CNJ: PCA. TJ/MA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA, ILEGITIMIDADE DA PARTE E PREVENÇÃO, NÃO ACATADAS. ILEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. DESTITUIÇÃO DE PRECÁRIA. EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO ANTE A PERDA DE OBJETO CONSTATADA A QUEBRA DE CONFIANÇA. NOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL PARA CARTÓRIOS FORA DA LISTA DE VACÂNCIA ESTIPULADA PELO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DEMAIS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES COM RECOMENDAÇÕES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000391-91.2014.2.00.0000

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007199-49.2013.2.00.0000

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007241-98.2013.2.00.0000

Requerentes: WALKIRIA SERRA SOUZA

ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

ANGELO MIGUEL DE SOUZA VARGAS

CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA

DANIEL EMILIO FONTANA FRIES

FRANCISCO JACINTO OLIVEIRA SOBRINHO

GRACIANA FERNANDES GOMES

LORAINE APARECIDA DE GUIMARÃES BISCOLA VARGAS

RAFAEL COUTO VIEIRA

RAQUEL CAVALCANTE ROCHA

ROGÉRIO DE LIMA REIS ARAÚJO

TÁSSIA MARA MARTINS LIMA

THYAGO RIBEIRO SOARES

VANESSA PORTELA BARBOSA ZANINI

WEBER RODRIGUES MOTA

YNARA RAMALHO DANTAS MOTA

Interessados (as): ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO – CPF: 493.517.103-00

JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogado(s): SP279455 – FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (REQUERENTE)

DF022098 – MARCONI MIRANDA VIEIRA (REQUERENTE)

MS011285 – THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA (REQUERENTE)

EMENTA: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA, ILEGITIMIDADE DA PARTE E PREVENÇÃO, NÃO ACATADAS. ILEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. DESTITUIÇÃO DE PRECÁRIA. EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO ANTE A PERDA DE OBJETO CONSTATADA A QUEBRA DE CONFIANÇA. NOMEAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL PARA CARTÓRIOS FORA DA LISTA DE VACÂNCIA ESTIPULADA PELO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DEMAIS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES COM RECOMENDAÇÕES.

01. A substituta mais antiga pode não ser nomeada para responder pela delegação que se torna vaga nos casos em que constatada a existência de vícios na prestação do serviço relacionados a fatos ocorridos no período anterior à vacância, quando possível reconhecer que a substituta contribuiu para sua prática, ou deles tinha conhecimento e nada fez para evitá-los.

02. Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem, obrigatoriamente, ser regidos pela Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça;

03. Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

04. O prazo de validade do concurso é a sessão de escolha pelos candidatos aprovados, pois então o concurso tem seu encerramento, nos moldes do que conta no art. 20 da Resolução nº 28/2010 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que regulou o concurso público.

05. Procedimento que se julga extinto por perda superveniente de objeto ante ao afastamento da interina por quebra de confiança (PCA0000391-91.2014.2.00.0000) conhecidos os demais e julgados os pedidos procedentes, para desconstituir o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, publicado no DJE/MA de 26 de novembro de 2013, que outorgou a para a Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito a delegação vaga correspondente ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís, Estado do Maranhão. (PCAs 0007199-49.2013.2.00.0000, 0007241-98.2013.2.00.0000)

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo, conexos, relativos à nomeação de responsável para responder interinamente pela delegação vaga correspondente ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA e a outorga dessa delegação, em decorrência de decisão administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em favor da Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito.

O primeiro dos procedimentos (PCA 0007199-49.2013.2.00.0000) foi formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, por outorga de delegação de serventia registral sem concurso público.

Neste caso a Associação se insurge contra ato da Presidência do TJMA – publicado na data de 26/11/2013 – que outorgou à Alice Emiliana Ribeiro Brito, supostamente em razão de sua aprovação em concurso público de remoção, a delegação dos serviços notariais e registrais da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA (fl. 5, DOC6), em decorrência do falecimento de seu titular, na data de 11/11/2013 (DOC5).

Salienta que a candidata foi aprovada no último concurso público realizado pelo Tribunal para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado – Edital nº 001/2011 (DOC8), cujo resultado final foi homologado na data de 04/04/2013[1], sendo que a unidade extrajudicial da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Capital não constava na lista das serventias disponíveis para o certame.

De acordo com a requerente, à luz do princípio da vinculação ao edital, somente podem ser disponibilizadas para escolha as serventias constantes do Edital de abertura, vedada a inclusão de unidades extrajudiciais vagas.

Sustenta ainda a ilegalidade do ato por afronta ao art. 236 da Constituição Federal e ao direito do cidadão de prestar concurso público para a serventia vaga, uma vez que a morte é uma das causas de extinção da delegação e de vacância da unidade, conforme art. 39, inciso I, da Lei nº 8.935/94.

Outrossim, afirma que a serventia em questão é a mais rentável do Estado do Maranhão havendo notícias de faturamento mensal a ultrapassar a cifra de um milhão de reais.

Por fim, ressalta que com o falecimento do titular é designado um interino para responder pela serventia, consoante dispositivo da Resolução CNJ nº 80/2009, e os valores excedentes ao teto arrecadados durante o período da interinidade são recolhidos aos cofres públicos, logo, a delegação de serviço extrajudicial em descumprimento às regras legais se converte em grande prejuízo ao erário.

Requereu a concessão da medida de urgência, que foi deferida, estando, no momento, suspenso o ato de outorga do Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA.

O segundo procedimento (PCA0000391-91.2014.2.00.0000) foi interposto por Walkíria Serra Souza Menezes, requerendo a revisão da decisão da Corregedora de Justiça do Estado do Maranhão que determinou seu afastamento do 1º Cartório de Imóveis da Capital do Estado do Maranhão.

Nestes autos, narrou-se que, após a concessão da medida liminar pelo CNJ com a suspensão do ato de outorga do Cartório, foi promovido o afastamento cautelar da Sra. Walkíria Serra Souza Menezes, preposta responsável interinamente pela delegação da 1ª Zona de Imóveis da Capital do Estado do Maranhão, com fundamento na instauração de Sindicância para apuração dos fatos narrados no Processo nº 14.226/2011 da CGJ/MA.

A requerente, primeira substituta do titular falecido, foi nomeada interinamente para responder pela delegação que vagou em decorrência do falecimento do antigo titular, Sr. Raimundo Nonato Carvalho de Oliveira, ocorrido em 11 de novembro de 2013 (DOC61 dos autos principais do PCA nº 7199-49.2013).

Com o afastamento cautelar da interina, foi nomeado como interventor da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís, pela Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça, o advogado Dr. Jorge Henrique Macedo Oliveira, com remuneração fixada em 60% (sessenta por cento) do faturamento bruto da serventia, observado o disposto na Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão (DOC73 dos autos do PCA nº 7199-49).

A liminar foi deferida, sendo corroborada, à unanimidade pelo Plenário, nos seguintes para:

a. determinar a imediata suspensão do ato que afastou a interina Walkíria, e por consequência a nomeação do Dr. Jorge Henrique Macedo Oliveira para responder como interventor pela delegação vaga da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA;

a. notificar a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão para que em 90 dias delibere sobre a manutenção, ou não, da Sra. Walkíria Serra Souza Menezes para responder interinamente pela delegação vaga da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA, após a finalização do processo disciplinar que esta responde, obedecidos o contraditório e a ampla defesa. E, em qualquer caso, se houver a necessidade de nomeação de novo interino ou interventor, observados os parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 80/2009 e o teto remuneratório de 90,25% dos vencimentos de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Há, ainda, o terceiro procedimento PCA 0007241-98.2013.2.00.0000, interposto por Carolina Miranda Mota Ferreira e outros, candidatos aprovados no concurso público de outorga de delegação de serviço de notas e registro, regido pelo edital 001/2011, no qual se insurgem contra o ato do então Presidente do TJMA que outorgou a delegação dos serviços notariais e registrais da 1º Zona de Registro de Imóveis de São Luis/ MA a Alice Emiliana Ribeiro Brito. Neste último caso, o pedido dos requerentes se dá nos mesmo termos do primeiro procedimento instaurado (PCA 0007199-49.2013.2.00.0000).

Os procedimentos foram reunidos em decorrência da conexão.

É o relatório. Decido.

01.  Preliminares

Afasta-se as alegações de ilegitimidade de parte e jurisdicionalização da matéria, bem como da ocorrência de prevenção de outros Conselheiros para o conhecimento destes procedimentos.

A impetração de Mandado de Segurança por Walkiria Serra Souza não prejudica a apuração dos fatos pelo Conselho Nacional de Justiça, para as providências administrativas cabíveis nos Procedimentos de Controle Administrativo instaurados a requerimento da Associação Nacional de Defesa dos Concursos de Cartórios – ANDECC, bem como de Carolina Miranda Mota Ferreira e outros.

Isto porque, neste momento a discussão diz respeito a possibilidade de nomeação de candidata do concurso de remoção para vaga não prevista em edital, após o encerramento do concurso, por decisão administrativa e monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão. Nenhum destes pontos é discutido nas ações ajuizadas pela interessada Alice Emiliana.

Ademais, o DOC 33 do PCA nº 7199-49.2013.2.00.000 demonstra que Walkiria Serra Souza Menezes requereu a desistência do Processo nº 0012454-08.2013.9.10.0000, do TJMA, o que afasta a alegada jurisdicionalização.

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça tem, reiteradamente, admitido a legitimidade da Associação Nacional de Defesa dos Concursos de Cartórios – ANDECC para propor procedimentos de controle administrativo (v.q., PCAs 0002330-09.2014.2.00.0000, 00000012-53.2014.2.00.0000, 0007098-12.2013..00.0000, 000683-54.2013.2.00.0000, 0006403-58.2013.2,00.0000, 0005788-68.2013.2.00.0000, 0005144-28.2014.2.00.0000, 0003563-75.2013.2.00.0000, somente para citar os mais recentes).

Além disso, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos de Cartórios – ANDECC apresentou cópia de seu Estatuto Social em que se verifica que está registrado no 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Distrito Federal e apresentou a procuração outorgada para representação perante o Conselho Nacional de Justiça (PROC2 e DOC 3 do PCA 7199-49.2013.2.00.0000).

Por fim, não resta caracterizada a ocorrência de prevenção de outros Conselheiros para o conhecimento destes procedimentos. Bom que se esclareça que as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça são específicas, não estando entre elas examinar audiências públicas nos concursos de serventia, salvo, claro, se existir questão referente à atuação de magistrados. Não por outra razão o PP 0003680-66.2013.2.00.0000 tenha sido arquivado. Por outro lado, o Pedido de Providências nº 0002249-94.2013.2.00.0000, em que foi relator o Conselheiro Vasi Werner foi julgado em 28 de maio de 2013, e, assim, da mesma forma não há a ocorrência de prevenção posto que o § 5º[1] do artigo 44 é claro quando aduz que a prevenção só se opera quando o procedimento cujo ingresso antes se estabeleceu, estiver pendente de decisão, o que não foi constatado.

02. Mérito

No que se refere ao mérito administrativo, a controvérsia reside na inquirição da legalidade da nomeação da candidata Alice Emiliana, por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a destituição da precária Walkiria Serra Souza Menezes com a nomeação de interventor, e os reflexos de tais atos.

No Procedimento nº 0007199-49.2013.2.00.0000 a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC informou que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA (CNS 02.970-2) teve como titular o Sr. Raimundo Nonato Carvalho de Oliveira que faleceu em 11 de novembro de 2013 (Id 886819), o que ensejou a extinção da delegação (art. 39, I, da Lei nº 8.935/94).

Com o falecimento do titular, foi nomeada responsável interinamente pela delegação vaga, em 19 de novembro de 2013, a Sra. Walkiria Serra Souza Menezes, (DOCs 69 e 70 do PCA 7199-49.2013).

Posteriormente, mediante decisão prolatada em 09 de janeiro de 2014 foi determinada, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, a instauração de procedimento administrativo contra a Sra. Walkiria Serra Souza Menezes, com seu afastamento preventivo da delegação.

Foi, ainda, nomeado como interventor o advogado Jorge Henrique Macedo Oliveira, com remuneração correspondente a 60% do faturamento bruto da serventia (DOCs 10 e 255 do PCA 391-91.2014).

Fundamentou-se a instauração do procedimento disciplinar, e o afastamento cautelar da interina, na existência de fatos em tese caracterizadores de violação de deveres funcionais ocorridos na época em que dela era titular o Sr. Raimundo Nonato Castro de Oliveira, mas pelos quais a Sra. Walkiria Serra Souza Menezes seria responsável porque administrava a serventia desde 2011, em decorrência de incapacidade do então titular (DOC 73 PCA 7199-49.2013).

Em razão desses fatos, foi, anteriormente, instaurado procedimento contra o antigo titular da delegação, no qual foi suscitado o Incidente de Sanidade Mental nº 3.271/2013 que acabou extinto em decorrência do falecimento do Oficial de Registro (DOCs 13/14 do PP 391-91.2014).

O afastamento cautelar da responsável interinamente pela delegação e a nomeação de advogado como interventor foram suspensas pela DEC 261 do PCA 391-91.2014 porque:

I) não foi reconhecida a existência, neste procedimento, de prova concreta da responsabilidade da Sra. Walkiria Serra Souza Menezes pelas infrações praticadas antes do falecimento do anterior titular, pois o procedimento instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça apurou fatos ocorridos nos anos de 1973 a 2010;

II) a substituição da interina, de forma definitiva ou cautelar, não autoriza a nomeação de advogado, ou seja, de pessoa estranha aos serviços extrajudiciais, para responder por delegação vaga uma vez que vedada pela Resolução nº 80/2019 do CNJ, estando, mais, ausente no presente caso situação excepcional que justificasse essa medida;

III) ainda que admitido, excepcionalmente, o afastamento cautelar da responsável pela delegação vaga, a remuneração de seu substituto (que in casu foi denominado como interventor), não pode superar a da própria interina, ou seja, o equivalente a 90,25% dos vencimentos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a intervenção não altera a natureza.

Constou na referida decisão:

"Em se tratando de delegação vaga do serviço extrajudicial de notas e de registro se mostra, em princípio, desnecessária a instauração de procedimento administrativo visando a aplicação de pena disciplinar, pois a prática de fato infracional que caracteriza quebra de confiança é suficiente para a substituição da interina cuja nomeação é feita em caráter precário. Nesse sentido foi decidido pela Ministra Eliana Calmon no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006466-88.2010.2.00.0000 (Evento 63), em que foi acolhido parecer com o seguinte teor:

"Como cediço, para o afastamento sumário de interino designado, precariamente, para responder por delegação vaga, basta a quebra da relação de confiança em que se baseia da designação, por força da constatação de irregularidades no desempenho do mister. O caráter precário da indicação autoriza sua pronta revogação, independentemente de outras formalidades, em nome do interesse público, para restabelecimento da higidez do serviço. Firme, a respeito, o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça:

" Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Escrevente substituta no exercício da titularidade. Afastamento sumário em razão de irregularidades apuradas pela corregedoria. 1) Não é necessário instauração de Processo Disciplinar para afastamento de Escrevente substituta no exercício da titularidade. O caráter precário do cargo autoriza a revogação da delegação provisória da serventia mesmo sem alegação ou apuração de irregularidade. 2) Questão de interesse individual que não comporta apreciação pelo CNJ". (CNJ – PCA 2008100000033217 – Relator Conselheiro Marcelo Nobre – 88ª sessão – j. 18/08/2009 – DJU nº 161/2009 em 24/08/2009 p. 01).

Diante disso, e também em princípio, o eventual reconhecimento, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, da inexistência de confiança suficiente para a manutenção da nomeação da Sra. Walkíria para responder pela delegação vaga autorizava sua substituição independente de processo administrativo disciplinar.

Essa solução, ademais, é a única compatível com o art. 32 da Lei nº 8.935/94 que prevê que "os notários e os ofícios de registro", ou seja, os titulares de delegação, são as pessoas sujeitas às penas nele estabelecidas, afastando-se, portanto, a aplicação de pena disciplinar aos interinos que, repito, são passíveis de afastamento que pode ser determinado em procedimento administrativo com menores formalidades.

No entanto, há neste procedimento algumas peculiaridades que merecem ser anotadas: 1) O Plenário do CNJ na análise da liminar requerida pelo ANDEC (PCA 0007199-49.2013.2.00.0000 conexo), já havia se manifestado no sentido de desconstituir a nomeação de ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, com a manutenção da interina Walkiria Serra Souza; 2) o expediente que afastou a requerente tramita desde 02 de junho de 2011, apurando atos do cartório que datam de 1973 a 2010, ocasião em que a interina, aparentemente, não respondia pela serventia.

Disso decorre que: I) ou existe prova de fatos suficientes para a substituição da interina responsável pela delegação vaga, o que dispensaria a nomeação de interventor; II) ou inexiste essa prova, o que demandaria a sua realização para posterior deliberação sobre a manutenção ou substituição da interina.

No caso concreto, por todo o exposto, estamos diante da hipótese II, ou seja, inexiste essa prova, o que demanda a sua realização para posterior deliberação sobre a manutenção ou substituição da interina.

A Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça optou pela realização do afastamento cautelar da referida interina e pela nomeação de interventor da unidade, o advogado Dr. Jorge Henrique Macedo Oliveira, pessoa estranha aos serviços extrajudiciais.

Ainda que, em tese, seja admitida a excepcional possibilidade de afastamento cautelar de interino por aplicação analógica do art. 36 da Lei nº 8.935/94, nos casos em que o prazo para o oferecimento de defesa em procedimento averiguatório possa colocar em risco a segurança da prestação do serviço, deveria a nomeação de interventor nortear-se pela referida Lei e pela Resolução nº 80/2009 do CNJ.

Assim, se não houver na própria serventia outro substituto apto para responder pela delegação vaga (art. 36, § 2º, da Lei nº 6.015/94), deve a nomeação recair sobre preposto de outra unidade do serviço extrajudicial, em conformidade com a sistemática adotada na Resolução nº 80/2009 do CNJ, que prevê no § 2º de seu art. 3º:

" § 2º Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral , ou designação ofensiva à moralidade administrativa;" (grifei).

Ressalva-se, apenas, que também excepcionalmente, quando necessário para permitir a viabilidade financeira da continuidade da prestação do serviço, ou quando efetivamente não existir preposto apto a assumir o serviço vago, pode-se admitir a nomeação de titular de outra delegação do serviço extrajudicial como interventor ou como interino, por meio de decisão fundamentada.

A título de exemplo dessa situação excepcional, podem ser citados os casos em que o saneamento da prestação do serviço demandar a aquisição de materiais, a reforma ou mudança de prédio, ou a demissão e contratação de funcionários cujos custos sejam excessivos diante da renda da delegação vaga.

Por sua vez, somente em hipótese extrema, devidamente fundamentada, poderia ser admitida a nomeação de pessoa estranha ao serviço extrajudicial para responder por delegação vaga, o que não ocorre no presente caso.

Além disso, em se tratando de delegação vaga, na nomeação de novo interino, ou de interventor nas hipóteses em que for excepcionalmente admitida, deve ser respeitado o limite de remuneração fixado pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, em decisão prolatada em 12/07/2010 nos autos do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000, publicada no Diário da Justiça nº 124, com o seguinte teor:

"6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;"

A r. decisão proferida pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça permite concluir que o limite de remuneração em exame se aplica também aos interventores, visto que a sua imposição tem por fundamento o fato de que o interino " é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada ". Ora, embora o decreto de intervenção não se refira a unidades vagas, mas sim a serventias cujos delegados tenham sido temporariamente afastados em virtude de processo administrativo disciplinar, o interventor atua inequivocamente na condição de preposto do Estado delegante e, como tal, se sujeita, por conseguinte, ao teto remuneratório fixado pelo CNJ.

Cumpre esclarecer que a referida decisão foi impugnada pela ANOREG/BR e pela SINOREG perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, por r. decisão prolatada em 29 de maio de 2013, revogado a liminar que inicialmente concedeu nos autos do Mandado de Segurança nº 29.039.

No presente caso, além da intervenção recair sobre pessoa estranha ao serviço extrajudicial, foi fixado em favor do interventor remuneração de 60% (sessenta por cento) da renda bruta da unidade (DOC73) que, conforme informado no sistema Justiça Aberta, foi de R$ 7.866.190,33 no primeiro semestre do ano de 2012.

Não é lógico, nem razoável, que a interina afastada cautelarmente esteja sujeita ao teto remuneratório de 90,25% da renda líquida da delegação vaga, mas o interventor nomeado para responder temporariamente pela delegação vaga tenha remuneração mensal aproximada de R$ 786.000,00 (considerada a renda no primeiro semestre de 2013).

Essa renumeração, ademais, seria excessiva mesmo que não se tratasse de delegação vaga, podendo, inclusive, por em risco a viabilidade da realização das despesas necessárias para a regularização da prestação do serviço extrajudicial.

Por fim, a Corregedoria-Geral da Justiça deverá velar para que o responsável pela delegação vaga promova a correta escrituração do Livro Diário Auxiliar previsto nos Provimentos nºs 34 e 35 da Corregedoria Nacional de Justiça, com controle dos depósitos mensais da renda líquida excedente ao teto remuneratório em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Diante do exposto, e da impugnação oferecida pela Sra. Walkíria Serra Souza Menezes ao seu afastamento cautelar, defiro o pedido de liminar para :

a. determinar a imediata suspensão do ato que afastou a interina Walkíria Serra Souza Menezes, e por consequência da nomeação do Dr. Jorge Henrique Macedo Oliveira para responder como interventor pela delegação vaga da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA;

b. notificar a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão para que em 90 dias delibere sobre a manutenção, ou não, da Sra. Walkíria Serra Souza Menezes para responder interinamente pela delegação vaga da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA, após a finalização do processo disciplinar que esta responde, obedecidos o contraditório e a ampla defesa. E, em qualquer caso, se houver a necessidade de nomeação de novo interino ou interventor, observados os parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 80/2009 e o teto remuneratório de 90,25% dos vencimentos de Ministro do Supremo Tribunal Federal".

Por essa decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não foi impedido de promover a apuração de eventual irregularidade na prestação do serviço praticada em período em que a Sra. Walkiria Serra Souza Menezes respondeu, como preposta substituta ou como interina, pela delegação que se tornou vaga, nem de substituí-la se caracterizada a quebra da confiança em que fundada sua designação.

No curso do processo, foram prestadas novas informações pela Presidência do Tribunal que informou o fim do processo de verificação da regularidade da Serventia, tendo sido verificados os seguintes fatos:

a) 26 livros danificados sem a possibilidade de uso;

b)  Registro de imóveis sendo feitos em antiquíssimas máquinas de escrever, em desacordo com a Lei 11.977/2009 que prevê a inserção das informações do cartório em sistema de registro eletrônico;

c) O uso de lápis preto para efetivação de atos cartoriais;

d) Falta de encerramento de matrículas.

Todos estes achados culminaram na declaração de quebra de confiança quanto a requerente Walkíria Serra de Souza Menezes para o exercício do serviço registral na 1ª zona de imóveis de São Luís, até porque a requerente respondia interinamente pela serventia desde dezembro de 2011 (Ofício GCGJ- 2762014).

No seu lugar foi nomeado, interinamente, Ricardo da Silva Gonçalves, também cartorário, que responde pela serventia única da cidade de Passagem Franca.

Não se ignora que a substituta mais antiga pode não ser nomeada para responder pela delegação que se torna vaga nos casos em que constatada a existência de vícios na prestação do serviço relacionados a fatos ocorridos no período anterior à vacância, quando possível reconhecer que a substituta contribuiu para sua prática, ou deles tinha conhecimento e nada fez para evitá-los.

A substituição da interina, apurada sua participação na prática de fatos irregulares, ou sua omissão quando podia evitar ou se opor à prática desses fatos, feita por meio de decisão fundamentada e nova nomeação de responsável pelo serviço vago, com integral observação do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Resolução nº 80/2009, e com o teto remuneratório correspondente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal denota a perda superveniente de objeto do procedimento (PCA0000391-91.2014.2.00.0000).

Portanto, nesse aspecto o pedido formulado pela Sra. Walkiria Serra Souza Menezes é considerado prejudicado.

Assim, após a análise da situação da Sra. Walkíria, procederemos a análise quanto a delegação feita a interessada Alice Emiliana.

A Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito, antiga titular da Serventia Extrajudicial de Anajatuba (DOCs 11/12), inscreveu-se pelos critérios de provimento e de remoção no Concurso Público de Provas e Títulos de Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registro do Estado do Maranhão, aberto pelo Edital nº 001/2011 (DOC 18 do PCA 7199-49.2013).

Para concorrer por remoção a Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito invocou a condição de titular da delegação correspondente à Serventia Extrajudicial de Anajatuba que lhe foi outorgada pelo Ato nº 1344/2009-TJ, datado de 15 de setembro de 2009, publicado no DJe nº 233/2009, de 18/12/2009 (DOC 18).

Porém, a inscrição no concurso de remoção foi indeferida porque a candidata não completou o período de dois anos no exercício de delegação de notas ou de registro na data da inscrição no novo concurso, encerrada em 08 de abril de 2011 (DOC 8 do PCA 7199-49.2013).

Em consequência, também não tinha dois anos de exercício em delegação do serviço extrajudicial na data da primeira publicação do edital, como exigido em seu item 2.5, letra "a" (DOC 8, p. 2 e REQINIC16, p. 6) e conforme previsto no art. 3º da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, assim redigido:

"Art. 3º. O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso".

Anota-se, nesse ponto, que o item 3.1.6.1, letra "b"[1], da minuta de Edital que integra a referida Resolução, dispõe que o prazo de dois anos deve ser completado até a data da inscrição:

Esse conflito de normas, que em tese poderia ser resolvido com adoção do maior prazo, não altera, neste caso concreto, a impossibilidade de participação da Sra. Alice Emiliana no concurso de remoção porque, conforme por ela esclarecido no REQINIC16 do Evento 10 do PCA 7199-49.2013 (p. 7 ), não tinha preenchido o requisito de dois anos de exercício de delegação até o término do período de inscrição do concurso

. Mas esse não é o ponto central da discussão posta.

A Sra. Alice Emiliana interpôs Ação Ordinária distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (processo nº 13329/2011, numeração única 13562-40.2011.8.10.0001) em que foi deferida tutela antecipada autorizando a participação no concurso de remoção, com o fundamento de que o prazo de dois anos poderia ser completado até a data da posse em decorrência de eventual aprovação no novo concurso (DOC 19 do PCA 7199-49.2013).

Ainda conforme o REQINIC16, essa tutela antecipada foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em Agravo de Instrumento, o que permitiu sua participação no concurso de remoção em que foi aprovada na primeira colocação (DOC 20).

A Sra. Alice Emiliana esclareceu, ainda, que a sentença prolatada naquela ação foi reformada em sede de apelação, com revogação da tutela antecipada que permitia sua participação no concurso de remoção, o que também se verifica nos DOCs 43/54 do PCA 7241-98.2013.

Porém, contra o acórdão que julgou a ação improcedente foram interpostos recursos especial e extraordinário a que atribuído efeito suspensivo mediante liminar concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 03 de abril de 2013, na Medida Cautelar nº 0002448-39.2013.8.10.0000 (Nº 10.960/2013), conforme consta no DOC. 70 do PCA 7241-98.2013.

Essa liminar, por seu turno, foi reconsiderada em agravo regimental, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, perdendo sua eficácia.

Apesar disso, em nova medida cautelar (Medida Cautelar nº 0013562-40.2013.8.10.0001 – Protocolo nº 29.267/2013) o Presidente do Tribunal de Justiça voltou a conceder efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, o que ensejou o retorno da participação da Sra. Alice no concurso de remoção (DOCs 72 e 77 do PCA 7241-98.2013).

A concessão dessa nova liminar foi comunicada ao Presidente da Comissão de Concurso por ofício datado de 23 de julho de 2013 e recebido pelo destinatário em 24 de julho de 2013 (DOC 72 do PCA 7241-98.2013).

Entretanto, a sessão final de escolha dos candidatos aprovados no concurso foi realizada em 21 de junho de 2013, ou seja, quando a liminar concedida na medida cautelar se encontrava suspensa, o que impediu sua participação naquele ato (DOCs 42/43 do PCA 7199-49.2013).

Diante desses fatos, a Sra. Alice Emiliana formulou requerimento administrativo e obteve do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mediante decisão monocrática, a suspensão do início de exercício na delegação de Bom Jesus (escolhida no concurso de provimento) e, ainda, o direito de optar pela delegação vaga correspondente ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís.

De igual forma se verifica nas informações prestadas pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que esclareceu que ao restabelecer a liminar que ele próprio tinha, anteriormente, revogado: " …todas as serventias ofertadas haviam sido escolhidas, de sorte que o direito de escolha, quando exercida pela candidata, poderia redundar num efeito cascata, com a alteração de diversas serventias, na medida em que ela teria que escolher serventia já escolhida, e aquele candidato ou aquela candidata que havia recebido a outorga da serventia escolhida pela 1ª colocada teria direito de escolha de outra serventia, normalmente já escolhida, gerando esse efeito cascata " (INF 29, p. 5 do PCA 7199-49.2013).

Verifica-se, desse modo, que:

I) em 08 de abril de 2011, data do encerramento do período de inscrições para o Concurso de Provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Maranhão, aberto pelo Edital nº 001/2011 (com a Retificação 02/2011), a Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito não tinha completado dois anos de exercício de delegação, não tendo preenchido, dessa forma, requisito previsto no edital de concurso, na Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e no art. 17 da Lei nº 8.935/94 para participar de concurso de remoção;

II) a Sra. Alice Emiliana Ribeiro participou do concurso de remoção por força de tutela antecipada concedida em ação judicial ao final julgada improcedente;

III) na data da sessão final de escolha pelos candidatos aprovados no Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Maranhão aberto pelo Edital nº 001/2011 (com a Retificação 02/2011), realizada em 21 de junho de 2013, a Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito não era beneficiária de medida judicial autorizadora de sua participação no concurso de remoção, razão de sua não escolha pelo critério de remoção, embora tenha participado da escolha no concurso de provimento (DOC 8 do PCA 7199-49.2013);

IV) em razão da aprovação no concurso de provimento a Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito optou em sessão pública de escolha e recebeu em outorga a delegação correspondente ao 2º Ofício Extrajudicial de Bom Jardim (DOC 7, p. 3, do PCA 7199-49.2013).

Portanto, a Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito não tinha direito de participar da Sessão de Escolha do Concurso de Remoção, realizada em 21 de junho de 2013, porque teve sua inscrição no referido concurso (remoção) indeferida e porque não havia, na época, decisão judicial que a autorizasse a participar daquele concurso.

E sendo a participação da Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito no concurso de remoção decorrente de decisão judicial, mostra-se inadequada a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, prolatada de forma monocrática em procedimento de natureza administrativa (DOC 6, p. 5, do PCA 7199-49.2013), que sob o fundamento de executar tutela antecipada concedida em ação jurisdicional outorgou em favor da referida candidata a delegação correspondente ao "Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís". É esse o ato que não pode permanecer.

Assim porque a execução da tutela antecipada concedida em ação jurisdicional deveria ser requerida e promovida na respectiva ação, pelo Juízo competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão se restringir, apenas, aos atos de execução no limite do que fosse determinado pelo juízo da respectiva ação e mediante recebimento da ordem judicial.

A inadequação da via administrativa para substituir a necessidade de prévia execução da tutela antecipada concedida em favor da Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito, na respectiva ação jurisdicional, observado o procedimento previsto na legislação processual pertinente, vicia o ato praticado e enseja sua anulação.

Não prevalecem, ademais, os fundamentos invocados para outorga administrativa do "Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís" em favor da Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito.

Como decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0004982-33.2013.2.00.0000:

" A Constituição Federal, em seu art. 236, caput , dispõe que: " Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público ".

Com essa nova ordem constitucional, que substituiu o antigo sistema cartorial, as delegações de notas e de registro outorgadas em favor de particulares deixaram de constituir e não mais se confundem com cargos públicos estruturados em carreira ou classes .

Em consequência, os notários e registradores, titulares de delegações outorgadas a particulares, não podem ser considerados servidores públicos em sentido estrito, isto é, detentores de cargos públicos.

E por não serem titulares de cargos públicos o Supremo Tribunal Federal fixou sua jurisprudência no sentido de que os notários e registradores não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade (como ocorre com os funcionários públicos), como se verifica, entre vários outros, no v, acórdão prolatado pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Rcl 5526 AgR, de que foi Relator o Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/06/2008 (DJe-152, Divulg. 14-08-2008, Public. 15-08-2008, EMENT VOL-02328-01, pp-00190), e no v. acórdão prolatado na ADI nº 2602/MG, de que foi Relator o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, sendo Relator para o Acórdão o Exmo. Min. Eros Grau, em que decidido:

" EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações.

2.  Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo.

3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

4.  Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente " (Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056).

Por igual razão os notários e registradores, titulares de delegações outorgadas a particulares, não estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , mas submetem-se ao regime de remuneração da prestação do serviço mediante recebimento de emolumentos que são fixados na legislação específica, observadas as normas gerais previstas na Lei nº 10.169/2000.

Ainda em decorrência da prestação do serviço pelo regime da outorga de delegação a particulares os notários e registradores titulares de delegação podem livremente contratar escreventes e, dentre eles, escolher os seus substitutos (art. 20 da Lei nº 8.935/94), ainda que deles sejam cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau, sem que isso configure nepotismo que é vedado em relação aos órgãos do Poder Judiciário".

Em consonância com essa nova ordem, a outorga das delegações de notas e de registro a particulares é realizada por meio de concurso específico, previsto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

Bem por isso, aos concursos de outorga de delegações a particulares não se aplicam as normas relativas aos cargos e empregos públicos previstas no art. 37, II, III e IV, da Constituição Federal.

Por essa razão a Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que:

"Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital " (grifei).

O Edital do Concurso, em igual sentido, prevê em seu item 14.1 que os candidatos aprovados deverão promover a escolha, em audiência pública, da serventia de sua preferência, " dentre as relacionadas no edital " (DOC 8).

Essa restrição decorre da natureza da prestação do serviço extrajudicial por particulares, porque cada delegação tem características e renda próprias.

Como exemplo, em consulta ao sistema Justiça Aberta em 10 de abril de 2914 (http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?) constata-se que a delegação outorgada à Sra. Alice Emiliana mediante escolha no concurso de provimento, isto é, Cartório do 2º Ofício de Bom Jardim (CNS 03.028-8) presta os serviços correspondentes às especialidades acumuladas de Tabelião de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, e Registro Civil das Pessoas Naturais, e teve no primeiro semestre de 2013 arrecadação semestral informada no total de R$ 64.005,80.

Já o "1º Cartório de Registro de Imóveis", CNS 02.970-2, presta serviço da especialidade pura de Registro de Imóveis que foi outorgado por ato administrativo praticado depois do encerramento do concurso, teve no primeiro semestre de 2013 arrecadação de R$ 7.866.190,33 e no segundo semestre arrecadação de R$ 10.254.364.364,83.

Uma vez que as delegações vagas têm especialidades do serviço próprias e rendas distintas, não há como aplicar por analogia os conceitos de carreira e cargo para permitir a realização de opção e outorga fora de sessão única de escolha de que possam participar todos os aprovados no concurso público, a pretexto de aproveitar candidata.

Muito menos se pode admitir que delegação com arrecadação mensal de R$ 1.709.060,67, que não integrou o concurso público, seja outorgada a candidata específica, fora de sessão de escolha e sem oferta aos demais candidatos.

Desse modo, o prazo de validade do concurso é a sessão de escolha pelos candidatos aprovados, pois então o concurso tem seu encerramento.

Isso, aliás, é o que consta no art. 20 da Resolução nº 28/2010 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que regulou o concurso público de que a Sra. Alice Emiliana participou:

" A validade do concurso de ingresso e do concurso de remoção expira com o encerramento da audiência pública de que trata o art. 61 deste Regulamento " (DOC 44 do PCA 7199-49.2013 – grifei).

Também por essas razões a outorga administrativa do Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA, por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, não pode prevalecer.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não informou, em qualquer momento, o critério pelo qual o Serviço do 1º Registro de Imóveis de São Luís entraria na lista geral de unidades vagas daquele Estado, o que é feito pela ordem cronológica de vacância (arts. 9º e 10 da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça), e, assim, se deverá ser oferecida, em concurso público, aos candidatos inscritos para o concurso de provimento ou aos candidatos inscritos para o concurso de remoção.

Por seu turno, embora objeto de ação judicial, a possibilidade de participação da Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito no concurso de remoção sem que preenchesse o requisito de dois anos de exercício de delegação na data do término das inscrições contraria norma expressa do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta os concursos públicos em âmbito nacional e de forma vinculante.

São reiterados os precedentes deste Conselho no sentido de que a Resolução nº 81/2009 contém regra geral, de cunho nacional, que se sobrepõe a eventual legislação estadual e que deve ser observada nos concursos públicos para a outorga de delegações notariais e de registro realizados, em todo o país, iniciados a partir de sua edição.

Nesse sentido, entre outras, foram as rr. decisões prolatadas na Consulta nº 0003016- 40.2010.2.00.000, julgada em 1º de junho de 2010 , de que foi Relator o E. Cons. Paulo de Tarso Tamburini Souza ; no PCA nº 0006132-54.2010.2.00.0000, julgado em 12 de abril de 2011 , de que foi relator o E. Cons. Leomar Barros Amorim de Sousa ; no PCA nº 0004545-60.2011.2.00.0000, julgado em 26 de março de 2012 , de que foi relator Relator o E Cons. José Guilherme Vasi Werner , (já citadas no DESP 2, evento 4).

Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA nº 0006132-54.2010.2.00.0000, de que foi relator o E. Cons. Leomar Barros Amorim de Sousa [2] .

Desse modo, a ação movida pela Sra. Alice Emiliana perante a Justiça Estadual atacou ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que foi praticado de forma vinculada à norma nacional que rege os concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro, consistente na Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Em consequência, na referida ação busca-se afastar, por via indireta, a aplicação de Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para o que a Justiça Estadual do Maranhão não é competente.

02. Conclusão

Ante o exposto:

Julgo extinto o procedimento formulado pela Sra. Wakiria Serra Souza Menezes no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000391-91.2014.2.00.0000 ante a perda de objeto em virtude da constatação do TJMA quanto a quebra de confiança na cartorária substituta para responder pela delegação vaga correspondente ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA.

Julgo procedentes o Procedimento de Controle Administrativo nº 0007199-49.2013.2.00.0000, movido pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos de Cartórios – ANDECC, e o Procedimento de Controle Administrativo nº 0007241-98.2013.2.00.0000, movido Carolina Miranda Mota Ferreira e outros, para desconstituir o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Maranhão, publicado no DJE/MA de 26 de novembro de 2013, que outorgou a para a Sra. Alice Emiliana Ribeiro Brito a delegação vaga correspondente ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís, Estado do Maranhão. Ficando vedada, assim, qualquer hipótese da nomeação por ato administrativo do TJMA, para cartórios que não constem da lista de vacâncias já disponibilizadas nos editais dos respectivos concursos.

Até que seja aberto novo concurso, o que deve ser feito dentro do prazo legal, a nomeação de interinos deve se dar em obediência aos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 80/2009 e o teto remuneratório de 90,25% dos vencimentos de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Execução provisórias de julgados que importem o direito de escolha de serventias, devem ser garantidas pelo Tribunal, desde que não respresentem desobediência às Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Conselheiro Gilberto Valente Martins

Relator

______

[1][1] Resolução – GP 172013 – Homologação do Resultado Final – Concurso de Notários. Disponível em: http://www.cartorio.tjma.ieses.org/ documentos/documentos.htm . Acesso em: 04/12/2013.

[1][1] § 5º¹ Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.

[1] "3.1.6.2. Estas informações compreendem:

a.  No caso de inscrição para vaga de provimento: estar o candidato habilitado através de Certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou de que exerceu, por 10 (dez) anos completos, até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro.

b. No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos, até a data da inscrição, a titularidade de atividade notarial ou de registro"

[2] 1. O concurso de remoção deve ser de provas e títulos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 81 do CNJ . Entendimento firmado por este Conselho, à unanimidade, na Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000 apreciada na 106ª Sessão Ordinária de 02/06/2010 ".

Fonte: DJ – CNJ | 25/08/2014.

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TRF/3ª Região: BANCO NÃO É OBRIGADO A PAGAR TAXAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL QUE FOI ALIENADO FIDUCIARIAMENTE

Decisão da Primeira Turma do TRF3 reconhece a ilegitimidade da Caixa para atuar no polo passivo da ação

Acordão da primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 8/4, dá provimento, por unanimidade, à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco em processo movido por condomínio habitacional. Segundo a decisão, a lei 9.514/97 prevê que o fiduciante responde pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário.

Relata o processo que um condomínio de conjunto habitacional ajuizou ação em face da CEF com o objetivo de condenar o banco ao pagamento de R$ 1.450,04, referente às taxas condominiais atrasadas de uma unidade, bem como parcelas a vencer. O imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais foi adquirido no dia (15/02/2008), e, na mesma data, alienado fiduciariamente à CEF.

Ao ser citada, a CEF contestou, alegando inépcia da inicial e que não poderia atuar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou a incidência da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e o afastamento dos encargos de mora antes da citação, bem como que os encargos não podem superar os limites delineados pelo art. 1336, §2º, do Código Civil vigente.

Após a manifestação das partes, a sentença de primeira instância julgou procedente a ação e condenou a CEF a pagar as despesas condominiais vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da decisão.

O banco e o condomínio ingressaram com recurso no TRF3 contra a decisão. A CEF solicitou a reforma da sentença sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora requereu a inclusão das parcelas condominiais a vencer até a execução da sentença.

Ao analisar a contrevérsia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, esclareceu que o pagamento das prestações condominiais é obrigação propter rem, ou seja, decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade.

“Basta à aquisição do domínio, ainda que não haja a imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o magistrado destacou que a alienação fiduciária de que trata a Lei 9.514/97, artigo 22, caput, consiste no "negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Acrescentou que há legislação especial aplicável à alienação fiduciária, razão pela qual suas normas incidem preferencialmente sobre a hipótese, não havendo senão aplicabilidade subsidiária da legislação civil.

“Há uma regra específica contida na Lei nº. 9.514/97 que trata da responsabilidade pelos débitos de condomínio que recaem sobre a unidade alienada fiduciariamente, atribuindo-a ao devedor fiduciante, até a data da transferência da posse ao credor fiduciário (art. 27, §8º)”.

De acordo com o dispositivo, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

Com esses argumentos, o relator deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa na ação e considerar prejudicado o recurso interposto pelo condomínio.

No TRF3, a ação recebeu o número 0003462-14.2012.4.03.6114/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 14/04/2014.

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Doação de imóvel público com encargo – Reversão automática – Ausência de contraditório e ampla defesa – Impossibilidade – Ato declarado nulo – Sentença confirmada

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO – REVERSÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – ATO DECLARADO NULO – SENTENÇA CONFIRMADA

– Tratando-se de doação de imóvel público, a inexecução do encargo imposto ao donatário deve ser devidamente comprovada mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, quando serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a reversão automática do bem.

Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0210.12.002863-9/001 – Comarca de Pedro Leopoldo – Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo – Apelante: Município de Pedro Leopoldo – Apelada: Predil Premoldados Diniz Ltda. – Relator: Des. Duarte de Paula

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reexame necessário, confirmar a sentença, julgando prejudicado o recurso voluntário.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2014. – Duarte de Paula – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DUARTE DE PAULA – Ajuizou Predil Premoldados Diniz Ltda., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, ação declaratória de nulidade em face do Município de Pedro Lepoldo, visando à anulação do ato de revogação da doação e reversão do imóvel ao patrimônio do município, por ofensa ao direito adquirido e por inconstitucionalidade, decorrente da inobservância dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Em sede de contestação, o requerido sustenta, preliminarmente, a carência de ação, por ilegitimidade ativa, uma vez que foi decretada a falência da autora, a qual ainda teve cancelado, em 2008, seu CNPJ. No mérito, argumenta que as pretensões da Fazenda Pública são imprescritíveis; que os bens públicos não se sujeitam à prescrição aquisitiva; que o não cumprimento pela donatária dos encargos previstos torna sem efeito a doação realizada sob condição. Ao final, acrescenta que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos, pois o termo de reversão foi devidamente encaminhado para o endereço do sócio Evandro de Sousa Rodrigues, tendo sido recebido por sua esposa, conforme consta do AR acostado à f. 132.

Por sentença de f. 159/165, o MM. Juiz singular julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que não foi garantida à autora a sua ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, e que "não se pode acolher a alegação municipal no sentido de ter notificado a parte requerente e, com isso respeitado o contraditório. A defesa deve ser exercida antes de o Município decidir a questão e não se pode admitir que a defesa seja oportunizada somente depois de o ente público ter tomado a decisão ora impugnada" (f. 163).

Processo submetido ao duplo grau de jurisdição.

Inconformado, insurge-se o réu, buscando reverter a decisão, mediante o recurso voluntário de f. 169/185.

Contrarrazões às f. 201/213.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário.

Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação voluntário interposto pelo Município de Pedro Leopoldo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, que julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da presente ação declaratória de nulidade para declarar a nulidade do termo de reversão por violação ao devido processo legal e invalidar os atos posteriores a ele vinculados.

Em sede de recurso voluntário, o requerido, ora apelante, reproduz os argumentos apresentados em sede de contestação, dizendo da imprescritibilidade das pretensões da Fazenda Pública sobre imóveis; que foi observado o devido processo legal e, "a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, foi enviado à Permissionária o termo de reversão de Imóvel ao proprietário da empresa, Sr. Evandro de Souza Rodrigues […]" (f. 178/179).

Inicialmente, no que tange às alegações de inatividade da autora e ilegitimidade ativa diante da decretação da falência e o cancelamento do CNPJ, sem razão o apelante.

Isso porque, como bem destacou o Magistrado de primeira instância, a baixa no CNPJ apenas denota irregularidade da sociedade empresária, não provando inexistência de personalidade jurídica, o que deveria ser provado mediante a baixa no registro efetuado na Junta Comercial, ônus do qual não se desincumbiu o requerido.

Quanto à decretação da falência, certo que a pessoa jurídica não deixa de existir, o que somente pode vir a ocorrer com a extinção das obrigações do falido e a já mencionada baixa na Junta Comercial.

Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.

Do exame dos autos, verifica-se que o Município de Pedro Leopoldo, em 06.08.1990, mediante a edição da Lei Municipal 1.677, doou à Predil Premoldados Diniz Ltda. um terreno de 7.000 m2, localizado na Rua Aimorés, 448, Bairro Andiara.

Conforme legislação acostada às f. 138/139, a donatária fica obrigada aos encargos previstos no art. 2º da referida lei, cujo descumprimento ensejará a reversão do imóvel à municipalidade.

Em 08.11.2011, o município procedeu à fiscalização do local, mas não teve acesso ao interior do imóvel, uma vez que, no momento, nenhum funcionário se encontrava no local e o portão estava fechado com correntes (f. 128). Em seguida, constatou que a donatária estava com seu CNPJ baixado desde 2008 e que esses fatos acoplados autorizam a reversão automaticamente.

Constou do termo de reversão de imóvel acostado à f. 129:

"3.11 – O descumprimento, pela Permissionária, de quaisquer de suas obrigações previstas acima, bem como o disposto da Lei Municipal 2.315/97 e suas alterações, ensejará a extinção da presente permissão de uso, com consequente reversão do imóvel, independente de Notificação Judicial ou Extrajudicial, ao Patrimônio Municipal" (destaquei).

Daí se extrai que a reversão foi efetuada sem qualquer possibilidade de contraditório e/ou ampla defesa, já que o aludido termo de reversão de imóvel foi elaborado sem a prévia ciência dos fatos pela donatária, a qual recebeu, no endereço do sócio Evandro, o referido termo, tendo ainda havido duas publicações do ato, respectivamente, no jornal Minas Gerais e no jornal local (f. 133/134).

Ora, não há como realizar a reversão do bem imóvel para o patrimônio público somente por meio do termo de reversão, sendo imprescindível a notificação do donatário em mora, além da utilização do devido processo – administrativo ou judicial – para desconstituição do ato jurídico.

Nesse sentido:

"Doação com encargo. Reversão ao patrimônio público. Expedição de decreto. Pedido de averbação no registro imobiliário. Impossibilidade. Necessidade de ação própria. – Tratando-se de doação com encargo, o descumprimento da obrigação, por parte do donatário, não opera a automática revogação, nem esta pode ser unilateralmente proclamada através de decreto. A reversão do bem ao patrimônio público requer a propositura de ação contenciosa desconstitutiva em que se prove o inadimplemento do encargo imposto ao donatário no ato de doação" (destaquei) (TJSC – AC 8217 SC 2001.000821-7 – Rel. Juiz Newton Janke, j. em 16.12.2004).

"Apelação cível – Reintegração de imóvel doado a sindicato pelo Município de Lages – Descumprimento de encargo – Autorização judicial inexistente – Impossibilidade de tal intento por meio de decreto de reversão – Preliminar de ilegitimidade de parte corretamente rechaçada. – A doação com encargo é um negócio misto que em parte é liberalidade e em parte negócio oneroso. E, uma vez descumprido, justificada está a revogação da doação. No entanto, deve ela derivar de pronunciamento judicial, colhido em ação ordinária, promovida pelo doador. Assim, não poderia o Município de Lages, ao verificar a inexecução do encargo que impôs, simplesmente reverter ao patrimônio público, por meio de Decreto (n. 4.264/95), o terreno que doou ao sindicato. Deveria, antes, constituí-lo em mora, mediante ação própria, e não fazê-lo de forma unilateral. […]" (destaquei) (TJSC – AC 54173 SC 2004.005417-3, Rel. Des. Volnei Carlin – j. em 30.09.2004).

Na hipótese específica dos autos, a suposta paralisação das atividades da donatária diante do quadro falimentar da empresa, cuja quebra veio a ser decretada, e a baixa do CNPJ, no ano de 2008, levou o município a proceder à noticiada reversão do imóvel doado, ao fundamento de que o encargo da doação não vinha sendo cumprido.

Entretanto, a toda evidência, a pretensão da reversão do imóvel, após a revogação da doação, não poderia consumar-se por meio da expedição de um termo de reversão de imóvel, pois, dessa forma, o município réu subtraiu à donatária o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa, inexistindo oportunidade de comprovar o efetivo cumprimento do encargo que lhe fora imposto quando da doação do imóvel, objeto da lide.

Assim, tem-se que a revogação da doação, com consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, cujo fundamento é a inexecução de encargo, requer provas contundentes de que o referido encargo tenha sido realmente descumprido pelo donatário, o que somente ocorrerá mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, revestido da indispensável contenciosidade e do contraditório.

À luz dessas considerações, em reexame necessário, confirmo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o recurso voluntário.

Custas, pelo réu, isento por força de lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula – EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Fonte: Sinoreg/MG – DJE/MG | 03/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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