Quando há igualdade de condições para cuidar do filho, TJSC decide que guarda deve permanecer com quem já a exerce de fato

Para que seja determinada a guarda de filho menor, é necessário avaliar qual dos genitores reúne as melhores condições de amparo material, educacional e moral do infante. Todavia, em caso de igualdade desses atributos, deve prevalecer a guarda com quem já a exerce de fato por considerável período, demonstrando a plena adaptação da criança, principalmente quando esta manifesta sua vontade no mesmo sentido. Foi com esse entendimento que os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram provimento ao recurso da genitora contra o genitor em ação de regulamentação de guarda. A decisão é do dia 8 de julho.

No caso, após o divórcio de seus pais, em 2006, o menor de idade passou a residir com a mãe. Posteriormente, os genitores combinaram que a criança moraria com o pai durante o ano de 2011. Todavia, ao final deste período, a criança não retornou aos cuidados maternos, permanecendo na residência do genitor, o qual já exerce a guarda de fato por cerca de três anos.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator, apesar de a genitora também oferecer condições favoráveis para a criação de seu filho, o estudo social e o relatório psicológico revelam que, em atenção aos interesses do menor, a modificação da guarda não é adequada.

Segundo o estudo social, o menor tem na casa do pai uma família constituída por pai, madrasta e irmãos, com quem ele deseja permanecer convivendo no dia a dia. O relatório psicológico apontou que o menor permanece bem residindo com o pai e, inclusive, manifestou para a mãe a possibilidade de voltar a morar com ela futuramente. “Os filhos têm esse direito e os pais devem estar em constante adaptação para possibilitar aos mesmos experimentarem vivências com ambos os genitores”.

Por fim, o relator destacou que a decisão de guarda dos filhos não transita em julgado, e pode ser revogada a qualquer tempo, “mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público".

Fonte: IBDFAM | 03/09/2014.

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Arpen-SP e Anoreg-SP divulgam Nota Oficial sobre o PLC 16/2013 – registro de nascimento feito pela mãe

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e a Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), cumprindo sua missão de aprimorar a atividade dos cartórios, informar a população e atender ao interesse público, vem oferecer esclarecimentos em relação ao Projeto de Lei que trata do registro de nascimento feito pela mãe. PLC 16/2013 no Senado Federal, originalmente o PL 817/2011 na Câmara de Deputados.

Tem sido divulgado que pelo texto aprovado a mãe "mesma pode indicar o nome do pai da criança, e o cartório é obrigado a incluir na certidão de nascimento" (http://oglobo.globo.com).

Todavia, em nenhum momento esse projeto traz tal possibilidade, a nova legislação apenas corrigirá uma deficiência e inconstitucionalidade da Lei 6.015/73 oferecendo tratamento igual aos homens e mulheres. 

O que o projeto prevê é que para fazer o registro de nascimento, tanto a mãe, quanto o pai, podem, em igualdade de condições, comparecer ao cartório, porém a paternidade continua submetida às mesmas regras, dependendo de presunção que decorre do casamento (art. 1597 do Código Civil), reconhecimento realizado pelo próprio pai (art. 1609, inciso I, do Código Civil), ou procedimento de averiguação da indicação feita pela mãe (art. 2º da Lei 8560/92).

Importante observar que a inovação do projeto respeita a Constituição Federal e já tem sido aplicada há anos pelos cartórios de Registro Civil do País, e, por contribuição das associações de cartórios, Anoreg-SP e Arpen-SP, normas de Tribunais têm sido editadas nesse sentido, como é o caso de São Paulo, Piauí, Bahia, entre outros.

Diante disso, a Arpen-SP e a Anoreg-SP esclarecem que a aprovação deste projeto de lei – PLC 16/2013 em trâmite no Senado Federal, é uma imposição constitucional, um respeito à igualdade entre homens e mulheres e uma garantia à cidadania, sem oferecer qualquer risco ao estabelecimento da paternidade e à segurança dos envolvidos, lembrando que em todos os casos estarão assessorados por um profissional do direito que é o Registrador.

No Jornal da ARPEN-SP – nº 110, em abril de 2011, foi publicado artigo defendendo a aprovação desse projeto (então PL 817/2011 da Câmara), disponível no site: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=BC1&pagina_id=107

O mesmo texto foi publicado no site jurídico – Jus Navigandi: http://jus.com.br/artigos/20077/pai-e-mae-procedem-ao-registro-de-nascimento-do-filho-em-igualdade-de-condicoes

Sempre a serviço da Sociedade, as entidades tem a satisfação de contribuir com o aprimoramento dos direitos da cidadania.

Fonte: Arpen/SP I 21/10/2013.

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