STJ: Recurso especial – Direito civil – Sucessão – Inventário – Depósito judicial dos aluguéis auferidos de Imóvel de espólio – Concorrência de irmão bilateral com irmãs unilaterais – Inteligência do Art. 1.841 do Código Civil – 1 – Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do “de cujus”, que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único – 2 – Discussão judicial acerca da validade do testamento – 3 – Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo “de cujus” – 4 – Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida – 5 – Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil (“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”) – 6 – Recurso especial provido.

Acórdão: Recurso Especial n. 1.203.182 – MG.
Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da decisão: 19.09.2013.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : J S C S E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : R C C
ADVOGADO : EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS AUFERIDOS DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONCORRÊNCIA DE IRMÃO BILATERAL COM IRMÃS UNILATERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia acerca do percentual da herança cabível em favor das irmãs unilaterais no inventário do “de cujus”, que também deixou um irmão bilateral a quem indicara em testamento como herdeiro único. 2. Discussão judicial acerca da validade do testamento. 3. Possibilidade de o irmão bilateral levantar a parte incontroversa dos aluguéis do imóvel deixado pelo “de cujus”. 4. Necessidade, porém, de depósito judicial da parcela controvertida. 5. Cálculo do valor a ser depositado em conformidade com o disposto no art. 1841 do Código Civil (“Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”). 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: J S C S E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R C C
ADVOGADO: EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por J S C S E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que restou assim ementado (fl. 888):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS DOS BEM DO ESPÓLIO. DECISÃO CONFIRMADA. DIVERGÊNCIA ENVOLVENDO A CAPACIDADE DE FATO DO FALECIDO HERDEIRO, O QUE COLOCA SOB DÚVIDA A EFICÁCIA DO SEU RESPECTIVO TESTAMENTO.
Consta dos autos que, no curso do inventário dos bens deixados por Laurita Chaves, mãe de Renan Costa Chaves (recorrido) e de Miguel Chaves Costa, sobreveio a morte de último herdeiro.
Jaqueline Sampaio Costa Sena e outras, na condição de irmãs unilaterais de Miguel, foram admitidas no inventário, bem como foi deferido o depósito de aluguéis de imóvel cabível ao de cujus (Miguel), sob a administração do ora recorrido (Renan).
Inconformado, o recorrido apresentou recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao reclamo conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 865):
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO APONTADAS, DETERMINANDO QUE APENAS 1⁄3 DO VALOR DO ALUGUEL SEJA DEPOSITADO EM JUÍZO.
No presente recurso especial, as recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou a regra do art. 1.841,do Código Civil de 2002, ao determinar que apenas 1⁄3 (um terço) do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido (Miguel) seja depositado em juízo. Asseveraram que, em face dessa disposição legal, os irmãos unilaterais, concorrendo à herança, recebem a metade do que couber aos bilaterais. Sustentam que o percentual do aluguel a ser depositado em juízo deve ser elevado para no mínimo 3⁄5 (três quintos),ou seja, 60% (sessenta por cento) do seu valor. Requereram o provimento do presente recurso especial.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 957⁄961 no sentido do provimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.182 – MG (2010⁄0128448-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Destaca-se, inicialmente, que a controvérsia posta nos presentes autos cinge-se em se estabelecer o correto percentual da herança a que tem direito as três irmãs unilaterais (recorrentes) e a irmão bilateral (recorrido) no inventário dos bens deixados pelo irmão falecido (Miguel Chaves Costa) para efeito de depósito judicial da parcela controvertida relativa a aluguéis devidos ao espólio.
A questão é relevante, pois o falecido Miguel Chaves Costa, mediante testamento, cuja validade é discutida em outra demanda judicial, indicou seu irmão germano (bilateral), Renan Chaves Costa, ora recorrido, como herdeiro único.
Com isso, não há dúvida que o recorrido tem, como herdeiro legítimo de seu irmão germano falecido, uma parte da herança, podendo levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
A dúvida reside precisamente em se estabelecer o percentual devido a cada herdeiro a partir da fórmula de cálculo estatuída pela regra do art. 1841 do Código Civil, que estatui o seguinte:
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
O Tribunal de Justiça mineiro, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento (fl. 890), asseverou o seguinte:
A decisão interlocutória desafiada não merece reparos.
O ilustre juiz de 1ª instância, após admitir a habilitação de Jaqueline Sampaio Costa Sena, Maria Elizabeth Sampaio Costa e Francisca Eulália Costa, irmãs unilaterais do agravante e de seu falecidoirmão, Miguel Chaves Costa, determinou o depósito em juízo dos aluguéis referentes ao espólio.
Como fundamento da medida acautelatória, tem-se a alegada incapacidade do falecido irmão e, por conseguinte, a invalidade do respectivo testamento, o que, in casu, justifica fática e juridicamente a decisão desafiada.
Tal como restou assentado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça:
“Não há negar a existência de fundados indícios sobre a incapacidade do falecido herdeiro Miguel Chaves Costa e, ipso facto, a ocasional ineficácia do ato de disposição de última vontade que contemplou com a herança o ora recorrente. Assim é que o r. decisum determinou o acautelamento judicial dos locativos fruídos dos imóveis locados visando, a um só tempo, a preservação do acervo causa mortis e as cotas das herdeiras potencialmente preteridas em testamento inválido.”.
Portanto, a inexistência de verossimilhança das alegações do agravante e a necessária cautelaridade adotada pelo ilustre juiz de 1ª instância impõem o indeferimento da pretensão recursal.
No entanto, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo alterou esse entendimento, decidindo o seguinte (fl. 913):
No que tange a alegação de que o depósito integral do valor pago a título de aluguel causará prejuízo grave e de difícil reparação ao embargante, ao argumento de sua quota é intangível, entende-se que as embargadas comprovaram a condição de irmãs do falecido MIGUEL, sendo certo que, se julgada procedente a ação de nulidade do testamento, as mesmas receberão o quinhão devido a cada uma delas. De fato, na pior das hipóteses, o embargante é detentor de 2⁄3 dos bens deixados pelo falecido irmão MIGUEL e, tendo em vista o quinhão devido ao embargante, deve ser modificado o acórdão para determinar que 1⁄3 (um terço) do valor do imóvel seja depositado em juízo, referente a cota parte das embargadas.
Verifica-se, portanto, que a fundamentação dada pelo eg. Tribunal deverá ser reformada nesta parte, para constar que apenas 1⁄3 (um terço) do valor deverá ser depositado em juízo, ficando o embargante autorizado a receber 2⁄3 do valor do aluguel do imóvel situado na Rua Alvarenga Peixoto, 1000, Bairro de Lourdes, nesta Capital.
Dessa forma, integra-se o julgado com o acolhimento dos presentes embargos, sanando-se os vícios apontados no acórdão recorrido, para lhes dar parcial provimento, alterando o julgado para determinar que apenas 1⁄3 do valor seja depositado em juízo.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso com os seguintes argumentos (fls. 960⁄961):
Autorizada doutrina se prestou a explicar referido dispositivo, conforme se extrai dos excertos abaixo transcritos:
O art. 1.841 (antigo, art. 1.614) cuida da sucessão dos colocados em primeiro lugar na linha colateral, os irmãos (parentes em segundo grau). O Código estabelece diferença na atribuição da quota hereditária, tratando-se de irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais. Os irmãos, bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe, recebem em dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe. Na divisão da herança, coloca-se peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral, fazendo-se a partilha. Assim, existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais, a herança divide-se em seis partes, 1⁄6 para cada irmão unilateral e 2⁄6 (1⁄3) para cada irmão bilateral. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007. p. 138).
No caso dos autos, considerando-se a existência de um irmão bilateral (recorrido) e três irmãs unilaterais (recorrentes), deve-se, na linha dos ensinamento acima colacionados, atribuir peso 2 aoprimeiro e às últimas peso 1. Deste modo, àquele efetivamente caberia 2⁄5 da herança (40%) e a cada uma desta últimas 1⁄5 da herança (20%).
(…)
De se perceber, portanto, que a permanecer a solução engendrada pelo Tribunal de a quo, ao recorrido caberia o dobro da herança das recorrentes conjuntamente consideradas, e não individualmente, como determina o dispositivo legal acima mencionado, de modo que resta equivocada a determinação do depósito de apenas 1⁄3 (um terço) do valor dos aluguéis objeto do presente recurso.
A precisa análise feita pelo Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, ilustre Subprocurador-geral da República, como representante do Ministério Público Federal no processo, confere a adequada solução ao caso.
Com efeito, a fórmula correta de cálculo que se extrai do enunciado normativo do art. 1.841 do Código Civil é no sentido de que, cabendo ao irmão germano (bilateral) o dobro do devido aos irmãos unilaterais, na divisão da herança, atribui-se peso dois (2) para cada irmão bilateral e peso um (1) para cada irmão unilateral.
Nesse sentido, é a precisa lição de Carlos Maximiliano, comentando a regra do art. 1.614 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 1841 do Código Civil de 2002 (Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1958. 4ª ed. Vol. I, nº 150, p. 175), verbis:
Quando concorrem irmão unilaterais com bilaterais, para se calcularem os quinhões contam-se os últimos cada um por dois; os quociente é a parte do unilateral; o dobro será a do germano. Exemplo: A tem 3 irmãos bilaterais e 5 unilaterais; divide-se o valor global do espólio, excluídas as dívidas, por 3 + 3 + 5, isto é, por 11. Sendo o acervo de Cr$ 33.000,00, o unilateral recolhe – Cr$ 33.000,00 ⁄ 11 = Cr$ 3.000,00; o germano, o dobro – Cr$ 6.000,00.
No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo 2⁄5 (dois quintos) para o irmão germano e 1⁄5 (um quinto) para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou 3⁄5) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido.
Assim, o valor a ser depositado pelo recorrido, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em seu favor, é de 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, podendo ficar para si com os 40% restantes por se tratar de parcela incontroversa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, ampliando o valor a ser depositado pelo recorrido para 60% do montante dos aluguéis.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0128448-2
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.203.182 ⁄ MG
Número Origem: 10024830242913010
PAUTA: 19⁄09⁄2013 JULGADO: 19⁄09⁄2013
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretário
Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: J S C S E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE A NASCENTES COELHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: R C C
ADVOGADO: EUSTAQUIO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Sucessões – Inventário e Partilha
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Fonte: Blog do 26 | 27/04/2014.

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STF: Mantida decisão em ação que discute direito de herança de filho adotivo

Com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de ontem (3), o julgamento da Ação Rescisória (AR) 1811, que pretendia desconstituir decisão da Primeira Turma da Corte que negou a uma filha adotiva o direito a herança. Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual o direito dos herdeiros rege-se pela lei vigente à época em que ocorre a abertura da sucessão.

No caso dos autos, a sucessão se deu em 1980, quando faleceu a mãe adotiva da autora da ação e todos os seus bens foram transferidos aos herdeiros e sucessores, de acordo com a legislação vigente à época, que não contemplava direito do adotado à sucessão hereditária. A filha adotiva pretendia ver aplicado o dispositivo da Constituição Federal de 1988 (artigo 227, parágrafo 6º), que equiparou os filhos biológicos (frutos ou não da relação do casamento) e os filhos adotivos, para efeito de direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Segundo ela, o dispositivo constitucional apenas confirmou preceito legal já existente (artigo 51 da Lei 6.505/1977) de igualdade entre filhos biológicos e adotivos.

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes acompanhou voto do relator da AR, ministro Eros Grau (aposentado), que julgou improcedente a ação por entender que o artigo 51 da Lei 6.505/1977 teve apenas como destinatários os filhos biológicos. Para o relator, o artigo 377 do Código Civil de 1916 não foi revogado tacitamente pela Lei 6.505/1977. O artigo 377 do antigo código dispunha que “quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária”.

A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator na sessão desta tarde, pela improcedência da ação rescisória. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou com a divergência, aberta pelo ministro Cezar Peluso (já aposentado) e seguida pelo ministro Ayres Britto (também aposentado). Para eles, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiam as categorias de filhos são inconstitucionais porque violavam o princípio da igualdade.

Fonte: STF | 03/04/2014.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – dúvida – Formal de Partilha – de cujus casado no regime da comunhão universal – imóveis adquiridos na constância do matrimônio – arrolamento envolvendo apenas a meação – defeito formal que impede o ingresso do título – dúvida procedente

Processo 0000593-35.2014.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 16º Oficial de Registro de Imoveis – César Tadeu Pastore – César Tadeu Pastore – CONCLUSÃO Em 12 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.

Registro de Imóveis – dúvida – Formal de Partilha – de cujus casado no regime da comunhão universal – imóveis adquiridos na constância do matrimônio – arrolamento envolvendo apenas a meação – defeito formal que impede o ingresso do título – dúvida procedente

CP 470

Tendo em vista o documento juntado à fl.22, defiro à suscitada a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03.

Anote-se, tarjando-se os autos.

Segue decisão separado.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de César Tadeu Pastore, em virtude da qualificação negativa do Formal de Partilha expedido pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Freguesia do Ó (Processo nº 020.08.009043-5). Informa o Oficial Registrador que o ingresso do título foi obstado por ter sido declarada no arrolamento apenas a meação do “de cujus” nos imóveis que integravam o patrimônio do casal. Argumenta que o autor da herança era casado no regime da comunhão de bens com a suscitada (Helly Soares Jorge) e os bens imóveis, objeto das matrículas nºs 35.796 e 25.126, foram adquiridos na constância do casamento, sendo necessário o aditamento do formal de partilha. A suscitada apresentou impugnação (fls. 116/117). Alega que o Formal de Partilha foi devidamente homologado, não violando qualquer dispositivo dispositivo legal, razão pela qual o registro não podia ter sido denegado. Aduz ainda que o aditamento implicará na obrigação ao pagamento do ITCMD relativo à parcela aditada, gerando uma onerosidade desnecessária.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.122/123).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Sr. Oficial Registrador e a D. Promotora de Justiça. O entrave concernente à irregularidade da partilha é de fato insuperável. Conforme consta na certidão de casamento (fl.19), o “de cujus” era casado sob o regime da comunhão universal de bens, sendo que o matrimônio realizou-se em 25.05.1950, ou seja antes da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Outrossim, de acordo com o documento de fl. 05/06, verifica-se que os imóveis, objetos das transcrições nºs 25.126 e 35.796, foram adquiridos em 02.12.1961 e 07.03.1966, respectivamente, logo, na constância do casamento, permanecendo neste estado até a data do óbito (fls. 27). Portanto, do fato jurídico da morte de José Paulo Jorge decorreram:

(a) o fim do casamento e a dissolução da sociedade conjugal, com a necessidade de fazer partilha dos bens sobre os quais havia mancomunhão, i. e., comunhão em razão da sociedade conjugal; e (b) a transmissão causa mortis do domínio e da posse da herança, gerando necessidade de partilha. Contudo, no arrolamento não se resolveu nada acerca do fim da comunhão decorrente do casamento e, dando-se por prescindível essa providência, cuidou-se apenas de partilhar metade dos bens (fls. 14 – 87/89). Por coincidência, essa metade foi sempre metade ideal, mas ainda assim é forçoso reconhecer que a situação patrimonial não foi corretamente resolvida como, a bem da segurança jurídica, exige a lei (Cód. de Proc. Civil, arts. 993, IV, e 1.023, II e III), deficiência formal que impede o ingresso do título. Recentemente, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgamento ocorrido no dia 04 de outubro de 2012, no autos da Apelação Cível nº 0037763-38.2010.8.26.0114, abordou com minúcias as questões afetas ao patrimônio coletivo e à extinção do estado de indivisão associado ao regime da comunhão universal de bens:

“De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges, o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito”.

E ainda de acordo com o ilustre jurista Orlando Gomes (Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 196): “Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são obejto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges”. Por outro lado, Maria Helena Diniz discorrendo sobre o regime da comunhão universal enfatiza que: “Nenhum dos consortes tem metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se integram ao patrimônio daquele que os trouxe ou os adquiriu” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007 170-171).

Daí conclui-se que, caso dissolvida a sociedade conjugal pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação, pelo divórcio ou pela morte, apenas com a partilha se especifica a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um cônjuges. Por outro lado, falecendo um deles, somente com a partilha identificam-se os bens, direitos e obrigações que integram a herança e aqueles componentes da meação do supérstite. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de César Tadeu Pastore. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura.

Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6.015/73 e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 470) – ADV: CÉSAR TADEU PASTORE (OAB 182143/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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