CGJ/SP: Averbação de construção. Habite-se – documento hábil.

Não é possível a averbação de construção tendo por documento comprobatório certidão expedida pela Secretaria de Finanças do Município, sendo necessária a apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00039677 (Parecer nº 213/2014-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de construção tendo por documento comprobatório certidão predial de áreas e datas expedida pela Secretaria de Finanças do Município, sendo necessária a apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça e o recurso foi julgado improvido.

No caso em tela, o interessado teve seu pedido de averbação de construção negado pelo Oficial Registrador por conta da não apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção. A sentença atacada corroborou o parecer do Ministério Público, no sentido de ser correta a recusa do pedido. Inconformado, o interessado alegou, em seu recurso, de que a certidão predial de áreas e datas expedida pela Secretaria de Finanças do Município é suficiente para se promover a referida averbação, tendo em vista que a Municipalidade atestou, ao expedir a certidão, que se trata de construção regular. Ademais, alegou a existência de averbação na matrícula imobiliária que menciona o recadastramento do imóvel, além da existência de duas inscrições. Por fim, sustentou que já foram realizadas averbações anteriores com base na mesma certidão e que não houve aumento, mas diminuição da área construída.

Após analisar o recurso, MM. Juiz Assessor da Corregedoria elaborou parecer no sentido de que a exigência realizada pelo Oficial Registrador não se trata de excesso de burocracia ou de formalismo, não podendo ser confundido o documento de que a construção é regular (habite-se) com a certidão expedida pela Secretaria de Finanças do Município, eis que se tratam de esferas distintas, cada qual com seu âmbito de atribuição. Além disso, afirmou que “a certidão de áreas e datas, que tem fins tributários, não se prende à necessária regularização da construção, dado que o interesse fiscal nem sempre coincide com o interesse urbanístico”.

Assim, após citar precedentes, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pela negativa do pedido de averbação.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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Seguridade aprova isenção previdenciária para casa popular com mão de obra remunerada

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (6) o Projeto de Lei 6083/13, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), que isenta de contribuições previdenciárias quem construir residências populares de até 70 m², mesmo com o uso de mão de obra remunerada.

A legislação vigente concede isenção das contribuições apenas quando as casas populares são construídas por mão de obra não assalariada, ou seja, pelo próprio dono ou em regime de mutirão.

Conforme o relator, deputado Vitor Paulo (PRB-RJ), a proposta tem o objetivo de conciliar a legislação à ausência de profissionais qualificados para construir as residências econômicas em regime de mutirão. Segundo ele, esse regime é inviável, porque “as pessoas de baixa renda não têm tempo disponível para se dedicar à edificação das casas e muitos não contam com a qualificação necessária, o que enseja, em alguns casos, o uso de mão de obra infantil”.

O relator menciona o alto impacto financeiro dos custos de material de construção e mão de obra para a população de baixa renda. Diante disso, “exigir que essas pessoas arquem, também, com a contribuição previdenciária referente à construção de sua casa pode inviabilizar a edificação de muitas habitações populares e resultar na proliferação de obras sem o Habite-se – documento que atesta a legalidade da construção”, argumenta.

Autogestão
Pela proposta, estão isentas de contribuição previdenciária as casas populares de até 70 m² construídas com base em sistemas de autogestão – as realizadas por Companhias de Habitação Popular Brasileira (Cohab), por agentes públicos de habitação ou por beneficiários de programas habitacionais.

Tramitação
O projeto será analisado ainda, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 08/08/2014.

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TJ/MS: Imóveis de programa social são isentos de IPTU durante a construção

Liminar concedida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos determinou que a Prefeitura de Campo Grande suspenda a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos imóveis de empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.

A ação foi proposta pela empresa de engenharia responsável pelas obras, na qual pede a isenção do imposto enquanto durarem as obras até a emissão do “Habite-se”.

O juiz Alexandre Ito, em substituição legal na Vara, afirmou em sua decisão que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. O magistrado citou que a Lei Complementar Municipal nº 137/2009 estabelece a isenção do IPTU durante a construção dos imóveis do programa social.

Como é garantida a isenção do tributo para os imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, e tais imóveis do presente processo se encaixam em tal situação, o juiz determinou que a Prefeitura suspenda a cobrança do imposto até que seja emitido o “Habite-se” dos imóveis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0836226-07.2013.8.12.0001.

Fonte: TJ/MS I 18/10/2013.

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