréstimo. A decisão encontra-se baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, a decisão remeteu o processo à Justiça Estadual por ser o contrato entre o mutuário e a seguradora de natureza privada.

A notícia refere-se ao seguinte recurso: 0028138-98.2013.4.03.0000.

Fonte: TRF/3ª Região | 09/05/2014.

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