TJ/RS: Suspenso parecer que inclui imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Porto Alegre

A 22ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, suspender ato do Prefeito Municipal que homologou parecer emitido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Alegre (COMPAHC) que incluiu diversos imóveis do Bairro Petrópolis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município. O julgamento ocorreu no dia 24/4, quinta-feira.

Caso

O COMPAHC emitiu, em 26/08/13, o Parecer nº 22/13, ato administrativo que adicionou mais de 350 imóveis do Bairro Petrópolis ao Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis de Porto Alegre. Tal ato foi homologado pelo Prefeito Municipal em 24/10/13.

Entretanto, ocorreu vício formal no processo de votação do parecer, pois não houve voto favorável da maioria absoluta dos membros integrantes do Conselho, quórum necessário segundo o artigo 30 do Regimento Interno do COMPAHC (Decreto Municipal nº 11.467/96). Apenas sete dos 14 membros votaram a favor do Parecer, não sendo considerado válido o voto em dobro do presidente do órgão. Os demais integrantes do Conselho não registraram votos.

Em vista dessa irregularidade, o proprietário de um dos imóveis arrolados impetrou mandado de segurança contra o Prefeito de Porto Alegre, visando, em sede liminar, suspender o ato que homologou o Parecer 22/13 e tornar sem efeito todos os atos, decisões e publicações dele decorrentes.

A Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Lílian Cristiane Siman deu parcial provimento ao pedido liminar, suspendendo o ato administrativo e seus efeitos, mas também vedando ao proprietário modificar ou transferir o imóvel a terceiro até a decisão final do feito.

Tanto o impetrante quanto o Município interpuseram recurso de Agravo de Instrumento atacando a decisão.

Recurso

O Desembargador Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro desacolheu o recurso do ente público e deu parcial procedência ao do proprietário, que requereu o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo também com fundamento na falta de notificação, a qual se deu de forma coletiva, por publicação em veículo de comunicação de grande circulação, e a garantia de todos os direitos inerentes à propriedade relativa ao seu imóvel.

Em relação à vedação ao proprietário de transferência do imóvel a terceiro, entendeu o Desembargador que extrapolou a eminente Magistrada ao impor determinação não contida na norma, visto que o artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 601/08, que dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, não restringe a alienação do bem, apenas mantendo a obrigação de preservação e conservação, vedando sua destruição, mutilação ou demolição.

Assim, determinou o relator a imediata suspensão do ato administrativo consubstanciado no nº 22/13 do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, afastando as restrições impostas pela decisão ¿a quo¿, referentes à vedação de qualquer modificação no imóvel do agravante ou a sua alienação a terceiro.

Votaram em concordância as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Maria Isabel de Azevedo Souza.

A notícia refere-se aos seguintes Processos: nº 70058636820 e nº 70058842915.

Fonte: TJ/RS | 05/05/2014.

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Imóvel gravado com usufruto pode ser objeto de registro de divisão amigável?

Imóvel gravado com usufruto. Divisão amigável – possibilidade.

Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível o registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Ademar Fioranelli assim nos ensina com muita maestria:

“A doutrina está dividida e, de igual modo, a jurisprudência. Há uma forte corrente que afirma ser a divisão do imóvel somente possível após extinto o usufruto, por qualquer daqueles modos definidos no art. 739 do CC/1916 (atual art. 1.410), visto que, sem essa extinção, o nu-proprietário, mesmo acompanhado do usufrutuário, não poderia promover a divisão da coisa por não deter a propriedade plena do imóvel e dela não poder usufruir.

Para se possibilitar a divisão, haveria necessidade da existência de um todo comum sobre a qual duas pessoas, ou mais, tenham direitos de propriedade de igual natureza, o que não se daria entre nu-proprietário e usufrutuário (…).

Parece-me, data maxima venia, não serem dos mais acertados os aludidos argumentos, crendo mesmo incompatíveis com o direito de propriedade. Como vimos no decorrer deste trabalho, o direito de propriedade não se fraciona tão só pela constituição de usufruto sobre o imóvel, não deixando por este motivo o proprietário de ser proprietário. Mantém o seu direito de disponibilidade, ao passo que ao usufrutuário cabe o direito e poder de uso e gozo da propriedade.

Portanto, o direito de cada um em nada afeta o do outro, porquanto pela sequela o gravame real subsiste mesmo após a transmissão da propriedade a terceiro.

Em outras palavras: pela existência do usufruto sobre o bem comum, não perderam os proprietários a livre disponibilidade da coisa, e quem adquire o imóvel o faz com conhecimento da limitação do direito.

Por conseguinte, se não há impedimento para que a propriedade seja alienada, muito menos haverá para que os condôminos promovam a divisão da coisa, ato meramente declaratório e não atributivo da propriedade.

Legítimo será o direito de qualquer consorte de promover a divisão do imóvel e, mesmo no caso de indecisão, de promover a extinção judicial. Mas, tanto num como noutro caso, impõe-se a manifestação de vontade do usufrutuário.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 141-142.)

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos ao consulente a leitura da obra indicada nesta resposta.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 18/03/2014.

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Preço médio de imóveis em 7 capitais sobe menos em 2013, diz FipeZap

SÃO PAULO, 6 Jan (Reuters) – O preço médio do metro quadrado de imóveis prontos em sete capitais brasileiras subiu 12,7% em 2013, abaixo do avanço de 13,7% registrado no ano anterior, mostrou o índice FipeZap divulgado nesta segunda-feira.

A pesquisa leva em conta os valores anunciados em classificados na internet para os imóveis nas referidas localidades.

As maiores desacelerações ocorreram em São Paulo (SP) e Recife (PE). Na capital paulista, o aumento foi de 13,9% no ano passado, queda de 1,9 ponto percentual ante 2012. Já Recife viu os preços médios subirem 13,4% em 2013, recuo de 4,4 pontos percentuais sobre o ano anterior.

No Rio de Janeiro (RJ), o aumento ficou praticamente em linha com o registrado em 2012, a 15,2%, mesma situação observada em Brasília (DF), onde os valores médios subiram 4,2% em 2013, percentual abaixo do resultado esperado para a inflação anual.

Em Belo Horizonte (MG) e Salvador (BA), os valores dos imóveis subiram mais que em 2012, a 9,7% e 10,7% em 2013, respectivamente, mas a variação não chegou a um ponto percentual.

Fechando o grupo, Fortaleza (CE) foi a única capital a apresentar um avanço significativamente maior: os preços médios dos imóveis aumentaram 14,1% em 2013, ante 11,1% no ano imediatamente anterior.

No resultado ampliado, que leva em conta os preços reportados em 16 cidades, incluindo nomes como Curitiba (PR), Niterói (RJ) e Porto Alegre (RS), o aumento no valor médio dos imóveis foi de 13,7 por cento em 2013.

Responsável pelo estudo, a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) afirmou não ser possível comparar o resultado com o número obtido em 2012, já que muitos municípios não faziam parte do levantamento naquela época.

Rio tem metro quadrado mais caro do país: R$ 9,94 mil

O Rio de Janeiro encerrou o ano com o metro quadrado mais caro do país. Na média, o preço chegou a R$ 9,94 mil em dezembro de 2013. Brasília apareceu em seguida, com média de R$ 8,67 mil, seguida por São Paulo, onde o metro quadrado médio chegou a R$ 7,82 mil.

Na outra ponta, os valores mais baratos foram encontrados em Vila Velha (ES), com média de R$ 3,82 mil o metro quadrado, além de São Bernardo do Campo (SP), com média de R$ 4,3 mil, e Salvador (R$ 4,4 mil).

Na média nacional, que leva em conta as 16 cidades pesquisadas pelo FipeZap, o metro quadrado ficou em R$ 7,3 mil em dezembro do ano passado.

Fonte Site Uol Economia | 06/01/14

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