2ª VRP|SP: Inventário e Partilha – Cessão total do acervo hereditário – Desnecessidade da presença do(s) herdeiro(s) cedente(s)

2ª VRP|SP: Escritura – Inventário e Partilha – Cessão total do acervo hereditário – Desnecessidade da presença do(s) herdeiro(s) cedente(s) – Na hipótese de cessão parcial, todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes – Uniformidade normativa – Capital

Processo 0057201-87.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

1 T. de N. da C.

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 13º Tabelionato de Notas da Capital, Avelino Luís Marques, tendo em vista a solicitação de Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi, o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por Nicolina Carota, sem o comparecimento dos herdeiros cedentes, que seriam substituídos pelo cessionário dos direitos hereditários em escritura pública, por tratar-se de subrogação dos direitos dos cedentes na pessoa do cessionário, bastando para o inventário extrajudicial, o comparecimento deste e dos demais herdeiros.

A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.

Na manifestação de fls. 13/17, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, sustenta que o artigo 16 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, também reproduzido no item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deve ser interpretado de forma restritiva, na qual a obrigatoriedade da presença dos herdeiros cedentes nos inventários é exceção e aplica-se somente nos casos em que esta for parcial, não contemplando a totalidade dos bens do espólio, hipótese na qual os bens remanescentes serão partilhados aos herdeiros legítimos.

O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22.

É o relatório. DECIDO.

O Tabelião do 13º Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre a adequada interpretação do item 110 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que repete o disposto no artigo 16 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Referido item, tem a seguinte redação: “110. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. (Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)”.

A questão é saber da necessidade da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses ou apenas nos casos de cessão de parte do acervo.

Nesse aspecto, é preciso lembrar que o artigo 1.793 do Código Civil autoriza a cessão de direitos hereditários por escritura pública, ao passo que o cessionário desses direitos tem legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do artigo 988, V, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não parece razoável a exigência de que os herdeiros cedentes, não obstante a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, tenham que comparecer perante o Tabelião de Notas em todos os casos de lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Essa leitura, em outras palavras, importaria em tornar desnecessária a cessão prévia dos direitos hereditários, porque os cedentes continuariam vinculados aos demais atos. Por outro lado, nos casos de cessão parcial, o comparecimento e a concordância de todos os herdeiros é imprescindível para a regularidade do ato, nos moldes do disposto na legislação civil mencionada.

Desse modo, o item ora em análise deve ser interpretado no sentido de que o inventário extrajudicial pode ser promovido pelo cessionário de direitos hereditários, observada a sua legitimidade concorrente, prevista no artigo 988, V, do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese de cessão de parte do acervo, hipótese em que todos os herdeiros deverão estar presentes e concordes, ou seja, nos casos de cessão total dos direitos hereditários a co-herdeiro, não é necessária a presença do herdeiro cedente para a promoção do inventário extrajudicial.

Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.

Ciência ao Colégio Notarial/SP.

P.R.I.C.

Fonte: Blog do 26 I 04/12/2013.

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Questão esclarece acerca do cancelamento das cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário

Cláusulas restritivas – cancelamento pelos herdeiros do donatário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do cancelamento das cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário, quando do falecimento do beneficiário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta
É possível o cancelamento de cláusulas restritivas, pelos herdeiros do donatário, no caso do falecimento do beneficiário?

Resposta
Ademar Fioranelli assim explica:

“As cláusulas restritivas, quer sejam impostas nos atos inter vivos, quer no direito da sucessão, quanto à sua duração, revestem-se do caráter de vitaliciedade, ‘extinguindo-se’ pela morte do beneficiário, mesmo na ocorrência da sub-rogação. O bem passará livre aos herdeiros ou sucessores (art. 1.723 do CC/1916, sem redação correspondente no atual Código). Para o cancelamento do gravame, bastará requerimento acompanhado da certidão de óbito.” (FIORANELLI, Ademar. “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p, 79).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: DIREITO CIVIL. FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO

A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial. Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro – a posse ou a propriedade dos bens do de cujus transmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) –, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação. 

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.196.992-MS.

Fonte: Informativo do STJ nº. 529 | 06/11/2013.

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