Resolução n° 4308 da ANTT possibilita a utilização de documento de identidade autenticado em viagens rodoviárias

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União do dia 16 de abril novas regras para a identificação de passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário. A medida define critérios para identificação de crianças, adolescentes, índios e responsáveis por menores de idade, além de discriminar os documentos aceitos para comprovação de identidade.

Antes, não havia um rol de documentos definidos que poderiam ser apresentados pelos passageiros no momento do embarque. Agora, há um rol de documentos de identificação para brasileiros, estrangeiros e índios, segundo a respectiva faixa etária (criança, adolescente ou maior) e conforme o destino da viagem, se nacional ou internacional.

De acordo com a resolução, criança é o passageiro com até doze anos de idade incompletos, e adolescente é aquele que possui entre doze e dezoito anos incompletos. Pelas novas regras, responsável por menor desacompanhado de pai e mãe deve estar legal ou judicialmente autorizado a acompanhar a viagem, excetuando-se alguns casos.

Em viagens nacionais, a identificação da criança será atestada por meio de carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento. Nenhuma criança poderá viajar para fora da área de onde reside desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial. É permitida a viagem de criança acompanhada de maior, se expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. Porém, caso o deslocamento aconteça para áreas contíguas a da residência da criança, na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana, fica dispensada a autorização.

Em viagens internacionais, a criança só poderá viajar na companhia de um dos pais, caso porte autorização expressa do outro, com firma reconhecida. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.

São documentos válidos para a identificação do brasileiro, maior ou adolescente a Carteira de Identidade (RG), a Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional, a Carteira de Trabalho, o Passaporte Brasileiro e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com fotografia, dentre outros.

Para os índios, além desses documentos de identificação, é necessária autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade.

Os passageiros de fora do país em viagens no Brasil deverão apresentar Passaporte Estrangeiro, Cédula de Identidade de Estrangeiro, Identidade Diplomática ou Consular ou outro documento legal de viagem.

Para viagens nacionais, há algumas novidades que merecem ser destacadas. Passa a valer a partir de agora a cópia autenticada em cartório dos documentos de identificação. Pela regra anterior, apenas eram aceitos os documentos originais. Além disso, em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação, poderá ser apresentado um Boletim de Ocorrência emitido há menos de 30 dias. Essa novidade não estava prevista na antiga regra para embarque de passageiros do transporte terrestre.

As novas normas definem também uma regra de transição para as transportadoras que ainda não utilizam o novo modelo de Bilhete de Passagem, previsto na Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Até que a empresa se adeque às novas regras dessa resolução, o Bilhete de Passagem deverá ser acompanhado da Ficha de Identificação de Passageiro – FICHA, que deverá conter nos campos especificados o nome da transportadora, a cidade de origem, a cidade de destino, o nome do viajante, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o número do documento de identidade e o órgão expedidor.

A resolução entrou em vigor a partir de quarta-feira (16.04).

Fonte: Arpen/SP | 17/04/2014.

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1ª VRP/SP: Pedido de Providência. RTD. Notificação aparente positiva. Notificação que não foi assinada pela destinatária.

Processo 0021240-85.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Corregedoria Geral da Justiça – Nadir da Silva Basilio – Registro de títulos de documentos – notificação (LRP73, art. 160; NSCGJ, II, XIX, itens 43- 46) – notificação aparentemente positiva que, depois, se descobriu não ter sido feita, porque, segundo perícia feita pela polícia, a assinatura do recebimento não foi assinada pela destinatária – se no momento da notificação o escrevente não tinha razão para duvidar da identidade de quem recebia, não estava obrigado a exigir identificação nenhuma – ademais, ninguém tem o dever de identificar-se a escrevente notificador (Dec.-lei 3.688/41, art. 68, caput) – como o preposto do ofício de registro de títulos e documentos não agiu ilicitamente, não há providências correcionais que tomar – arquivamento deste pedido de providências. CP 88

1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02- ofício 1049/MMAL/DICOGE 1.2 – proc. 2013/18880) iniciaram-se estes autos de providências.

1.1. Nadir da Silva Basílio (fls. 03-05) requereu providências acerca de conduta do 10º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (10º RTD). Segundo alegou, ela Nadir alienara fiduciariamente um imóvel à Caixa Econômica Federal – CEF, e deixara de pagar algumas parcelas do mútuo garantido por essa alienação. Ao procurar a CEF para purgar a mora, obteve a informação de que o imóvel já tinha sido “retomado”, porque a dívida em aberto não teria sido adimplida em tempo hábil, mesmo depois de intimada pessoalmente. Tendo procurado o 10º RTD, Nadir constatou que da notificação extrajudicial não constava a sua assinatura, e a falsidade daquela constante na notificação foi constatada no curso de inquérito policial. Concluir-se-ia, portanto, que o escrevente responsável pela notificação não solicitara a identificação da pessoa notificada ao praticar o ato, que também estaria desacompanhado de horário.

1.2. A reclamação de Nadir veio acompanhada de cópias de documentos (fls. 06-65).

2. O 10º RTD prestou informações (fls. 67-68).

2.1. Segundo as informações, o escrevente notificador não tem como verificar se a assinatura feita pelo notificado é ou não dele, nem como verificar se a pessoa seja quem diz ser ou se está apondo a sua verdadeira forma de assinatura; além disso, o escrevente não pode exigir que o destinatário comprove a sua identidade; portanto, a notificação fez-se regularmente.

2.2. Acrescentou ainda o 10º RTD que a mesma notificação havia sido encaminhada pelo 6º RTD, o qual, tendo obtido a informação de que Nadir estava ausente, deixou aviso de que o documento poderia ser retirado em cartório, o que nunca foi feito.

2.3. As informações vieram acompanhadas de cópias de documentos (fls. 69-72).

3. A reclamante Nadir pôde manifestar-se (fls. 92-94).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Pelo que consta dos autos, está claro que: (a) a notificação parecia ter sido feita no endereço de Nadir, e na pessoa dela (fls. 40-43); e (b) a fé que merecesse a certidão dessa notificação foi quebrada pelo exame que se fez na Polícia Civil (inquérito policial DIPO 3 – Seção 3.2.2 – autos 0099079-79.2012.8.26.0050 – laudo 431.587-2012), exame segundo a qual (fls. 58-64) a assinatura aposta na notificação não saiu do punho de Nadir.

6. Porém, não consta que o preposto do 10º RTD tenha agido ilicitamente. Ao contrário do que sustenta a reclamante, se no momento da diligência o escrevente notificador não tinha motivo para duvidar da identidade da pessoa a quem notificava, não lhe cumpria solicitar nenhuma identificação em especial. Isso não está expresso na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 160, nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIX, itens 43-46, quando tratam do assunto, mas é certo porque se depreende do fato de que a notificação é permitida inclusive por meio de mera carta registrada, com aviso de recebimento – vale dizer, sem exigência de mão-própria (NSCGJ, II, XIX, 43.8), isto é, de identificação pessoal de quem recebe; ademais, não há previsão legal que obrigue ninguém a identificar-se a escrevente notificador (cf. Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, art. 68, caput, verbis “autoridade”).

7. Não tendo havido ilícito do preposto do 10º RTD, também não há providência administrativa (= correcional) que tomar a respeito do oficial, e este procedimento não pode prosseguir.

8. Do exposto, arquivem-se estes autos, que ficam extintos. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oficie-se à E. Corregedoria, com cópia desta sentença.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

São Paulo, 23 de outubro de 2013.

JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito – CP 88 – ADV: JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP). 

(…)

Fonte: D.J.E I 29/10/2013.

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“Pinto” é nome de tradição brasileira e não expõe pessoa ao ridículo

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a apelação interposta por uma mulher que pedia a substituição de seu sobrenome "Pinto" por "Pereira", que também é da árvore genealógica de seu pai. O argumento usado por ela é de que laudo psiquiátrico confirmava que os transtornos e situações vexatórias passadas por portar o citado sobrenome afetavam sua saúde física e psíquica.

A 4ª vara Cível de Itaquera, em SP, julgou improcedente a ação de retificação do registro civil da mulher, sob o fundamento de que o e o sobrenome que se pretendia excluir é muito comum e não se tem como vexatório, "pois diversas são as pessoas que possuem o mesmo patronímico que a apelante, e nem por isso, pretendem a exclusão do mesmo".

Para o relator, desembargador João Batista Vilhena, o nome "Pinto" é de tradição brasileira, extremamente comum e não expõe a pessoa ao ridículo. "No caso, parece muito mais ser uma questão de ordem íntima, um desassossego com o patronímico, que gera para a apelante reações mais expressivas dificultando, pelo quanto pensa, seu relacionamento social", ressaltou.

O relator salienta que o caput do art. 57, da lei de registros públicos (6.015/73) permite alteração do nome, entretanto o faz como exceção e desde que haja motivação consistente para tanto, "o que não se verifica nestes autos".

As simples razões de ordem íntima, ou psicológicas "que não se demonstrem efetivamente comprometedoras da personalidade daquele que pede a supressão de um patronímico não podem dar fundamento a pedido cujo acolhimento leva a importante modificação de algo que é sumamente relevante para a adequada e perfeita identificação das pessoas que vivem em sociedade", concluiu o desembargador.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0028966-35.2012.8.26.0007

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas I 01/10/2013.

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